STJ - 0804711-80.2023.8.20.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 19:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
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17/12/2024 19:03
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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22/11/2024 05:01
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 22/11/2024 Petição Nº 812731/2024 - AgInt
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21/11/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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19/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0812731 - AgInt no AREsp 2712602 - Publicação prevista para 22/11/2024
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18/11/2024 23:59
Conhecido o recurso de MÁRIO QUEIROS DE LIMA, MARINDA SILVA DE LIMA e EDILSON SILVA DE LIMA e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00812731/2024 - AgInt no AREsp 2712602/RN
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07/11/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000237-2024-AJC-3T)
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30/10/2024 05:31
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 30/10/2024
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29/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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29/10/2024 15:13
Incluído em pauta para 12/11/2024 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00812731/2024 - AgInt no AREsp 2712602/RN
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10/10/2024 18:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relator)
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10/10/2024 18:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 19/09/2024 e término em 09/10/2024, para MARPAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentar resposta à petição n. 812731/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1772.
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18/09/2024 05:36
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 18/09/2024 Petição Nº 812731/2024 -
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17/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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17/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 812731/2024. Publicação prevista para 18/09/2024)
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16/09/2024 22:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 812731/2024
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16/09/2024 22:17
Protocolizada Petição 812731/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 16/09/2024
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26/08/2024 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/08/2024
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23/08/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/08/2024
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23/08/2024 10:10
Conheço do agravo de EDILSON SILVA DE LIMA, MARINDA SILVA DE LIMA e MÁRIO QUEIROS DE LIMA para negar provimento ao Recurso Especial
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13/08/2024 16:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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13/08/2024 15:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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13/08/2024 15:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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13/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de J
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06/08/2024 18:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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06/08/2024 18:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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06/08/2024 13:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804711-80.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: MÁRIO QUEIRÓS DE LIMA e outros ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA e GONÇALVES DA SILVA BARBOSA AGRAVADA: MARPAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADA: MARLY DE ARAÚJO LINS BAHIA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25144647) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804711-80.2023.8.20.0000 (Origem nº 0017657-86.2001.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804711-80.2023.8.20.0000 RECORRENTES: MÁRIO QUEIRÓS DE LIMA E OUTROS ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA, GONÇALVES DA SILVA BARBOSA RECORRIDA: MARPAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADA: MARLY DE ARAÚJO LINS BAHIA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23755780) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20400126): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA VIVEIRO DE MUDAS MARINA LTDA, DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DO DESVIO DE FINALIDADE, DO ABUSO OU MESMO A CONFUSÃO PATRIMONIAL EXISTENTE ENTRE A PESSOA JURÍDICA E SEUS SÓCIOS.
HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS NA ESPÉCIE.
MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART.
ART. 50 CC.
TESE RECURSAL ACOLHIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrida, MARPAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, restaram acolhidos com efeitos infringentes.
Eis a ementa do julgado (Id. 21852365): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA VIVEIRO DE MUDAS MARINA LTDA.
DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART.
ART. 50 CC.
EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA E SEUS SÓCIOS.
HIPÓTESE DEMONSTRADA NA ESPÉCIE.
OBSERVÂNCIA DO COMANDO INSERTO NO ART. 134, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/RN.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Opostos embargos de declaração pelos recorrentes, MÁRIO QUEIRÓS DE LIMA E OUTROS, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 23187406): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADAS OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, os recorrentes ventilam violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24485307).
Preparo recolhido em dobro (Id. 23907159), na forma do art. 1.007, §4º, do CPC. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. […] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TR NSITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de compensação por danos morais e estéticos em razão de acidente de trânsito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais e estéticos somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1787632/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO/LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONSERVAÇÃO DO BOM ESTADO DO BEM ARRENDADO.
IMPUTAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO.
PROVA TECNICA.
LAUDO PERICIAL.
TESES RECURSAIS DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL DOS BENS PELO DECURSO DO TEMPO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELA MANUTENÇÃO DOS BENS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL COMO DESPROVIDOS DE CONSERVAÇÃO ADEQUADA.
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO.
EXPERT DO JUÍZO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A PROVA TÉCNICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (CC, ARTS. 186 E 927).
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DEVER DE MANTER E RESTITUIR O IMÓVEL EM PERFEITO ESTADO.
RESSARCIMENTO À LOCADORA DAS DESPESAS SUPORTADAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação ao art. 489 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
O exame da pretensão recursal quanto à existência de prova de responsabilidade civil contratual exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1826113/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804711-80.2023.8.20.0000 (Origem nº 0017657-86.2001.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804711-80.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIO QUEIROS DE LIMA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Polo passivo MARPAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARLY DE ARAUJO LINS BAHIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADAS OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIO QUEIROS DE LIMA, MARINDA SILVA DE LIMA e EDILSON SILVA DE LIMA, por seus advogados, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA VIVEIRO DE MUDAS MARINA LTDA.
DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART.
ART. 50 CC.
EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA E SEUS SÓCIOS.
HIPÓTESE DEMONSTRADA NA ESPÉCIE.
OBSERVÂNCIA DO COMANDO INSERTO NO ART. 134, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/RN.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Em suas razões, alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissões no Julgado, pelo que deveriam ser acolhidos os presentes aclaratórios, destacando, em suma, que “(...) o que se depreende é que a embargada distorce os fatos, induzindo esse e.
Tribunal ao equívoco de concluir que lhe assistiria razão “quando pontifica que ‘(...) inequivocamente é a hipótese de desvio de finalidade, de abuso e/ou de confusão patrimonial, especialmente porque, a partir da constituição da nova pessoa jurídica (em data imediatamente anterior ao despejo, mas por débito muito pretérito), tenta-se, a todo custo, imunizar a empresa anterior de saldar os seus débitos.’” Acrescentam que “(...) é comprovado nos autos que a locação do imóvel, mantida por quase 10 anos, foi interrompida pela falta de interesse em sua manutenção pela embargada, culminando com a propositura da ação de despejo por denúncia vazia, cuja sentença de procedência decretou o despejo da Viveiro de Mudas Marina (id 19197772 - Pág. 23-31), executado em outubro/2021 (id 19197773 - Pág. 43-45).” Destacam que “(...) a empresa Viveiro de Mudas Marina jamais se conformou com a saída do imóvel, tendo se valido de diversos expedientes judiciais objetivando a continuidade do seu negócio, incluindo ações judiciais, mandado de segurança, recursos e ações rescisórias, comportamento que não se coaduna com o imaginado propósito de lesar credores através de uma suposta confusão patrimonial.” Pontuam, ainda, que “(...) o crédito que se busca alcançar pela desconsideração da personalidade jurídica é referente a honorários advocatícios de sucumbência (apenas), cuja obrigação somente surgiu com a “Ação de preferência c/c adjudicação compulsória” proposta pela Viveiro de Mudas Marina, distribuída em novembro/2001 (id 19197772 - Pág. 64), ainda com o objetivo de retomada do imóvel e continuidade da empresa, novamente contrariando a tese de ato ilícito trazida pela embargada.” Sustentam que “(...) o embargante Edilson Silva de Lima não figurou como sócio da empresa do Paraná (id 19197787 - Pág. 28), não podendo lhe ser oponível a abertura da citada empresa para o fim de concluir pela alegada confusão patrimonial em seu desfavor.” Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, sanando-se os vícios apontados.
Contrarrazões – Id. 22482294.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por MARIO QUEIROS DE LIMA, MARINDA SILVA DE LIMA e EDILSON SILVA DE LIMA, por seus advogados, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA VIVEIRO DE MUDAS MARINA LTDA.
DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART.
ART. 50 CC.
EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA E SEUS SÓCIOS.
HIPÓTESE DEMONSTRADA NA ESPÉCIE.
OBSERVÂNCIA DO COMANDO INSERTO NO ART. 134, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/RN.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, em que pesem as alegações sustentadas pela parte embargante, analisando os fatos e circunstâncias referidos no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese sediada nos presentes embargos, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “em melhor análise sobre os argumentos despendidos pela embargante, é possível constatar a existência de vícios no acordão, que necessitam da devida correção.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 50, assim estabelece, in verbis: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir noprocesso, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” A jurisprudência do STJ firmou o entendimento, em relação ao tema, de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo acima transcrito trata-se de regra de exceção, por constituir restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, só podendo, assim, ser aplicada em casos extremos, no qual a pessoa jurídica tenha sido instrumento de fins fraudulentos, caracterizado pelo desvio da sua finalidade institucional ou no caso de haver confusão patrimonial.
Com efeito, tratando-se de regra de exceção, deve o instituto ser aplicado apenas nas estritas hipóteses elencadas em lei, não estando, entre elas, a alegação de falta de patrimônio da empresa para saldar débito por ela contraído, sem a demonstração da intenção ilícita ou fraudulenta dos seus sócios em adimpli-lo, ou de confusão patrimonial.
De fato, a responsabilidade dos sócios em relação às obrigações da pessoa jurídica tem como regra a de que os bens particulares daqueles não respondam pelas dívidas da empresa, diante da autonomia patrimonial desta em relação aos sócios, salvo se configurada alguma das hipóteses encartadas no art. 50 do CC.
Destarte, malgrado se reconheça que o instituto da personalidade jurídica não é absoluto, também é certo que somente a prova escorreita de seu uso abusivo, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o escopo de prejudicar terceiros, é que autorizaria a despersonalização pretendida, alcançando o patrimônio dos sócios, o que entendo restar caracterizado na espécie.
Isso porque, houve, de fato, a utilização da pessoa jurídica para obstar o cumprimento da obrigação imposta na sentença exequenda, já que dos autos se verifica que “(...) há, de fato, elementos que demonstram que a empresa, há muito, deixou de funcionar regularmente, cujos bens se mostram insuficientes a saldar a dívida perseguida, e que seus sócios constituíram uma nova pessoa jurídica, restando assim demonstrada a confusão patrimonial (fls. 831/832). (...) os sócios deixaram de apresentar razões que obstassem a instauração do respectivo incidente.” (Id. 94586784 - autos originais) Nesse norte, acertada a decisão agravada ao consignar que a hipótese que se afigura nos autos seria de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Viveiro de Mudas Marinas Ltda., daí emergindo a necessidade de se atingir o bem dos sócios e satisfazer o crédito do exequente.
Com efeito, em tendo havido paralisação das atividades da executada em novembrode 2001 (ainda que por despejo decorrente de inadimplência - em ação aforada pela própria agravada/embargante) e que, antes disso (em junho de 2001), o sócio MÁRIO QUEIRÓS DE LIMA (juntamente com outros) fundou uma outra pessoa jurídica (que exerce atividade análoga), são elementos fáticos que reforçam a hipótese de confusão patrimonial, devendo as contradições e omissões existentes no Julgado serem sanadas.
Com razão a embargante quando pontifica que “(...) inequivocamente é a hipótese de desvio de finalidade, de abuso e/ou de confusão patrimonial, especialmente porque, a partir da constituição da nova pessoa jurídica (em data imediatamente anterior ao despejo, mas por débito muito pretérito), tenta-se, a todo custo, imunizar a empresa anterior de saldar os seus débitos.” Nesse contexto, restando demonstrada a ocorrência de confusão patrimonial, requisito inserto no art. 50, do CC, é de se acolher o pedido sediado nos aclaratórios, eis que a decisão de 1º grau encontra-se em estrita observância ao citado artigo e ao comando inserto no art. 134, § 4º, do CPC (...).” Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Ademais, forçoso reconhecer que a Embargante, sob o argumento de ocorrência de omissões no julgado, denota nítido interesse em reapreciar o mérito por meio de nova análise do conjunto probatório presente nos autos, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a Embargante, sobre a justificativa de suprir o alegado vício, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804711-80.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
10/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 08 de novembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804711-80.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIO QUEIROS DE LIMA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Polo passivo MARPAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARLY DE ARAUJO LINS BAHIA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA VIVEIRO DE MUDAS MARINA LTDA.
DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART.
ART. 50 CC.
EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA E SEUS SÓCIOS.
HIPÓTESE DEMONSTRADA NA ESPÉCIE.
OBSERVÂNCIA DO COMANDO INSERTO NO ART. 134, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/RN.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa MARPAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por seus advogados, contra o Acórdão Id. 21098118, proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por MÁRIO QUEIROZ DE LIMA e OUTROS.
Nas razões recursais (Id. 20907948) a embargante alega omissão/contradição do julgado, aduzindo, em síntese, que “(...) embora tenha sido reconhecido, na fundamentação do Voto-condutor do Acórdão, que houve paralisação das atividades da executada em NOVEMBRO de 2001 (ainda que por despejo decorrente de inadimplência - em ação aforada pela própria agravada/embargante) e que, antes disso (em JUNHO de 2001), o sócio MÁRIO QUEIRÓS DE LIMA (juntamente com outros) fundou uma outra pessoa jurídica (que exerce atividade análoga), afastou a hipótese de confusão patrimonial, de abuso e de desvio de finalidade. (...) todavia, a decisão foi omissa e contraditória ao perfilhar essa vertente. (...).” Acrescentou que “(...) o ponto fulcral que ensejou a contradição está contido na própria fundamentação do Voto desse Relator: na iminência de ser despejado (por débito confesso), o agravante MÁRIO QUEIRÓS DE LIMA abriu uma nova pessoa jurídica (destinatária do seu patrimônio e que exercia a mesma atividade e se confundia com a pessoa jurídica anterior).(...) inequivocamente é a hipótese de desvio de finalidade, de abuso e/ou de confusão patrimonial, especialmente porque, a partir da constituição da nova pessoa jurídica (em data imediatamente anterior ao despejo, mas por débito muito pretérito), tenta-se, a todo custo, imunizar a empresa anterior de saldar os seus débitos.(...) não se trata de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades, mas (sobretudo!) de claro, nítido e intencional desvio de finalidade.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios para o fim de que seja suprida a omissão e a contradição apontadas, concedendo-lhe, via de conseqüência, efeito modificativo, retificando-se, assim, a decisão proferida, de modo que seja reconhecido o preenchimento dos requisitos excepcionais do art. 50 do Código Civil (por inequívoco desvio de finalidade, abuso e/ou de confusão patrimonial), negando-se provimento ao agravo de instrumento.
Contrarrazões de Id. 21385555.
Intimação de pauta – Id. 21404673. É o relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pela empresa MARPAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por seus advogados, contra o Acórdão Id. 21098118, proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por MÁRIO QUEIROZ DE LIMA e OUTROS, na forma a seguir ementada: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA VIVEIRO DE MUDAS MARINA LTDA, DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DO DESVIO DE FINALIDADE, DO ABUSO OU MESMO A CONFUSÃO PATRIMONIAL EXISTENTE ENTRE A PESSOA JURÍDICA E SEUS SÓCIOS.
HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS NA ESPÉCIE.
MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART.
ART. 50 CC.
TESE RECURSAL ACOLHIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III - corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022).” (In Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549) Da leitura dos autos, verifica-se que a empresa/embargante alegou a existência de omissão e contradição no Acórdão, que teria, a seu ver, acolhido a tese recursal, deixando de considerar a nítida ocorrência de desvio de finalidade, de abuso e/ou de confusão patrimonial, pela parte embargada, “(...) especialmente porque, a partir da constituição da nova pessoa jurídica (em data imediatamente anterior ao despejo, mas por débito muito pretérito), tenta-se, a todo custo, imunizar a empresa anterior de saldar os seus débitos.(...) não se trata de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades, mas (sobretudo!) de claro, nítido e intencional desvio de finalidade.” Com razão.
De fato, em melhor análise sobre os argumentos despendidos pela embargante, é possível constatar a existência de vícios no acordão, que necessitam da devida correção.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 50, assim estabelece, in verbis: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir noprocesso, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” A jurisprudência do STJ firmou o entendimento, em relação ao tema, de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo acima transcrito trata-se de regra de exceção, por constituir restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, só podendo, assim, ser aplicada em casos extremos, no qual a pessoa jurídica tenha sido instrumento de fins fraudulentos, caracterizado pelo desvio da sua finalidade institucional ou no caso de haver confusão patrimonial.
Com efeito, tratando-se de regra de exceção, deve o instituto ser aplicado apenas nas estritas hipóteses elencadas em lei, não estando, entre elas, a alegação de falta de patrimônio da empresa para saldar débito por ela contraído, sem a demonstração da intenção ilícita ou fraudulenta dos seus sócios em adimpli-lo, ou de confusão patrimonial.
De fato, a responsabilidade dos sócios em relação às obrigações da pessoa jurídica tem como regra a de que os bens particulares daqueles não respondam pelas dívidas da empresa, diante da autonomia patrimonial desta em relação aos sócios, salvo se configurada alguma das hipóteses encartadas no art. 50 do CC.
Destarte, malgrado se reconheça que o instituto da personalidade jurídica não é absoluto, também é certo que somente a prova escorreita de seu uso abusivo, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o escopo de prejudicar terceiros, é que autorizaria a despersonalização pretendida, alcançando o patrimônio dos sócios, o que entendo restar caracterizado na espécie.
Isso porque, houve, de fato, a utilização da pessoa jurídica para obstar o cumprimento da obrigação imposta na sentença exequenda, já que dos autos se verifica que “(...) há, de fato, elementos que demonstram que a empresa, há muito, deixou de funcionar regularmente, cujos bens se mostram insuficientes a saldar a dívida perseguida, e que seus sócios constituíram uma nova pessoa jurídica, restando assim demonstrada a confusão patrimonial (fls. 831/832). (...) os sócios deixaram de apresentar razões que obstassem a instauração do respectivo incidente.” (Id. 94586784 - autos originais) Nesse norte, acertada a decisão agravada ao consignar que a hipótese que se afigura nos autos seria de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Viveiro de Mudas Marinas Ltda., daí emergindo a necessidade de se atingir o bem dos sócios e satisfazer o crédito do exequente.
Com efeito, em tendo havido paralisação das atividades da executada em novembrode 2001 (ainda que por despejo decorrente de inadimplência - em ação aforada pela própria agravada/embargante) e que, antes disso (em junho de 2001), o sócio MÁRIO QUEIRÓS DE LIMA (juntamente com outros) fundou uma outra pessoa jurídica (que exerce atividade análoga), são elementos fáticos que reforçam a hipótese de confusão patrimonial, devendo as contradições e omissões existentes no Julgado serem sanadas.
Com razão a embargante quando pontifica que “(...) inequivocamente é a hipótese de desvio de finalidade, de abuso e/ou de confusão patrimonial, especialmente porque, a partir da constituição da nova pessoa jurídica (em data imediatamente anterior ao despejo, mas por débito muito pretérito), tenta-se, a todo custo, imunizar a empresa anterior de saldar os seus débitos.” Nesse contexto, restando demonstrada a ocorrência de confusão patrimonial, requisito inserto no art. 50, do CC, é de se acolher o pedido sediado nos aclaratórios, eis que a decisão de 1º grau encontra-se em estrita observância ao citado artigo e ao comando inserto no art. 134, § 4º, do CPC, o qual disciplina in verbis: “Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS.
OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO COMANDO INSERTO NO ART. 134, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805220-84.2018.8.20.0000, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/01/2020, PUBLICADO em 26/01/2020) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECRETAÇÃO DO INCIDENTE HAVIA SE DADO EM RAZÃO DE MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, MOTIVO QUE NÃO ENSEJARIA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECRETAÇÃO QUE SE DEU, NA VERDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08021182020198200000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 20/06/2019). [Grifei] EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VERIFICAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO PARA EVITAR A CONSTRIÇÃO DECORRENTE DAS EXECUÇÕES DOS CREDORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE PROCESSA POR MAIS DE DEZ ANOS.
INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
APROPRIAÇÃO DOS PROVEITOS ECONÔMICOS DA EMPRESA PELOS SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ATIVO QUE POSSA SALDAR O VALOR DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
PROCEDIMENTO QUE DEVERÁ OBSERVAR A SISTEMÁTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser observada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, enquanto não concorrer abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos sócios. 2.
A execução não deve restar frustada diante dos indícios de abuso da personalidade jurídica da empresa agravada, devendo-se possibilitar que o crédito do exequente seja saldado após a medida extrema da desconsideração da personalidade jurídica, que deverá observar o procedimento vigente, na sistemática do Novo Código Civil, com o devido processamento do incidente e possibilitando ao agravado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Precedentes do STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014; AgRg no AREsp 621.926/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no AREsp 402.622/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido”. (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2016.003267-3, 2ª Câmara Cível, Rel.Des.Virgílio Macêdo Jr., j. 09/05/2017). [Grifei] Por todo o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, para, sanando-se os vícios apontados, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
25/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804711-80.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIO QUEIROS DE LIMA e outros Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA Polo passivo MARPAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARLY DE ARAUJO LINS BAHIA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA VIVEIRO DE MUDAS MARINA LTDA, DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DO DESVIO DE FINALIDADE, DO ABUSO OU MESMO A CONFUSÃO PATRIMONIAL EXISTENTE ENTRE A PESSOA JURÍDICA E SEUS SÓCIOS.
HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS NA ESPÉCIE.
MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART.
ART. 50 CC.
TESE RECURSAL ACOLHIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MÁRIO QUEIROZ DE LIMA e OUTROS, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0017657-86.2001.8.20.0001) proposto pela empresa MARPAS S/A, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Viveiro de Mudas Marina Ltda, determinando, por conseguinte, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma que “mesmo a r. decisão tendo consignado que “restando assim demonstrada a confusão patrimonial”, não se apontou onde estariam as provas da ocorrência de “cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa”, de “transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante” e de “outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”, o que se afigurava necessário diante da clara dicção do art. 50, §2º12, do Código Civil, ao conceituar que essas são as características da ausência de separação de fato entre os patrimônios da empresa e dos sócios que ensejam a confusão patrimonial.” Aduz que, no caso sob análise, não se encontram atendidos os mencionados pressupostos, sendo inverídica “a alegação de que a empresa era proprietária da fazenda onde se encontrava sediada até fevereiro de 1992, afinal os atos constitutivos de fl. 822-826 revelam que não houve integralização de bens imóveis ao capital social (...)” e “é igualmente inexistente prova ou indício de que os veículos integralizados ao capital social em 1990 (um caminhão ano 89 e uma caminhoneta ano 85 - Id. 53300364 - pág. 14), tenham sido desviados ou ingressado, de modo direto ou indireto, na esfera patrimonial dos agravantes.” Defende que para o STJ, “o encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC” (EREsp 1.306.553/SC, Min.ª Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 10.12.2014).
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Por meio da decisão de Id. 19305628, este Relator deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Certificado o decurso do prazo para contrarrazões – Id. 19803157.
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 19835268. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MÁRIO QUEIROZ DE LIMA e OUTROS, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0017657-86.2001.8.20.0001) proposto pela empresa MARPAS S/A, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Viveiro de Mudas Marina Ltda, determinando, por conseguinte, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.
Em suas razões, a parte Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Viveiro de Mudas Marina Ltda., determinando, por conseguinte, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.
O Código Civil, em seu artigo 50, assim estabelece, in verbis: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Diante das disposições do dispositivo processual supratranscrito, e como bem defendido pelos Recorrentes, tem-se que, para desconsiderar a personalidade jurídica, deve o Juiz observar a existência do desvio de finalidade, do abuso, ou mesmo a confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Porém, em análise dos autos, assim como já alinhado no Id. 19305628, verifico que a decisão agravada deixou de especificar, de forma minuciosa, os necessários elementos para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica, tendo, de forma genérica assim decidido: “(...) com relação à teoria maior objetiva, pois há, de fato, elementos que demonstram que a empresa, há muito, deixou de funcionar regularmente, cujos bens se mostram insuficientes a saldar a dívida perseguida, e que seus sócios constituíram uma nova pessoa jurídica, restando assim demonstrada a confusão patrimonial (...)” Neste ponto, entendo que os argumentos trazidos nesta esfera recursal, de fato, enfrentam com maior consistência os supostos elementos que nortearam a decisão combatida, a saber “(...) a citada empresa Mario Queiros de Lima & Cia Ltda., da qual, ressalte-se, não é sócio o agravante Edilson Silva de Lima, foi aberta em 08.06.2001 (Id. 53300364 - pág. 21), enquanto que a paralisação das atividades da executada se deu em 03.11.2001 (Id 53300364 - pág. 18) e esta paralisação decorreu diretamente do ato de despejo (em 31.10.2001) levado a efeito pela própria exequente (...)”.
Tratando de medida excepcional, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019) Outrossim, igualmente se mostra evidente a presença do requisito do periculum in mora, já que tal determinação impõe afetação no patrimônio pessoal dos Agravantes, evidenciando inegável prejuízo financeiro a estes.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para revogar a decisão agravada, ratificando a decisão de Id. 19305628. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804711-80.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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