TJRN - 0848533-54.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848533-54.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): SHEYLA CRISTIANE AZEVEDO CACHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0848533-54.2023.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Francisca Alves do Nascimento e Outros Advogada: Sheyla Cristiane Azevedo Cacho (OAB/RN 11.800) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Ana Gabriela Brito Ramos Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORAS VÍTIMAS DE ATAQUE DE CRIMINOSOS QUE ATEARAM FOGO EM SUAS RESIDÊNCIAS DURANTE A MADRUGADA.
PRETENSÃO FUNDADA NO DEVER CONFERIDO CONSTITUCIONALMENTE AO ESTADO DE PROMOVER A SEGURANÇA PÚBLICA DA POPULAÇÃO.
FALHA GENÉRICA QUE NÃO ENSEJA RESPONSABILIZAÇÃO.
FATO DE TERCEIRO.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelas apelantes que buscavam indenização por danos materiais e morais em razão de ataques criminosos em suas residências, atribuindo ao Estado a responsabilidade por falha na segurança pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Estado pode ser responsabilizado civilmente por danos causados a particulares em decorrência de atos criminosos, considerando a teoria do risco administrativo e a necessidade de comprovação de ato ilícito específico, dano e nexo causal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tribunal entendeu que, apesar da teoria do risco administrativo, a responsabilidade do Estado não é presumida e exige comprovação de ato ilícito específico, dano e nexo causal. 4.
Citou-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, reforçando que a omissão genérica do dever de segurança pública não configura responsabilidade civil do Estado sem a comprovação de nexo causal e culpa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível não provida.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por atos criminosos contra particulares exige comprovação de ato ilícito específico, dano e nexo causal, não sendo suficiente a alegação de falha genérica na segurança pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível: 0730421-34.2019.8.02.0001, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 26/07/2023, p. 27/07/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Alves do Nascimento e Outros em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a cobrança de tais verbas em razão do artigo 98, §3º, do CPC.
Os Apelantes narram que "... em abril de 2023, o Estado do Rio Grande do Norte foi acometido por vários ataques criminosos, e na madrugada de 18 de abril de 2023, foram acordados por criminosos encapuzados que atearam fogo em suas residências, localizadas na Rua Travessa Marcílio Dias, nº 39, resultando na perda de roupas, móveis e documentos." Argumentam que "... os danos vivenciados somente ocorreram em razão da omissão estatal na formulação de políticas criminais efetivas" e que "... houve falha do serviço de segurança pública que ocasionou dano ao patrimônio particular durante período de desordem e instabilidade social." Pedem o provimento do recurso para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, conforme valores especificados na inicial.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão do processo.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não interesse em intervir no feito, considerando que a matéria discutida nos autos trata de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o suposto direito indenizatório das Apelantes em razão de ataques criminosos sofridos em suas residências diante da obrigação conferida constitucionalmente ao Estado de garantir segurança à população.
De acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Portanto, em situações em que o poder público está envolvido, a responsabilidade civil é objetiva, isto é, para que o ente seja responsabilizado, o prejudicado deve provar o fato, o dano e o nexo causal existente entre ambos, sendo despicienda a discussão sobre a culpa do agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral.
Todavia, o dever de indenizar não é presumido, exigindo-se a comprovação do ato ilícito (comissivo ou omissivo), dano ao particular e nexo causal entre ambos.
Na situação em particular, extrai-se dos autos que, na madrugada de 18 de abril de 2023, as apelantes foram acordadas por criminosos encapuzados e armados, que as obrigaram a sair do local e atearam fogo em suas residências, quatro casas localizadas dentro de um mesmo terreno, causando a perda de todos os seus bens e documentação.
Pelo contexto dos autos, infere-se ser desconhecida a identidade dos autores do crime que vitimou as autoras, podendo-se interpretar que foram alvo de ação de delinqüentes desconhecidos.
Portanto, a presente ação indenizatória fundamenta-se na suposta falha de o Estado cumprir seu dever constitucional de prestar a segurança pública à população, bem como sua omissão e negligência na apuração do fato criminoso.
Infelizmente, é notória a precariedade e ineficiência do sistema de segurança pública, que não consegue proteger os cidadãos, nem repelir a violência existente nos centros urbanos.
Apesar disso, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo e, não, do risco integral, de modo que não é possível responsabilizar o Estado por uma falha genérica, mas somente diante de uma ação/omissão concreta e específica do Poder Público.
Na espécie, a falha genérica e indireta em promover as medidas adequadas de segurança pública, direito assegurado a todos os cidadãos, não enseja a responsabilização do Ente Público.
Sobre o assunto, nas palavras do doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO, "Se o dano foi acarretado por conduta antijurídica alheia, não cabe a responsabilização civil do Estado pela inexistência da infração ao dever de diligência - exceto quando a ele incumbia um dever de diligência especial, destinado a impedir a concretização de danos." (Curso de Direito Administrativo, Saraiva, p. 804) Em situação similar, cito precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS.
ROUBO EM VIA PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NO DEVER DE SEGURANÇA PÚBLICA.
OMISSÃO GENÉRICA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA CULPA.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0730421-34.2019.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 26/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2023) Ademais, incide uma das excludentes de responsabilidade, eis que a lesão ocorreu por fato de terceiro, afastando o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço.
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo intacta a sentença recorrida.
Majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), conforme autorizado pelo §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848533-54.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
04/02/2025 23:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805313-79.2023.8.20.5106
Jaricia Fernanda Vieira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 13:54
Processo nº 0802198-59.2023.8.20.5103
Dayerlly Estefanny Lima da Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2023 11:36
Processo nº 0801957-85.2023.8.20.5103
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Francisca Luzia Garcia Aires
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801957-85.2023.8.20.5103
Francisca Luzia Garcia Aires
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2023 12:25
Processo nº 0001376-59.2007.8.20.0158
Maria de Lourdes de Paula Correia
Joao de Paula Torres
Advogado: Soraia Lucas Saldanha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35