TJRN - 0810380-44.2018.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810380-44.2018.8.20.5124 RECORRENTE: GENTIL NEGÓCIOS PARTICIPAÇÃO IMOBILIÁRIAS LTDA ADVOGADOS: ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRÉ CAMPOS MEDEIROS LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22010639) interposto pela GENTIL NEGÓCIOS PARTICIPAÇÃO IMOBILIÁRIAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 19011043) impugnado restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA IMOBILIÁRIA.
ALEGADA CONEXÃO COM A AÇÃO DE DESPEJO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTORIA NO IMÓVEL.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS NO IMÓVEL LOCADO QUE NÃO ATINGE O DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO NA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL.
QUESTÃO A SER TRATADA EM DEMANDA PRÓPRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, restaram acolhidos (Id. 20408353).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO VERIFICADO E SANADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos posteriormente embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 21388017).
Eis a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO ID 20408353.
NÃO INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO COM O OBJETIVO DE SANAR A OMISSÃO NO ACORDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CÍVEL, PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NORMA PROCESSUAL (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS) CUJA APLICAÇÃO REPRESENTA CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE NO PROCESSO.
INCABÍVEL À PARTE VINDICAR SUA NÃO APLICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 55, caput, §§ 1.º e 3.º, 369, e 544, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 23260195).
Preparo recolhido (Id. 23750811 e 23739062). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, eventual ressarcimento relativo a supostos prejuízos ocorridos no imóvel locado, decorrentes de sua má utilização, deve ser perseguido em ação própria, não constituindo justificativa para obstar a entrega do imóvel mediante depósito judicial das chaves em juízo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E ENTREGA DE CHAVES.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DANOS AO IMÓVEL.
AÇÃO PRÓPRIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que eventual ressarcimento relativo a supostos prejuízos ocorridos no imóvel locado, decorrentes de sua má utilização, deve ser perseguido em ação própria, não constituindo justificativa idônea para impedir a extinção contratual verificada pelo decurso do prazo contratual, bem como para obstar a entrega do imóvel mediante depósito judicial das chaves em juízo.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.610.017/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
LOCAÇÃO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
ART. 67 DA LEI Nº 8.247/91.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO.
DEVIDOS OS ALUGUÉIS REFERENTES AO PERÍODO QUE ANTECEDEU O DEPÓSITO.
RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA.
CONDIÇÃO POTESTATIVA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
MANUTENÇÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte superior compreende que a ação consignatória prevista no artigo 67 da Lei nº 8.245/91 pode ser utilizada para a devolução do próprio imóvel, representada pela entrega das chaves.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, há muito e de modo reiterado, firmou a orientação de que a entrega das chaves em Juízo põe fim ao contrato de locação, sendo devidos aluguéis ao período anterior à aludida extinção. 4. É possível a entrega das chaves do imóvel objeto de locação em cartório judicial, na hipótese em que o locador se recusa a recebê-lo sem a realização de reforma pelo locatário, porque, além de ser um direito de este devolver o imóvel ao fim do prazo do contrato, a exigência do locador caracteriza condição potestativa, ressaltando-se que eventual prejuízo deve ser discutido em ação própria. 5.
Os embargos de declaração interpostos que apresentem pretensão impertinente, como a rediscussão de matérias já decididas, caracterizam-se como protelatórios, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 6.
A Terceira Turma, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, firmou entendimento de que, para fins de arbitramento de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do NCPC, é necessário o preenchimento de requisitos cumulativos que enumera, entre eles, tratar-se do recurso principal de determinada instância, não sendo aplicáveis ao agravo interno e aos embargos de declaração. 7.
Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 8.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.617.757/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 25/10/2018.) Assim, em relação à aventada violação aos arts. 55, caput, §§ 1.º e 3.º; e 544, II, do CPC/2015, ao reputar ilícito ao locador condicionar o recebimento das chaves à verificação do estado de conservação do imóvel ou ao pagamento de quaisquer valores, e afastar a necessidade de conexão entre a presente demanda e a Ação de Despejo n.º 0805425-04.2017.8.20.5124, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 19011043): In casu, o Município de Parnamirim realizou contrato de locação de imóvel com a empresa demandada/apelante, em 07/03/2016, promovendo a denúncia do contrato em junho de 2017.
Em paralelo, a imobiliária demandada ajuizou a Ação de Despejo (proc. nº 0805425-04.2017.8.20.5124) em desfavor do ente público, tendo por objeto o despejo e o recebimento dos alugueis atrasados.
A empresa apelante defendeu a nulidade da sentença, afirmado existir conexão entre as ações, o que não prospera.
Isto porque, o direito à entrega das chaves do imóvel constitui direito potestativo do locatário, não sendo lícito ao locador condicionar o recebimento das chaves à verificação do estado de conservação do imóvel ou ao pagamento de quaisquer valores, pois eventual ressarcimento por supostos danos no imóvel locado deve ser pleiteado em ação própria, assim como os valores referentes aos aluguéis atrasados.
Logo, a existência de ação de despejo com cobrança de alugueis, mesmo que tenha por objeto o mesmo imóvel, não implica em conexão das ações.
Além do mais, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da inexistência de conexão entre as demandas, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS.
CORREÇÃO DO JULGADO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
MARCO(S) INTERRUPTIVO(S).
CC/1916.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
PREJUDICIALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O objeto do Recurso Especial diz respeito à prescrição da pretensão indenizatória por apropriação indireta e à prejudicialidade externa decorrente da Ação de Improbidade Administrativa.
Constatada a existência de omissão e erro material no acórdão ora embargado quanto às referidas matérias, cabe reexame da matéria para sanar os referidos vícios. 2.
Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, objetivando obter indenização pela desapropriação de imóvel de propriedade da autora.
A sentença de 1º grau acolheu a preliminar de prescrição para extinguir o processo com resolução do mérito (fls.1.580-1.593, e-STJ). 3.
O TRF da 1ª Região deu provimento à Apelação da autora para - reconhecendo que não se operou a prescrição vintenária na hipótese - afastar a prejudicial de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da Ação de Desapropriação Indireta. 4.
Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu: a) a interrupção da prescrição, In casu, é regida pelo artigo 172 do Código Civil/1916, em vigor à época dos fatos que supostamente interromperam a prescrição; b) inexiste respaldo jurídico em condicionar o resultado de ação expropriatória ao desfecho de Ação de Improbidade Administrativa, Na expropriatória, a discussão é sobre valores de indenização, fixados, em regra, com a produção de prova pericial.
Na Ação por Improbidade é que se perquire acerca de suposta (i)legalidade ou nulidade de atos praticados por expropriante e/ou expropriado, na elaboração e no pagamento de acordo administrativo extrajudicial. 5.
Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem - quanto à ocorrência de marcos interruptivos aptos a afastar a prescrição, bem como quanto à inexistência de conexão de processos tal como almejado nas razões recursais - requer novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial conforme determina a Súmula 7/STJ. 6.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão de fls. 1.919-1.925, e-STJ, tornando-o sem efeito, e conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.017.749/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15.
ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO.
OMISSÃO INOCORRENTE.
PREVENÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.
INEXISTÊNCIA DE AFINIDADE OU PREJUDICIAL PRESSUPOSTOS.
REEXAME VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
CERTIDÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO AVERBADA NA MATRÍCULA.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRETENSÃO DE AFASTAR A PRELIMINAR.
ARGUMENTO BASEADO NA INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CERTIDÃO PREMONITÓRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
AVERBAÇÃO.
AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CABIMENTO.
SÚMULA 83.
DESPROVIDO. 1.
Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2.Pressuposta a inexistência de afinidade entre as demandas, o acolhimento da pretensão dos recorrentes, de modo a reconhecer a existência de conexão e, em último passo, a prevenção, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado, nesta instância, em razão do óbice da súmula 7/STJ. 3.
A constatação do interesse de agir nos embargos de terceiro está baseada na averbação do procedimento executório na matrícula do imóvel do opoente.
Desse modo, pressuposta a existência de registro pelas instâncias ordinárias, a análise da pretensão do agravante, com o enfoque pretendido, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
A jurisprudência desta Corte consolidou orientação no sentido de que a anotação prévia da existência de ação de execução na matrícula do imóvel legitima o proprietário a opor embargos de terceiro, na medida em que o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configura ameaça ao pleno exercício da posse pelo terceiro.
Incidência da Súmumla 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.032.353/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 369 do CPC/2015, o Tribunal da Cidadania assentou entendimento no sentido de que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda serem suficientes ao julgamento da causa.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
DEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO.
APURAÇÃO PELO LUCRO REAL.
I.
Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo.
II.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade no indeferimento da produção de prova pericial acaba por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. [...] VII.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido. (REsp n. 1.837.895/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
MÉRITO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ, 280, 282 E 284/STF.
BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
QUANTIFICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Hipótese em que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. "Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2023). 3.
Caso concreto em que o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial a partir da compreensão de que estas não teriam o condão de afastar o reconhecimento da ilegalidade imputada aos réus, constatada a partir da análise da prova documental contida nos autos.
A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No caso sub judice, à luz do arcabouço fático probatório acostado aos autos, este Tribunal manteve inalterada a sentença de mérito proferida na instância ordinária que indeferiu o pedido de vistoria no imóvel, nos seguintes termos (Id. 19011043): De igual modo, não é possível falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de vistoria no imóvel, pois, considerando que a devolução das chaves representa ato formal por meio do qual o locatário restitui ao locador a posse direta do imóvel, caracterizando a rescisão do vinculo contratual havido entre as partes, a realização de vistoria não é ato condicionante à consignação das chaves.
Ora, conforme já dito, a verificação do estado de conservação do imóvel e o eventual ressarcimento pelos danos causados ao imóvel locado deve ser pleiteado em ação própria, de modo que a realização de vistoria no imóvel representa prova desnecessária ao julgamento do pedido consignatório.
Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de vistoria no imóvel, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa lógica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA.
PRECLUSÃO DO SEU DIREITO.
DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação de retificação de marcos divisórios e registro imobiliário, em que se sustenta haver equívoco no registro de imóvel, por ter sido registrado com área inferior. 2.
A decisão de indeferimento de outros esclarecimentos do perito quando a própria parte não pugna por eles a tempo está em consonância com o ordenamento vigente, pela própria aplicabilidade da preclusão de fases no processo. 3.
A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa. 4.
Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos apontados pelas partes. 5.
A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Caso em que a ora agravante sustenta nulidade do acórdão proferido na origem por cerceamento de defesa, tendo em vista indeferimento da produção de prova pericial requerida e posterior julgamento antecipado de mérito. 2.
Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal a quo afastou o alegado cerceamento de defesa, (fls. 2.179-2.0180, e-STJ), pelas seguintes razões: "1.
A pretendida prova pericial, porquanto desnecessária revela-se sem utilidade ao desate.
E assim é porque (1) a exuberante prova literal bem permite traçar seguro panorama acerca das alegações e (2) a autuação por defectiva obrigação acessória é formal, perfazendo-se com a simples verificação da discrepância entre os conteúdos do livro de apuração do ICMS e da GIA.
Aliás, pode-se dizer impossível retroagir mais de vinte anos para, mediante vistoria, averiguar quais, efetivamente, os processos aplicados em cada uma das operações objeto da autuação.
Aliás, documentos fundamentais, anteriormente, não foram localizados, como adiante se verá.
Não houve cerceamento de defesa, pois.
No mais, a execução está lastreada em certidão da dívida ativa, título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC), que atende ao disposto no art. 202 do CTN, pois indica a origem e a natureza do débito, a forma como foi apurado, dispositivos de lei que dão exigibilidade ao principal e aos acessórios pretendidos e a quantia devida e maneira de calcular os juros de mora". 3.
O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 (130 do CPC/1973) consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto.
Não obstante, a averiguação acerca da necessidade de produção de determinado meio de prova impõe a análise do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 4.
Com efeito, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/3/2011). 5.
Não há como aferir eventual cerceamento de defesa sem que se verifique as provas trazidas aos autos, atraindo a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. [...] 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.725.755/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
DEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO.
APURAÇÃO PELO LUCRO REAL.
I.
Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo.
II.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade no indeferimento da produção de prova pericial acaba por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. [...] VII.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido. (REsp n. 1.837.895/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.
Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Diante desse cenário, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 83/STJ; e 284/STF.
Quanto à petição de Id. 23753803, a Vice-Presidência desta Corte Potiguar se restringe ao exame da admissibilidade recursal, devendo o peticionante se valer dos meios processuais pertinentes para postular a devolução do bem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810380-44.2018.8.20.5124 RECORRENTE: GENTIL NEGÓCIOS PARTICIPAÇÃO IMOBILIÁRIAS LTDA ADVOGADOS: ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRÉ CAMPOS MEDEIROS LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 22010639) interposto pela GENTIL NEGÓCIOS PARTICIPAÇÃO IMOBILIÁRIAS LTDA, no qual a parte recorrente deixou de comprovar, no ato de interposição do recurso, o adequado recolhimento do preparo recursal, cenário em que somente é possível a regularização do feito mediante o pagamento em dobro do referido preparo, conforme preceitua o art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DUPLO CONTROLE. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2.
Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4.
A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 5.
Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada. 6.
Agravo interno d esprovido e prejudicado o agravo interno de fls. 252-272. (AgInt no REsp n. 2.067.074/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. 2.
Ausente alguma das documentações no ato da interposição, é possível a regularização do feito, mediante o pagamento em dobro do preparo, conforme preceitua o art.1.007, § 4º, da Lei Processual Civil. 3.
No caso, o agravante foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro, todavia, juntou apenas o comprovante do pagamento simples, efetuado na data da interposição do recurso, o que demonstra a insuficiência do preparo, apta a ensejar a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187 deste Tribunal Superior. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.651.771/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
Ante ao exposto, em atenção ao art. 1.007, § 4.º, do CPC/2015, determino que seja providenciada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
14/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810380-44.2018.8.20.5124 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810380-44.2018.8.20.5124 Polo ativo AGENSO IMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO ID 20408353.
NÃO INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO COM O OBJETIVO DE SANAR A OMISSÃO NO ACORDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CÍVEL, PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NORMA PROCESSUAL (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS) CUJA APLICAÇÃO REPRESENTA CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE NO PROCESSO.
INCABÍVEL À PARTE VINDICAR SUA NÃO APLICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENTIL NEGÓCIOS PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA contra o Acórdão ID 20408353 proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Parnamirim.
Nas razões recursais (ID 20715861) a empresa embargante alegou a ocorrência de erro material no acórdão, aduzindo que “diferente do que os nobres julgadores fizeram constar no relatório do r. acórdão, jamais houve qualquer intimação da Embargante a contrarrazoar os embargos declaratórios manejados pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM”.
Afirmou que “na falta da intimação acerca das contrarrazões, esta Embargante por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, ao ver que mesmo assim, o processo foi colocado em pauta de julgamento (ID 20039016) requereu a retirada do mesmo de pauta (ID 20045953), sob pena de provocar nulidade em vista da falta da intimação”.
Esclareceu que “sem qualquer intimação acerca dos Embargos Declaratórios apresentados, ocorreu a intimação de pauta de julgamento, tendo a Embargante se manifestado de forma a alertar que não foi intimada acerca dos Embargos, para que se quisesse, ofertasse contrarrazões no ID 20045953, porém seu pleito não foi observado, ocasionando o julgamento dos embargos manejados.
Sendo, portanto, o mesmo ser anulado em virtude do erro material (error in procedendo) apresentado”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar os erros materiais, declarando o Acórdão ID 20408353 nulo, e concedendo prazo para a empresa ora embargante apresente contrarrazões aos embargos de declaração outrora opostos pelo Município de Parnamirim. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese em questão, a empresa embargante alegou a ocorrência de nulidade no Acórdão ID 20408353, sob o argumento de que não fora intimado para contrarrazoar os embargos de declaração manejados pelo Município de Parnamirim.
Impende relatar que os Embargos de Declaração ID 19584293 foram opostos pelo Município de Parnamirim em face do Acórdão ID 19011043, que negou provimento à Apelação Cível ID 18112624 interposta pela empresa Gentil Negócios Participações Imobiliárias Ltda., para manter a sentença de procedente do pedido formulado pelo Município de Parnamirim.
O objeto daqueles embargos de declaração (ID 19584293) consistia na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, questão omissa no Acórdão ID 19011043.
Ora, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais decorre da aplicação da norma processual civil.
Senão vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (grifos nossos) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento segundo o qual: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Logo, não cabe às partes vindicar a não aplicação desta norma, que representa consectário lógico da própria sucumbência no processo, de modo que, a majoração dos honorários deve ser realizada pelo Tribunal de Justiça, quando a apelação cível for desprovida, mesmo que não existe pedido da parte nesse sentido.
Sua aplicação decorre de lei impositiva.
Dito isto, verifica-se que no caso em tela, a intimação do embargado (Gentil Negócios) para contrarrazões os embargos de declaração, cujo único objetivo era de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, era desnecessária, pois essa majoração decorre da aplicação da legislação processual civil.
Não existe qualquer nulidade na ausência daquelas contrarrazões, nem quanto ao desatendimento do pedido de retirada de pauta dos Embargos de Declaração, pois o Acórdão ID 20408353, tão somente sanou erro material, majorando a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que poderia ter sido feito até mesmo de ofício pelo julgado.
Destaque-se, ainda, por oportuno, que o percentual da majoração (de 10% para 11%) está adequado à norma processual (art. 85, CPC), inexistindo qualquer desarrazoabilidade, seja por ser ínfimo, seja por ser exorbitante.
Em conclusão, não é possível falar em nulidade no Acórdão embargado (ID 20408353), que tão somente supriu a omissão do Acórdão ID 19011043, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810380-44.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810380-44.2018.8.20.5124 Polo ativo AGENSO IMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIO VERIFICADO E SANADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, por seu procurador, contra o Acórdão ID 19011043 proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta em seu desfavor pelas empresas GENTIL NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e AGENSO IMÓVEIS LTDA.
Nas razões recursais (ID 19684293), o município embargante alegou omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, afirmando que o acórdão não majorou os honorários sucumbenciais, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar o vício indicado, com a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O município embargante afirmou que houve omissão no Acórdão ID 19011043, que negou provimento à Apelação Cível interposta em seu desfavor, deixando de majorar o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022) " Da análise dos autos, é possível constatar que o Acórdão ID 19011043 foi omisso quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, em sede de apelação, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC.
Com efeito, o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, disciplina que são devidos honorários advocatícios nos recursos interpostos, bem como o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Notadamente, em função do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgInt nos Edcl no Resp 1357561/MG, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, em 04/04/2017, ficou assentado para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11 do CPC, a necessidade de preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: "i) Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do ovo CPC"; ii) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; iv) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; v) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; vi) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba." (grifos acrescidos) Pelo exame do precedente supra, tem-se que um dos requisitos cumulativamente necessário a ensejar a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, consiste no desprovimento ou não conhecimento integral do recurso, o que se enquadra na situação dos autos, já que houve o desprovimento do recurso.
Isto posto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, para suprir a omissão, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810380-44.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
14/02/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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