TJRN - 0810734-76.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810734-76.2022.8.20.0000 Polo ativo FERREIRA JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): JULIANA DE ARAUJO PEREIRA AMORIM, FLAVIO FERREIRA JUNIOR Polo passivo X MANUTENCAO EM MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s): ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DA EIVA APONTADA.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERREIRA JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra o Acórdão ID 19586944 proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por si em desfavor da empresa X MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA.
Nas razões recursais (ID 19824488), a parte embargante alegou a ocorrência de omissão no Acórdão, que teria se manifestado apenas quanto ao pedido de deferimento do SNIPER, deixando de se pronunciar sobre outras medidas executórias requeridas para a localização de bens do executado, a exemplo do CNIB.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar o vício apontado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte embargante afirmou que teria havido omissão no Acórdão ID 19586944 ,ao deixar de se manifestar sobre o pedido de deferimento de outras medidas executórias para a localização de bens do executado, a exemplo do CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo se limitado ao exame do pedido quanto ao SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022) " Da análise dos autos, não é possível constatar qualquer omissão no Acórdão.
Isto porque eventual pronunciamento desta Corte de Justiça sobre o pedido de medida executória, para a localização de bens do executado, por meio do CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, representaria supressão de instância.
Cm efeito, a decisão proferida pelo juízo a quo, que fora objeto do Agravo de Instrumento manejado pela parte ora embargante, não se manifestou sobre eventual pedido quanto à utilização da CNIB como medida executória.
Senão vejamos os termos do decisum: “Indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER, em face dos sócios da pessoa jurídica executada, porquanto trata-se, em verdade, de quebra de sigilo fiscal, não autorizada no caso concreto, em que os referidos sócios não integram a relação processual.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. (ID 10152358 – autos de origem)”.
Desse modo, considerando que o ponto indicado como omisso no acórdão recorrido sequer foi objeto da decisão proferida pelo juízo a quo, seu exame por esta Corte de Justiça encontra-se vedado, sob pena de supressão de instância.
Sobre a matéria, colho jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. - Não podem ser conhecidas, pela instância revisora, alegações não declinadas em momento oportuno junto à instância originária, que, portanto, não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. (TJ-MG - AC: 10394130075994001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. É defeso ao Tribunal, em agravo de instrumento, conhecer de questão não submetida ao Juízo a quo, sob pena de incorrer em inadmissível supressão de instância. (TJ-DF 07149385520218070000 DF 0714938-55.2021.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VEDAÇÃO. 1.
O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2.
Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que o órgão forneça as 3 últimas DIRPF dos sócios da empresa executada. 3.
Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00779270820218190000, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810734-76.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810734-76.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
04/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:34
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:22
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 00:03
Decorrido prazo de X MANUTENCAO EM MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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24/02/2023 17:29
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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24/02/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:37
Expedição de Edital.
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03/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:56
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:21
Decorrido prazo de JULIANA DE ARAUJO PEREIRA AMORIM em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
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01/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:33
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:32
Juntada de termo
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14/12/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 06:13
Conclusos para decisão
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04/11/2022 00:02
Decorrido prazo de JULIANA DE ARAUJO PEREIRA AMORIM em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:03
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 26/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2022 00:01
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/09/2022 17:30
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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