TJRN - 0848533-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:23
Juntada de despacho
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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19/11/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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19/11/2024 02:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/11/2024 23:59.
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12/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 22:31
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:05
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0848533-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO, SELMA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, GILDENE FERREIRA DO NASCIMENTO, LIDIANE TAIZE DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelas autoras FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO, SELMA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, GILDENE FERREIRA DO NASCIMENTO e LIDIANE TAIZE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese, que na madrugada do dia 18 de abril de 2023 foram acordadas por criminosos com arma em punho, pedindo para que todos os ocupantes das 04 (quatro) casas existentes dentro do mesmo terreno saíssem, tendo sido posteriormente suas casas incendiadas por tais criminosos.
Diante disso, apontam que o Estado foi omisso ou agiu de forma insuficiente, sendo responsável por danos morais e materiais.
Em primeiro lugar, observando que no polo ativo há pessoa considerada pessoa idosa, conforme documentos de identificação acostados, defiro o pleito de prioridade na tramitação do presente feito, devendo a Secretaria Unificada, pelo setor competente, promover a anotação do atinente distintivo nos autos, com o escopo de garantia da efetivação desta prerrogativa em favor das postulantes.
Compulsando os autos, verifico que não foi carreada a ficha financeira atualizada, ou outra documentação capaz de comprovar os rendimentos das autoras.
Dessa forma, em relação ao pedido de justiça gratuita, deixo de apreciá-lo na oportunidade, tendo em vista que as autoras não apresentaram documentação hábil a comprovar seus rendimentos, o que impossibilita a sua apreciação.
Posto isso, será necessária a juntada de tais documentos para a verificação da hipossuficiência defendida na petição inicial.
Por conseguinte, determino a intimação das autoras, por seu advogado, para que efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da ficha financeira atualizada, ou não o tendo, documento hábil comprovando os rendimentos das autoras, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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