TJRN - 0830884-47.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830884-47.2021.8.20.5001 Polo ativo ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS Polo passivo CNP CONSORCIO S.A.
 
 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e outros Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA, ANGELA MARIA RODRIGUES, ANDRE SILVA ARAUJO, MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0830884-47.2021.8.20.5001 Embargante: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME Advogado: RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS Embargado: CNP CONSORCIO S.A.
 
 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Advogado: JULIANO MESSIAS FONSECA Embargado: PAULO SÉRGIO DE SOUZA Advogado: ÂNGELA MARIA RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
 
 PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
 
 NÃO DEMONSTRADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
 
 MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
 
 INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME, em face do Acórdão que negou provimento ao seu recurso o qual visava a reforma da sentença para declarar a nulidade dos contratos de consórcio celebrados e determinar a restituição imediata da quantia paga (R$ 22.990,14), com atualização e juros e ainda reconhecer a ocorrência de danos morais e fixar indenização correspondente.
 
 No caso, alega a embargante que a presente ação original refere-se a pedido de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão da contratação de três cotas de consórcio, totalizando R$ 1.500.000,00, com a promessa não cumprida de contemplação imediata.
 
 Ressalta que o contrato foi firmado mediante intermediação do corréu PAULO SÉRGIO DE SOUZA, que se apresentou como representante da CAIXA CONSÓRCIOS e teria garantido verbalmente a contemplação imediata através da chamada “segunda chamada”, quando a autora, ora embargante, foi inserida em grupo ordinário de consórcio, sem garantia de contemplação imediata, em desacordo com o prometido.
 
 Acrescenta que foram juntadas provas materiais e documentais, como áudios, mensagens e boletins de ocorrência, que evidenciam a fraude e a expectativa legítima frustrada, além de que o acórdão recorrido ignorou tais provas, desconsiderando elementos relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo que a negativa de provimento à apelação baseou-se em suposta ausência de comprovação da promessa e na clareza dos contratos, afastando a caracterização de dano moral.
 
 Argumenta ainda que o acórdão incorre em múltiplas omissões processuais e jurídicas, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, violando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais.
 
 Em especial, omissão quanto à análise das provas documentais, omissão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), omissão quanto à devolução imediata dos valores pagos, omissão sobre o pedido de justiça gratuita, ausência de fundamentação sobre a negativa de danos morais.
 
 Sustenta ainda que a negativa de analisar tais pontos viola o art. 93, IX da CF/88 e o art. 489 do CPC, comprometendo a validade da prestação jurisdicional.
 
 Ao final, requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, com a análise das provas documentais, quanto a expressa da aplicação do CDC, da fundamentação sobre a recusa de devolução dos valores pagos, do pedido de justiça gratuita e do pleito de indenização por danos morais, caso, não sejam sanadas tais omissões, que seja reconhecido o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, para fins de eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário.
 
 Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
 
 VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
 
 No caso em comento, temos Embargos de Declaração opostos, com o objetivo de sanar supostas omissões no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.
 
 A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado, nos seguintes pontos: ausência de análise das provas documentais e técnicas; omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; ausência de fundamentação sobre a devolução imediata dos valores pagos; omissão quanto ao pedido de justiça gratuita; e negativa de fundamentação sobre o pedido de indenização por danos morais.
 
 Sobre o assunto, dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Visto isso, ao analisar os autos, não há omissão quanto às provas documentais e técnicas, uma vez que o r. acórdão embargado apreciou devidamente o conjunto probatório constante dos autos.
 
 Ressalte-se que o entendimento adotado, com base nas provas dos autos, foi o de que os contratos firmados previam claramente a contemplação por sorteio ou lance, afastando a alegação de vício de consentimento.
 
 Além disso, a referida decisão, mencionou expressamente que a autora ofertou lances, o que demonstra conhecimento das regras do consórcio, sendo que a alegada promessa de contemplação imediata foi desconstituída pela prova oral produzida, que não revelou qualquer conduta enganosa dos promovidos.
 
 Quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não tenha havido menção nominal ao CDC em todos os dispositivos invocados, a matéria foi implicitamente apreciada ao se reconhecer a inexistência de prática comercial abusiva, induzimento a erro ou falha na prestação do serviço, desta feita, a decisão, enfrentou a controvérsia jurídica, considerando os elementos fáticos e jurídicos pertinentes.
 
 Destaca-se que, mesmo sob a ótica consumerista, não se constatou ilícito por parte dos embargados apto a justificar a modificação do julgado.
 
 Quanto a devolução dos valores pagos, também não há o que se discutir, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a devolução das parcelas pagas deve observar os termos dos arts. 22, 30 e 31 da Lei nº 11.795/2008, as quais estabelecem a restituição somente após a contemplação ou o encerramento do grupo, regra aplicável à espécie, ante a validade do contrato e ausência de vício que justificasse sua nulidade.
 
 Em se tratando do pedido de justiça gratuita, consoante consta do próprio sistema Pje, o benefício da gratuidade da justiça já havia sido anteriormente deferido por esta relatoria, conforme decisão junto ao (ID 29688113), razão pela qual não havia necessidade de nova manifestação sobre o tema no acórdão.
 
 Por fim, quanto a negativa de indenização por danos morais, por óbvio que, inexistindo falha na prestação do serviço e tendo sido o contrato firmado com cláusulas claras e destacadas, não se configura o dano moral indenizável.
 
 A simples frustração de expectativa contratual, na hipótese dos autos, não ultrapassa os meros dissabores da vida civil, conforme foi esclarecido no r. acórdão.
 
 Dessa forma, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, notadamente quando têm nítido caráter de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita.
 
 Quanto ao prequestionamento, adite-se que, não se faz necessário atacar, via Embargos de Declaração, aspectos já devidamente fundamentados e solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.
 
 Sobre o assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). "PREQUESTIONAMENTO FICTO".
 
 REJEIÇÃO.
 
 Descabem embargos declaratórios no que se refere ao prequestionamento, uma vez que se consideram incluídos no acórdão impugnado os elementos que a embargante suscitou, para tal fim ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10043959120188260291 SP 1004395-91.2018.8.26.0291, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022).
 
 Por tal razão, entendo ser descabida a pretensão, pois já amplamente assentado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu no caso em comento, pelo que fica rejeitado o presente prequestionamento.
 
 Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
 
 Natal, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830884-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de julho de 2025.
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0830884-47.2021.8.20.5001 Embargante: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME Advogado: RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS Embargado: CNP CONSORCIO S.A.
 
 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Advogado: JULIANO MESSIAS FONSECA Embargado: PAULO SERGIO DE SOUZA Advogado: ANGELA MARIA RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intimem-se as partes CNP CONSORCIO S.A.
 
 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e PAULO SERGIO DE SOUZA, para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC .
 
 Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830884-47.2021.8.20.5001 Polo ativo ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS Polo passivo CNP CONSORCIO S.A.
 
 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e outros Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA, ANGELA MARIA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0830884-47.2021.8.20.5001 APELANTE: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADO: RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS APELADO: CNP CONSORCIO S.A.
 
 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS ADVOGADO: JULIANO MESSIAS FONSECA APELADO: PAULO SERGIO DE SOUZA ADVOGADO: ANGELA MARIA RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSÓRCIO.
 
 ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INDUZIMENTO A ERRO.
 
 NEGÓCIO CELEBRADO COM CLÁUSULAS CLARAS E DESTACADAS.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOMENTE APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por ASPEC Empreendimentos e Serviços Ltda – ME contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual, restituição de quantia paga e indenização por danos morais, em razão de alegado induzimento a erro por suposta promessa de contemplação imediata na contratação de cotas de consórcio junto à empresa CNP Consórcio S.A., com intermediação de representante comercial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação por promessa enganosa de contemplação imediata de cotas de consórcio; (ii) determinar se a autora faz jus à restituição imediata dos valores pagos e à indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A existência de cláusulas contratuais claras e destacadas afasta a alegação de vício de consentimento, pois consta expressamente que a contemplação dependeria de sorteio ou lance, conforme a sistemática legal do consórcio. 4.
 
 A prova testemunhal não confirma a existência de promessa de contemplação imediata, limitando-se a mencionar que o representante comercial informou a possibilidade de contemplação “rápida”, dentro dos parâmetros legais. 5.
 
 A autora demonstrou ciência da sistemática ao oferecer lances, revelando pleno conhecimento do funcionamento do consórcio. 6.
 
 Não se comprova nos autos qualquer conduta ilícita dos apelados que configure falha na prestação do serviço ou prática de publicidade enganosa. 7.
 
 A restituição das quantias pagas por consorciado desistente deve observar a regra prevista nos arts. 22, 30 e 31 da Lei nº 11.795/2008, ou seja, após a contemplação da cota ou encerramento do grupo. 8.
 
 Inexistente ilicitude ou lesão extrapatrimonial, é indevida a indenização por danos morais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A existência de cláusulas contratuais claras sobre a forma de contemplação afasta a alegação de vício de consentimento por promessa não comprovada de contemplação imediata. 2.
 
 A restituição de valores ao consorciado desistente deve observar o prazo legal previsto na Lei nº 11.795/2008, não sendo devida antes do encerramento do grupo. 3.
 
 A ausência de prova de conduta ilícita do fornecedor impede o reconhecimento de danos morais em casos de rescisão de contrato de consórcio. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, 30 e 31.
 
 Jurisprudência relevante citada: Não houve menção expressa a precedentes jurisprudenciais no acórdão analisado.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
 
 Condeno a parte autora em custas e honorários estes no percentual de 15% do valor da causa, ante o tempo de tramitação do feito e necessidade de instrução.” Em suas razões recursais, a Autora alega que foi induzida a erro ao aderir a contratos de consórcio administrados pela primeira apelada, por meio de intermediação do segundo apelado, com a promessa de contemplação imediata mediante substituição de consorciado inadimplente.
 
 Relata que o segundo réu ofertou proposta para participar de grupo de consórcio, e a inclusão da recorrente se daria por meio da aquisição de uma carta contemplada em substituição a um consorciado inadimplente e, ainda, que o preposto do segundo recorrida garantiu que a empresa autora, ora recorrente, estaria adquirindo uma carta contemplada, o que motivou a assinatura de três contratos no valor individual de R$ 500.000,00, bem como o pagamento de parcelas iniciais.
 
 Afirma que, posteriormente, os réus passaram a alterar suas narrativas e cessaram comunicação, frustrando as tentativas da recorrente de solucionar o impasse ou obter devolução dos valores pagos e que a Caixa Consórcios informou que a devolução somente ocorreria ao final do grupo consorcial.
 
 Para reforçar sua alegação, argumenta que houve vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa, em afronta ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que que os recorridos agiram em violação ao dever de informação e transparência, induzindo-a a erro essencial sobre a natureza do negócio jurídico.
 
 Acrescenta que a apelante afirma que a contratação apenas ocorreu devido à promessa falsa de contemplação imediata, o que viciou sua manifestação de vontade e que ao contrário do entendimento do juízo de piso, há nos autos farta comprovação documental e testemunhal de que a autora foi ludibriada, sendo que os contratos firmados não refletem fielmente o teor das negociações realizadas.
 
 Defende a configuração de responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, e requer a aplicação da Súmula 481 do STJ, para concessão de justiça gratuita, diante de sua condição de empresa inapta e impossibilitada de arcar com as custas processuais.
 
 Ao final, pediu a reforma da sentença para declarar a nulidade dos contratos de consórcio celebrados e determinar a restituição imediata da quantia paga (R$ 22.990,14), com atualização e juros e ainda reconhecer a ocorrência de danos morais e fixar indenização correspondente.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 No caso em comento, verifica-se que a Apelante ajuizou a presente ação com o intuito de obter a nulidade de contrato celebrado, bem como indenização por danos morais e materiais, tendo em vista a aquisição de consórcio junto à empresa Apelada, onde, segundo afirma, lhe teria sido prometido por preposto da mesma, no ato da contratação, promessa de contemplação imediata da carta de crédito, o que terminou não ocorrendo.
 
 Por sua vez, a empresa ré alega que não comercializa cota contemplada e que a alegação da Autora de que teria sido enganado, não prevalece, uma vez que no contrato firmado consta termo de responsabilidade em que atestou, a Autora, claramente sabia o que estava contratando, haja vista que as propostas, esclarecem suficientemente sobre o fato de que a cota só poderia acontecer através de sorteio ou lance, sem estipulação de data ou prazo para liberação do valor da carta de crédito.
 
 Desta forma, após análise das provas nos autos, é possível perceber a existência de adesão do Autor ao consórcio proposto pela Ré, onde, preencheu e assinou 03 propostas inseridas, sendo que após o pagamento de duas parcelas de cada cota, solicitou o cancelamento dos pactos em 17/03/2021. É possível extrair da fundamentação da sentença e dos elementos constantes nos autos, a comprovação de que os contratos firmados entre as partes expressamente informavam que não havia garantia de data para contemplação, estando a aquisição do crédito sujeita às regras ordinárias de sorteio ou lance, como é próprio do sistema de consórcio, inclusive, foi constatado que a própria autora ofertou lances, demonstrando conhecimento da sistemática da contemplação.
 
 Ressalte-se que a prova oral colhida em audiência reforça que o representante comercial teria mencionado apenas que a contemplação poderia ocorrer de forma “rápida”, mas dentro das possibilidades legais, não havendo prova inequívoca de promessa enganosa ou publicidade fraudulenta.
 
 Visto isso, percebe-se que o contrato, além de claramente alertar o contratante de que não havia garantia de contemplação antecipada e nem comercialização de cotas contempladas, também consta a cláusula 5, onde expressamente está escrito que o consorciado tem ciência de que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja por sorteio ou lance.
 
 A sentença fundamentou e esclareceu com bastante propriedade o assunto: “Do depoimento da testemunha ouvida em juízo percebe-se que o segundo réu apenas disse que o recebimento do crédito seria rápido, mas que ocorreria ou pelo lance ou pelo sorteio, como é próprio dos referidos pactos.
 
 A possibilidade de facilitar a contemplação ocorreria pelo chamado lance embutido, o que de fato era permitido pelos pactos, como se vê da cláusula 4 e campo 2.17 dos contratos.
 
 Portanto, se o correspondente informou que a contemplação ocorreria com o lance (inclusive com a possibilidade de lance embutido) ou por sorteio e assim está previsto nos contratos, não há o que se falar em vício de consentimento.
 
 Desse modo, enxergo que não há nos autos prova inequívoca capaz de assegurar que, no presente feito, a autora foi, de fato, ludibriada pelo representante comercial.” Assim, não há como se conceber, pelas provas anexadas aos autos, de que a Autora tenha sido induzida a erro na contratação, com a falsa promessa de contemplação imediata ofertada pela Empresa, enquanto o contrato é bastante expresso sobre a forma de contemplação.
 
 Ressalte-se que na ausência de verossimilhança das alegações Autorais, diante de todos os documentos já mencionados, contrários a tese Autoral, caberia ao mesmo a comprovação de suas alegações, nos termos do que dispõe o artigo 373, I, do CPC, ônus que não se desincumbiu nos autos.
 
 Quanto a restituição de valores, deve-se aplicar a sistemática dos artigos 22, 30 e 31 da lei n°11.795/08, onde se estabelece que a devolução dos valores ao consorciado desistente deve ocorrer após a contemplação de sua cota em sorteio ou 60 dias após o encerramento do grupo, caso ausente a contemplação, o que deverá ser feito na hipótese dos autos.
 
 Por fim, inexistindo falha na prestação do serviço e restando demonstrado que o contrato foi celebrado de forma válida e com cláusulas claras e destacadas, não há que se falar em indenização por danos morais.
 
 Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
 
 Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 17% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
 
 Natal, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830884-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de maio de 2025.
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                                            07/05/2025 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 00:34 Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:34 Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:31 Decorrido prazo de ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:10 Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:10 Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:09 Decorrido prazo de ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:14 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025 
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                                            04/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0830884-47.2021.8.20.5001 APELANTE: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO: RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS APELADO: CNP CONSORCIO S.A.
 
 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO: JULIANO MESSIAS FONSECA APELADO: PAULO SERGIO DE SOUZA ADVOGADO: ANGELA MARIA RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Preliminarmente, no caso em comento, o Apelante requereu o benefício da justiça gratuita.
 
 Ressalte-se que, por se tratar de pessoa jurídica com natureza de direito privado, não se estende ao mesmo à presunção do art. 99, § 3º do CPC/15, o qual estabelece as normas para a concessão da gratuidade da justiça às pessoas físicas necessitadas.
 
 No caso, cabe apresentar provas da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme a jurisprudência dominante para o caso em comento, o assunto, inclusive, já se encontra sumulado pelo STJ: “Súmula 481: Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.” Desse modo, tendo em vista que a empresa Apelante demonstrou mediante documentação acostada, além de todas as dívidas demonstradas, que se encontra INAPTA perante a Receita Federal, bem como inserida no banco Nacional de Devedores Trabalhistas, entendo que restou comprovada a hipossuficiência necessária ao benefício da justiça gratuita, conforme os documentos mencionados.
 
 Pelo que defiro o pedido do benefício da justiça gratuita em relação a empresa ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME.
 
 Esgotado o prazo para eventual recurso.
 
 Retorne os autos conclusos para o gabinete.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
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                                            03/03/2025 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 10:26 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME. 
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                                            07/02/2025 15:05 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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