TJRN - 0106670-61.2014.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0106670-61.2014.8.20.0124 Polo ativo MAFALDA FLAVIANA DA SILVA GALDINO Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA, JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0106670-61.2014.8.20.0124 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
Apelante: Mafalda Flaviana da Silva Galdino.
Advogado: José Carlos de Santana Câmara (OAB/RN 2.508).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM CONTINUIDADE DELITIVA.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
CABIMENTO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela acusada em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim que, julgando parcialmente procedente a Denúncia, a condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática de 46 (quarenta e seis) crimes de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do Código Penal) em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) averiguar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa; (ii) analisar a possibilidade de absolvição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovada a incidência da prescrição retroativa, e por isso, o reconhecimento da extinção da punibilidade, na dicção do artigo 107, IV, do Código Penal, é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Uma vez comprovada a incidência da prescrição retroativa, é devido o reconhecimento da extinção da punibilidade, na dicção do artigo 107, IV, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 168, §1º, III; art. 107, IV, art. 110 §1º, art. 109, IV.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso, para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade da apelante Mafalda Flaviana da Silva Galdino, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Mafalda Flaviana da Silva Galdino em desfavor da Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim (ID 27220129) que, julgando parcialmente procedente a Denúncia, a condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática de 46 (quarenta e seis) crimes de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do Código Penal) em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
Nas razões recursais (ID 27220137), a apelante requer que seja reconhecida “a extinção da punibilidade pela prescrição punitiva”, e de forma subsidiária, que seja absolvida.
Em sede de contrarrazões (ID 27220139), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo “reconhecimento da prescrição retroativa da pena aplicada a Mafalda Flaviana da Silva Galdino, com a consequente decretação da extinção da sua punibilidade.
Caso não seja o entendimento desta Corte, requer esta representante ministerial o conhecimento e improvimento do apelo por ela interposto, mantendo-se integralmente os termos da sentença originária.”.
Por intermédio do parecer de ID 27346008, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, declarando-se extinta a punibilidade de MAFALDA FLAVIANA DA SILVA GALDINO em razão da ocorrência da prescrição penal na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV, c/c artigo 109, V, artigo 110, § 1º e artigo 119, todos do Código Penal.”. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Analisando acuradamente o feito, entendo assistir razão à apelante, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do crime tipificado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), pela prescrição retroativa (art. 110, § 1º, do Código Penal).
Isso porque a sentença foi prolatada em 11/06/2024 (ID 27220129), fixando a pena de 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, a ser iniciada no regime aberto, pelo delito capitulado no art. 168, §1º, III, do Código Penal, e a partir daí o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada em concreto, conforme preleciona o art. art. 110, § 1º, do Código Penal[1].
Sendo assim, consoante a regra do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição para o crime tipificado no art. 168, §1º, III, do Código Penal acontecerá depois de decorridos 08 (oito) anos, uma vez que o quantum de pena imposta é superior a dois anos e não excede a quatro.
Destaco que da leitura dos autos, percebe-se que o Ministério Público de primeira instância não interpôs qualquer recurso da decisão condenatória, operando-se, assim, o trânsito em julgado para a acusação.
Neste contexto, restou prescrita a pretensão punitiva, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia (ID Num. 27219212 - Pág. 93), ocorrido em 28 de setembro de 2015 e a publicação da sentença (ID Num. 24848967 - Pág. 1), efetivada em 11 de junho de 2024, houve o transcurso de lapso temporal superior a 08 (oito) anos, devendo, por consequência, ser extinta a punibilidade da recorrente Mafalda Flaviana da Silva Galdino, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 168, §1º, III, do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Em razão do reconhecimento da prescrição, tornam-se prejudicados os demais pleitos recursais.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade da ré Mafalda Flaviana da Silva Galdino,. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0106670-61.2014.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
09/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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08/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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