TJRN - 0830884-47.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 08:38
Decorrido prazo de JTM REPRESENTAÇÕES LTDA - ME em 05/02/2025.
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10/12/2024 07:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830884-47.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Réu: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 6 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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07/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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05/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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03/12/2024 18:58
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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03/12/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 22:05
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:06
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0830884-47.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME REU: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS, assim nomeada e proposta por ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA em face de CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e PAULO SÉRGIO DE SOUZA (JTM NEGÓCIOS E VENDAS), todos já qualificados, na qual o autor aduz, em síntese, que recebeu oferta de carta de crédito contemplada pelo segundo réu, relativo à consórcio administrado pela primeira requerida, sendo que teria sido obrigado a assinar três contratos de consórcio sem contemplação imediata, ocasionando diversos prejuízos à autora.
Aponta que “as requeridas não prestaram os devidos esclarecimentos sobre a efetiva sistemática de contemplação do plano de consórcio a ser adquirido, ao contrário, induziram a erro prometendo a contemplação imediata, o que afronta os princípios da boa-fé e lealdade que devem permear os negócios jurídicos.
Informa que requereu o cancelamento dos contratos, tendo o segundo réu informado que a devolução dos valores somente seria feita após o encerramento do grupo.
Ao final requereu a procedência da demanda, “a fim de que seja declarada a rescisão do Contrato de Consórcio celebrado entre as partes, condenando os Requeridos a reembolsarem, imediatamente, a Empresa Requerente dos valores já pagos do consórcio, ou seja, no valor de R$ 22.990,14 (vinte dois mil novecentos e noventa reais e quatorze centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros, além de indenização por danos morais.” Juntou documentos.
Citadas, o segundo réu apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva, bem como apontou a litigância de má-fé da autora.
Afirma que o autor estava ciente das condições dos contratos e defende a inaplicabilidade do CDC.
Já a primeira ré, argumenta que não cometeu ato ilícito e que os contratos são claros quanto à forma de contemplação.
Aduz ainda que o autor ofertou lances no consórcio, o que viria a comprovar que estaria ciente de que não haveria crédito já contemplado.
Foi apresentada réplica.
Decisão de saneamento (Id.
Num. 100339949), oportunidade em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e a aplicabilidade do CDC, bem como foram fixados os pontos controvertidos de fato e de direito. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento onde foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pelo autor. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em apreço não diz respeito à eventual prática de propaganda enganosa, mas sim à possível existência de vício de consentimento durante a celebração do negócio jurídico.
Isso porque, enquanto a primeira abrange uma coletividade de consumidores, a segunda se refere a um consumidor em específico, sendo exatamente esse o caso dos autos, uma vez que a alegação de promessa de contemplação foi feita ao autor individualmente.
Nesse sentido, preleciona Fábio Ulhoa Coelho que: “Diante de cada consumidor, o fornecedor tem o dever de informar prévia, ampla e adequadamente, acerca do seu fornecimento.
Diante da coletividade dos consumidores, porém, inexiste esse dever e o fornecedor está obrigado somente a não enganar em sua publicidade”. Desse modo, não reconhecida a propaganda enganosa, passo à análise da demanda sob o prisma do vício de consentimento. Compulsando-se os autos, entendo ser fato incontroverso que a demandante adquiriu três cotas de um consórcio de imóveis, em 19/12/2020 e que, após o pagamento de duas parcelas de cada cota, solicitou o cancelamento dos pactos em 17/03/2021.
A controvérsia reside em saber se houve oferta de carta de crédito contemplada, com indução da parte autora ao erro, resultando em vício de consentimento. Analisando detalhadamente os autos percebe-se que não assiste razão à parte autora.
Os contratos firmados entre as partes contém cláusula com devido destaque com a informação de que não havia garantia de data de contemplação: Como se vê, os pactos, devidamente assinados pelo autor, são bem claros ao prever que a relação aqui tratada “não garantiria uma data para contemplação”, respeitando-se, assim, a natureza jurídica do contrato de consórcio no qual o contratante não sabe, ao certo, quando receberá o retorno esperado.
Ademais, tanto o autor tinha ciência de que não se tratava de uma carta contemplada que chegou a dar lances nos grupos de consórcio.
Do depoimento da testemunha ouvida em juízo percebe-se que o segundo réu apenas disse que o recebimento do crédito seria rápido, mas que ocorreria ou pelo lance ou pelo sorteio, como é próprio dos referidos pactos.
A possibilidade de facilitar a contemplação ocorreria pelo chamado lance embutido, o que de fato era permitido pelos pactos, como se vê da cláusula 4 e campo 2.17 dos contratos.
Portanto, se o correspondente informou que a contemplação ocorreria com o lance (inclusive com a possibilidade de lance embutido) ou por sorteio e assim está previsto nos contratos, não há o que se falar em vício de consentimento. Desse modo, enxergo que não há nos autos prova inequívoca capaz de assegurar que, no presente feito, a autora foi, de fato, ludibriada pelo representante comercial.
Repise-se, a empresa requerida faz prova de que celebrou contratos de consórcio idôneos e legitimamente informados ao requerente, ao passo em que juntou os instrumentos contratuais, dotados de cláusulas expressas, claras e detalhadas.
Por outo lado, o autor não logrou provar que teria sido ludibriado pelo representante comercial, eis que a própria testemunha trazida pelo requerente, embora afirma que o representante tenha informado que a contemplação seria rápida (o que é um conceito bem relativo), não se furtou a esclarecer que seria ou por lance ou por sorteio. Ademais, com relação à restituição pretendida, ao consorciado desistente ou excluído o ressarcimento é plenamente cabível, mas não de forma imediata, somente sendo possível após o encerramento do grupo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
PRECEDENTE (RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2.
Pretensos defeitos na prestação dos serviços.
Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial.
Pretensão de mero desligamento.
Atração do enunciado 7/STJ. 3.
Atualização.
Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08.
Atração do enunciado 282/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1689423/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Assim sendo, em respeito ao entendimento jurisprudencial consolidado, o acordo de vontades deve prevalecer, devendo ser seguido o que foi livremente pactuado entre os contratantes, de maneira que tendo as partes celebrado acordo no qual a devolução das quantias pagas se daria quando do encerramento do grupo, este deve ser o momento da restituição. Inclusive, a restituição será feita com o abatimento dos prejuízos que o desistente, porventura, causar ao grupo, e esses prejuízos somente são aferíveis quando do encerramento do grupo, e não logo após a retirada do participante. Por fim, considerando todo esse contexto, não vislumbro falha na prestação do serviço que possa ensejar indenização por danos morais, porquanto o contrato foi assinado por pessoa capaz, tendo objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita, nos termos do art. 104 do CC. Portanto, demonstrado que o autor estava ciente de todas as informações da contratação, inclusive, a cláusulas em destaque, o que demonstra que sabia ou deveria saber dos termos pactuados, quebra-se, o nexo de causalidade exigido pelo art. 927 do CC, para fins de responsabilização civil, tornando-se inevitável o juízo de improcedência da pretensão autoral pela indenização por danos morais.
Não há o que se falar, entretanto, em litigância de má-fé da parte autora, eis que a sua pretensão não destoa do direito constitucional de acesso à justiça, na defesa da tese que entendeu assertiva. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora em custas e honorários estes no percentual de 15% do valor da causa, ante o tempo de tramitação do feito e necessidade de instrução. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.I. Natal/RN, 31/10/2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 05:39
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:39
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:39
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:39
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830884-47.2021.8.20.5001 Parte autora: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Parte ré: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e PAULO SÉRGIO DE SOUZA (JTM NEGÓCIOS E VENDAS) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Após o pregão de praxe, constatou-se a presença das partes, estando ambas representadas por suas prepostas.
Ambas as partes acompanhadas por seus advogados.
Luciana Messias Fonseca dos Santos, CPF *51.***.*53-04 é a preposta da Caixa Consórcio e Rossana Terto da Silva, CPF *86.***.*25-70 é a preposta da ASPEC.
A Caixa dispensou a produção probatória.
Foi colhido o depoimento da senhora Regina de Fátima Dantas Rocha de Lira Silva, testemunha da Aspec Empreendimentos e Serviços Ltd, indicada na manifestação Id 89948527.
Houve a dispensa da segunda testemunha, Alexandre Falcão Wanderley.
Os advogados das partes pugnaram por alegações finais remissivas.
Ambas as partes requereram prazo para juntada de substabelecimento e carta de preposição, a qual foi deferida a juntada dos documentos no prazo de 48 horas.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
NATAL/RN, 14 de março de 2024 DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:22
Audiência instrução realizada para 14/03/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 08:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:55
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 01:11
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:20
Audiência instrução designada para 14/03/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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24/01/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - Email: [email protected] Processo: 0830884-47.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Réu: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e outros D E S P A C H O Tratam-se os autos de Ação Rescisória c/c Restituição de Valores e Danos Morais movida por ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em face de CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e PAULO SÉRGIO DE SOUZA (JTM NEGÓCIOS E VENDAS).
Em ID n.º 100339949, foi proferida decisão saneadora, na qual foi determinada a intimação das partes para falarem as provas que ainda pretendem produzir, tendo a parte autora pugnado pela produção de prova testemunhal (ID n.º 111473535 e 89948527), enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Considerando o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, apraze-se audiência de instrução, onde serão inquiridas as testemunhas das partes, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados, observando que estes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC/2015, o qual dispõe: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 22:23
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 08:30
Conclusos para decisão
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15/09/2021 06:05
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 04:41
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
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07/09/2021 04:30
Decorrido prazo de ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 06/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:00
Decorrido prazo de JTM REPRESENTACOES LTDA - ME em 30/08/2021 23:59.
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12/08/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:44
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2021 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 19:46
Conclusos para despacho
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29/06/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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