TJRN - 0818717-42.2019.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:39
Juntada de termo
-
09/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:35
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:35
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:14
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818717-42.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RICARDO ALYSSON LIMA SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403, MARCELO VITOR JALES RODRIGUES - RN9732 Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 26 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
26/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 19:01
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
13/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
13/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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13/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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12/03/2024 12:33
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:33
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:36
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:36
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818717-42.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RICARDO ALYSSON LIMA SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403, MARCELO VITOR JALES RODRIGUES - RN9732 Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte EXEQUENTE, por seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 110557765 e 110557768, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito.
Mossoró/RN, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
21/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:10
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 14:08
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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18/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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19/10/2023 13:30
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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19/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0818717-42.2019.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ALYSSON LIMA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403, MARCELO VITOR JALES RODRIGUES - RN9732 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, I E II, DA LEI Nº 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE DA VÍTIMA, CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974.
INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
ABATIMENTO DE CADA SEGMENTO POR SI.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por RICARDO ALYSSON LIMA SOUZA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido aos 11/12/2018, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial, eis que entende de direito o recebimento de valor superior aos R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) pagos administrativamente — surdez unilateral (ouvido direito), grau total.
Com a exordial, trouxe os documentos pertinentes à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 49919331 ao 49919332).
Em sede de Contestação (ID 50663394), a parte demandada alegou que já havia adimplido administrativamente o valor máximo diante do grau da lesão, levando-se em consideração a documentação médica apresentada (ID 91762701).
Ventilou, em síntese, a falta de documento imprescindível por não ter sido juntado laudo do IML, a fragilidade do boletim de ocorrência, a falta de nexo de causalidade e a necessidade de perícia.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à Contestação (ID 52262902).
Laudo pericial (ID 69055752) indicando dano cognitivo-comportamental leve e surdez total no ouvido direito.
Despacho requisitando esclarecimentos (ID 70427391), mas com equívoco ao reputar que a sequela por dano em apenas um ouvido não ensejaria indenização — chama-se o feito à ordem por ocasião desta sentença.
Laudo complementar (ID 86104477) diagnosticando, também, dano permanente na estrutura craniofacial, em grau leve.
Decisão convertendo o julgamento em diligência e, novamente, requisitando esclarecimentos (ID 95592037).
Resposta do perito corroborando com os laudos anteriores acerca da multiplicidade de lesões permanentes (ID 99750156).
Intimadas as partes, suas manifestações não refutaram concretamente o teor das conclusões periciais (IDs 103163205 e 103367390).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
Inexistindo preliminares, adentra-se à análise meritória.
De plano, as teses defensivas não merecem prosperar, pois é cediço que não se tem como obrigatório o laudo do IML, mormente porque já demonstrado o nexo causal através de documentos, estando, assim, a parte autora devidamente coberta pelo seguro.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) Outrossim, mencione-se que o pagamento administrativo não obsta o ingresso da vítima para guerrear maior indenização (o que dependerá da análise do universo documental dos autos).
No que pertine à alegação de que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que por tal motivo deveria ser desconsiderado, entende-se, inclusive por farta jurisprudência do E.
TJRN, que se trata de prova admissível para atestar o sinistro, sobretudo quando corrobora com os demais documentos apresentados nos autos.
Indo mais além, há julgados que acolhem tese de que o boletim é até prescindível se houver na colação arcabouço probatório que demonstre o evento.
Por oportuno, veja-se jurisprudência da E.
Corte Potiguar sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DESTE ÚLTIMO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
DEMANDANTE QUE INTERPÔS O APELO ANTERIORMENTE.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RÉ.
REJEIÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (...) APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800522-27.2019.8.20.5100, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) O nexo causal está, portanto, devidamente comprovado nos autos.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se, mais uma vez, que o art. 5º, da Lei nº 6.194/1974, consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado em perícia médica.
Oportunamente, este Juízo chama o feito à ordem (art. 139, IX, do CPC) para desconsiderar o item II, do despacho ID 70427391, que erroneamente excluiu o diagnóstico por sequela total no ouvido direito, eis que, sem dúvidas, tal lesão enseja a indenização.
A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, malgrado traga, expressamente, apenas a surdez completa, não obsta o dever de indenizar a parte acidentada por eventual sequela em apenas um dos ouvidos — o que, inclusive, aconteceu extrajudicialmente neste sinistro (ID 91762701).
Desse modo, o primeiro laudo pericial (ID 69055752) está mantido em sua integralidade, permanecendo as complementações que o seguiram, considerando que o perito restou, de certa forma, induzido a erro ao não ratificar o diagnóstico de sequela auditiva nas respostas ulteriores.
Pois bem.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 69055752), laudo complementar (ID 86104477) e esclarecimento (ID 99750156), não impugnados concretamente pelas partes, que a invalidez apurada corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional por surdez unilateral (ouvido direito), em grau total — 100% (cem por cento) —, da estrutura craniofacial, em grau leve — 25% (vinte e cinco por cento) —, e por dano cognitivo-comportamental, em grau leve — 25% (vinte e cinco por cento) — que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõem a obrigação de indenizar, cada uma, em R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) — totalizando R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais).
O perito nomeado analisou os documentos médicos tombados no processo, bem como examinou a parte autora na ocasião das perícias, entendendo que o acidente afetou tais segmentos nos referidos patamares. É digno, pois, de total acolhimento — ressaltando-se que sequer houve insurgência concreta em face de suas conclusões.
Conforme ID 91762701, o valor relativo ao ouvido direito restou totalmente pago extrajudicialmente, impondo abatimento em relação a tal sequela, especificamente.
Enquanto isso, as sequelas na estrutura craniofacial e por dano cognitivo-comportamental não foram indenizadas, impondo-se, pois, a condenação no montante condizente — R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Ora, como os segmentos indenizáveis são diversos, vide tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, e a seguradora realizou o pagamento extrajudicial daquela forma, não deve a parte autora sofrer com a subtração do quantum oriundo da invalidez atribuída corretamente pelo expert pelos segmentos não indenizados outrora. É exatamente nesse sentido, mutatis mutandis, a melhor jurisprudência deste E.
TJRN, vide caso análogo: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELA RÉ.
ALEGADO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE EM VALOR SUPERIOR AO DETERMINADO NA SENTENÇA.
TESE FRÁGIL.
SEQUELA APONTADA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO (PÉ DIREITO) DIVERSA DAQUELAS RECONHECIDAS NO PARECER TÉCNICO EMITIDO POR MÉDICO DA SEGURADORA (SEGMENTOS LOMBAR E CERVICAL DA COLUNA VERTEBRAL).
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE INDENIZÁVEL. (...) PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0804087-20.2015.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível – TJRN, ASSINADO em 04/03/2022) Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento procedente do pleito autoral, determinando o pagamento do valor correspondente às sequelas indicadas pelo expert, com o abatimento de praxe.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por RICARDO ALYSSON LIMA SOUZA para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagá-lo o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) referente ao capital DPVAT (diferença entre a quantia devida e o que foi adimplido administrativamente), acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ).
Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, fazendo-se ulterior conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
No silêncio, após a cobrança das custas e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 04:36
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0818717-42.2019.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ALYSSON LIMA SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo retro, sob pena de preclusão, bem como, ainda, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2023 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de TUPINAMBA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:00
Juntada de laudo pericial
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27/04/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:14
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 12:38
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/01/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 19:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 18:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 05:06
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 01:45
Decorrido prazo de TUPINAMBA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 17:04
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 02:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 20:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/05/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 23:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2020 01:26
Decorrido prazo de RICARDO ALYSSON LIMA SOUZA em 05/06/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 19:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 15:32
Juntada de Petição de termo
-
10/01/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 19:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/01/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 19:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 02:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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