TJRN - 0866738-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição incidental
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10/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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29/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 27/05/2025 23:59.
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10/05/2025 22:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0866738-34.2023.8.20.5001 Exequente: FRANCISCO DE ASSIS LIMA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que este juízo laborou em equívoco ao proferir a sentença homologatória de precatório ID. 139837599, uma vez que não observou a renúncia ao valor excedente ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos para pagamento de RPV do Estado do Rio Grande do Norte (ID. 110908201). À vista disso, chamo o feito à ordem, torno sem efeito a Senteça ID. 139837599 e determino que a Secretaria proceda com sua exclusão, para fins de organização do caderno processual.
Feita a retificação necessária, passo à decisão de homologação de RPV.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 89.142,38 (oitenta e nove mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), ID. 132387457, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, e que a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID. 110908201, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 29 de setembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 110908200).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 17:06
Desentranhado o documento
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06/05/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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06/05/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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10/12/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:17
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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23/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:57
Processo Reativado
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29/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 08:13
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 06:21
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:21
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA em 07/02/2024 23:59.
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14/12/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:13
Conclusos para decisão
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0866738-34.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS LIMA Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INCOMPETÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR E MATÉRIA COMO CRITÉRIOS ÚNICOS PARA AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN PARA ACOMPANHAR A CORTE CIDADÃ.
OVERRULING.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide. (In.
AgInt no RMS Nº 61265 - CE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, Superior Tribunal de Justiça – STJ, unanimidade, j. 09/03/2020 – grifo não constante do original).
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA movida por FRANCISCO DE ASSIS LIMA em desfavor do GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, sendo atribuído como valor da causa, em razão do pleito formulado, o montante de R$ 26.400,00, o qual é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 79.200,00 - 2023). É o relatório.
D E C I D O : A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, disciplina que os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios possuem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Referido diploma normativo, em seu art. 2º, excepciona: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta.
Patente, portanto, a incompetência da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento do presente feito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conta, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, DETERMINO a remessa dos autos à qualquer dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca do Natal/RN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:03
Declarada incompetência
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01/12/2023 13:19
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2023 08:46
Declarada incompetência
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18/11/2023 23:14
Conclusos para despacho
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18/11/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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