TJRN - 0109094-52.2017.8.20.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:25
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
01/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
23/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:04
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0109094-52.2017.8.20.0001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Cristóvão Ribeiro do Nascimento SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do policial militar Cristóvão Ribeiro do Nascimento, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 265 c/c art. 266 do CPM (extravio culposo), fato ocorrido no dia 25/02/2017, no Município de Macaíba/RN, conforme denúncia Id. 76446526.
Denúncia recebida no dia 06/06/2019 (decisão p. 01/03, Id. 76446528).
Citação realizada (certidão p. 21, Id. 76446528), veio aos autos a resposta à acusação (p. 24/26, Id. 76446528), apresentada pela Defesa constituída (p. 27, Id. 76446528), prosseguindo o feito para a fase de instrução, por não ser caso de absolvição sumária (p. 01/02, Id. 76447429).
Em audiência de instrução realizada no dia 23/05/2023, o Ministério Público postulou pela declaração de extinção da punibilidade do acusado, a partir do reconhecimento da prescrição punitiva virtual.
Nos mesmos termos foi a manifestação da Defesa.
O Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, acatou a tese da prescrição punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do acusado Cristóvão Ribeiro do Nascimento (termo Id. 100556591).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatados.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: O Ministério Público argumentou que transcorreram quase 04 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia, atentando para a pena abstrata prevista no tipo penal, considerando ainda as regras do art. 125, inciso VII, e §1º, do CPM.
Ponderou que, no caso de eventual condenação, a sanção aplicada não alcançaria 01 (um) ano, incidindo ao final a prescrição retroativa.
Como relatado, a tese ministerial foi acatada pelo Conselho Permanente de Justiça.
O crime previsto no art. 265 c/c art. 266 do CPM possui pena máxima abstrata de 02 (dois) anos de detenção, desafiando o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 125, VI, CPM).
A pena mínima estipulada no tipo penal é de 06 (seis) meses, existindo um intervalo de vários meses para que alcance uma sanção de 01 (um) ano, sendo certo que qualquer fração de tempo que resulte em pena inferior a esse montante, o prazo de prescrição é reduzido para 02 (dois) anos (art. 125, VII, CPM).
Ao tempo da audiência (23/05/2023), verificava-se o decurso de quase 04 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia no dia 06/06/2019 (decisão p. 01/03, Id. 76446528).
Hoje, quando a presente sentença é proferida, o prazo prescricional já está consumado; contudo, deve prevalecer a resolução dada à causa pelo órgão colegiado, registrando esta sentença a situação verificada no momento da apreciação dos autos.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDIU o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, DECLARAR a extinção da punibilidade do policial militar Cristóvão Ribeiro do Nascimento, em relação ao crime previsto no art. 265 c/c art. 266 do CPM, fazendo-o com base no art. 123, inciso IV e art. 125, inciso VII, todos do CPM.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Oficie-se ao Comando Geral da PM/RN.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, dou à presente sentença força de ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa constituída.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:09
Extinta a punibilidade por prescrição
-
23/05/2023 19:03
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:06
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/05/2023 15:30 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/05/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 15:30, 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:01
Audiência instrução e julgamento designada para 23/05/2023 15:30 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
26/04/2023 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:16
Juntada de carta precatória devolvida
-
03/12/2021 08:24
Recebidos os autos
-
03/12/2021 08:22
Digitalizado PJE
-
26/10/2021 04:15
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
16/10/2020 10:48
Expedição de ofício
-
16/10/2020 09:46
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2020 11:44
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2020 11:36
Ato ordinatório
-
14/10/2020 11:33
Expedição de ofício
-
14/10/2020 11:30
Juntada de Ofício
-
30/01/2020 01:47
Expedição de Carta precatória
-
20/01/2020 11:18
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2020 08:53
Relação encaminhada ao DJE
-
17/01/2020 08:49
Ato ordinatório
-
16/01/2020 03:55
Petição
-
15/01/2020 06:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/01/2020 06:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/01/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 01:51
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/12/2019 08:35
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2019 05:11
Relação encaminhada ao DJE
-
06/12/2019 11:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/12/2019 03:37
Outras Decisões
-
09/10/2019 09:57
Concluso para decisão
-
09/10/2019 09:49
Juntada de Resposta à Acusação
-
04/10/2019 11:22
Juntada de mandado
-
24/09/2019 11:20
Expedição de ofício
-
03/09/2019 09:31
Mudança de Classe Processual
-
03/09/2019 08:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/09/2019 08:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/08/2019 10:43
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/08/2019 12:51
Expedição de Mandado
-
26/07/2019 08:34
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/07/2019 08:07
Publicação
-
12/06/2019 08:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/06/2019 08:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/06/2019 09:03
Concluso para decisão
-
06/06/2019 08:12
Reativação
-
06/06/2019 08:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/06/2019 08:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/06/2019 03:21
Denúncia
-
20/05/2019 01:44
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/05/2019 01:25
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
17/05/2019 10:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/05/2019 10:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/05/2019 01:55
Mero expediente
-
08/05/2019 11:20
Concluso para despacho
-
08/05/2019 11:19
Recebimento
-
08/05/2019 11:19
Recebimento
-
19/03/2019 09:43
Expedição de ofício
-
19/03/2019 02:15
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
-
09/10/2018 04:54
Recebimento
-
27/09/2018 09:17
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/09/2018 09:13
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2018 12:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/05/2018 10:07
Despacho Proferido em Correição
-
23/05/2018 07:15
Outras Decisões
-
05/12/2017 10:31
Redistribuição por direcionamento
-
27/09/2017 12:11
Concluso para decisão
-
27/09/2017 12:10
Despacho Proferido em Correição
-
27/09/2017 12:10
Recebimento
-
24/08/2017 10:22
Concluso para decisão
-
24/08/2017 10:17
Juntada de Parecer Ministerial
-
23/08/2017 08:35
Reativação
-
22/08/2017 05:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/08/2017 05:29
Recebimento
-
10/08/2017 04:38
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/08/2017 04:09
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
08/08/2017 02:05
Recebimento
-
07/08/2017 04:42
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
07/08/2017 04:41
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810599-18.2022.8.20.5124
Itau Unibanco S.A.
Adriano Douglas Pereira Galvao
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2023 14:20
Processo nº 0819193-46.2020.8.20.5106
Adilio Arrais Gomes da Silva
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 09:57
Processo nº 0843544-15.2017.8.20.5001
Colegio Nossa Senhora das Neves
Luana Silvia Meireles Correia da Silva
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0859398-73.2022.8.20.5001
Bruno de Souza Evangelista
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2022 16:10
Processo nº 0844535-59.2015.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Auto Posto Nova Italia LTDA - EPP
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42