TJRN - 0810599-18.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810599-18.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI Polo passivo ADRIANO DOUGLAS PEREIRA GALVAO Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR OU POR OUTREM.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO: "AUSENTE".
MORA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, promovida em desfavor de ADRIANO DOUGLAS PEREIRA GALVAO, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões, o apelante afirma que demonstrou o cumprimento do requisito previso no §2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, pois houve o envio da notificação ao endereço do contrato, para dar ciência ao apelado de sua dívida, constituindo-o em mora.
Sustenta ser irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor.
Diz que o fundamento da validade consiste na impossibilidade de atribuir ao credor a desídia do devedor que deixou de informar qualquer alteração de domicílio indicado Alega que inexistem irregularidades aptas a ensejar a extinção da ação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo.
O apelado deixou de ser intimado em virtude de não ter sido citado no feito.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito, considerando que não foi comprovada a regular constituição em mora.
Nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora configurar-se pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a comprovação de que o devedor foi notificado acerca de seu inadimplemento, senão vejamos: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Da análise do referido dispositivo, observa-se que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo exigida por lei para a busca e apreensão do bem, consoante disposto no citado Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3º: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário" Impõem-se destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da necessidade de notificação prévia do devedor como requisito à propositura da ação de busca e apreensão, através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (STJ. 2ª Seção, Súmula 72, DJ 20/04/1993 p. 6769).
Destarte, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor pode ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor, ainda que por pessoa diversa, conforme sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Não se conhece de agravo regimental interposto em duplicidade em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 564.262/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, nos termos da Súmula n. 72/STJ.
Caso em que o Tribunal a quo reconheceu não ter havido a entrega no endereço do devedor da notificação extrajudicial para o fim de constitui-lo em mora.
Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático probatório dos autos a fim de verificar a adequada comprovação da mora ante a incidência do óbice da súmula 7/STJ. 2.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 3.
Primeiro agravo regimental desprovido e segundo agravo regimental não conhecido, por força de preclusão consumativa." (AgRg no AREsp 694.566/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016 - grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 72 DO STJ.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. É necessária a comprovação da mora do devedor para fins de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Inteligência das Súmulas nºs 72 e 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 945.141/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017) No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte Estadual: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR REVOGADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR OU POR OUTREM.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO: "AUSENTE".
MORA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AI nº 2017.021032-8.
Rel.
Des.
Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível.
J. 03/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
RETORNO NEGATIVO POR AUSENTE O DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
AI nº 2017.003418-2.
Relatora Desembargadora Judite Nunes. 2ª Câmara Cível.
J. 19/09/2017) Compulsando os autos, constato que a notificação extrajudicial não foi efetivamente entregue ao destinatário ou a outrem, retornando com o motivo: "AUSENTE", conforme ocorrência descrita no envelope devolvido pelo Correio, o que afasta a alegada constituição em mora do réu.
Por conseguinte, não tendo o devedor sido constituído em mora, que é requisito indispensável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, impende destacar os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 485, I, E DO 321 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
MORA NÃO COMPROVADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 2016.021432-3, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em: 21/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
RETORNO NEGATIVO POR AUSENTE O DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC nº 2017.003418-2, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em: 19/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR NÃO CARACTERIZADA.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 2014.020236-0, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, 1ª Câmara Cível, julgado em: 16/06/2016).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
18/04/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
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02/04/2023 18:03
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2023 14:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2023 14:19
Recebidos os autos
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24/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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