TJRN - 0845897-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0845897-18.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executado: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 9 de setembro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
09/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 07:47
Conclusos para despacho
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26/08/2025 01:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845897-18.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para atender a determinação constante do Despacho proferido em id n.º 147441969, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 01:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0845897-18.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA.
Citada a pessoa jurídica executada, decorreu o prazo para oposição de embargos à execução, conforme id n.º 114917201.
Em retro petição, pugna o exequente pela inclusão do sócio, JANILTON LUCINDO DOS SANTOS, CPF: *58.***.*26-46, no polo passivo do feito executivo, vez que a parte executada se encontra baixada, enquanto há dívidas pendentes de liquidação. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, conforme se observa da consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, houve a extinção da sociedade por liquidação voluntária, encontrando-se a empresa executada "baixada" perante a Junta Comercial.
Ademais, em consulta a situação cadastral da pessoa jurídica, verifica-se a ocorrência de extinção por encerramento e liquidação voluntária, constando como data da baixa o dia 14/03/2025.
Com efeito, a sociedade aqui versada foi dissolvida sem promover o pagamento de seus débitos e sem resguardar patrimônio bastante para garanti-lo.
Assim, tendo havido a extinção da pessoa jurídica, que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC, deve prevalecer a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios que sucedem a empresa pelas obrigações assumidas antes da extinção da sociedade, aplicando-se os artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil que dispõe: Art. 1.023.
Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. (...) Art. 1.024.
Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. (...) Art. 1.080.
As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Neste sentido, denota-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela exequente, ora recorrente.
Decisão reformada.
Dicção do art. 110 do CPC.
Extinção da sociedade por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural.
Possibilidade de sucessão processual.
Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica, que não mais subsiste.
Inteligência do art. 1.110 do CC.
Credor que pode buscar dos ex-sócios o seu crédito.
RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento 2097549-44.2021.8.26.0000, Relator Carmen Lucia da Silva, 25a Câmara de Direito Privado, DJe 30/06/2021). grifos acrescidos.
Processual civil – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu pedido de inclusão do sócio sucessor da sociedade extinta no polo passivo da demanda, por entender ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Descabimento na hipótese, em razão da extinção da pessoa jurídica registrada na Jucesp que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC – Incidência dos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil – Responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio – Hipótese de sucessão processual – Inclusão do sócio no polo passivo é medida que se impõe – Recurso da exequente provido. (TJ-SP - AI: 22211136020218260000 SP 2221113-60.2021.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 05/11/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021). grifos acrescidos.
Decerto, não há que se falar, no caso concreto, na necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, porquanto com a baixa da pessoa jurídica executada, tem-se o esvaimento da própria personalidade jurídica, o que implica, por conseguinte, na sucessão processual e civil da pessoa jurídica pelos seus sócios.
Ex positis, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a inclusão do sócio JANILTON LUCINDO DOS SANTOS, CPF: *58.***.*26-46 , no polo passivo da presente execução.
Noutro vértice, intime-se o exequente para informar o endereço completo e atualizado do executado JANILTON LUCINDO DOS SANTOS, CPF: *58.***.*26-46 , para fins de realização do ato citatório, no prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a determinação, cite-se a pessoa física mencionada, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 108174031.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:41
Outras Decisões
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02/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845897-18.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 06:45
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:56
Juntada de Ofício
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12/03/2025 12:55
Juntada de guia
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12/03/2025 09:16
Juntada de guia
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27/02/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 08:55
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 09:33
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 20:38
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0845897-18.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, em face de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA.
Após a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Judiciário, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requer o exequente a penhora dos “recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa executada, para bloqueio e repasse dos créditos devidos à Exequente, fixando o percentual de 10% (dez por cento) do valor a ser repassado.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Em princípio, quanto ao pleito de penhora de recebíveis de cartão de crédito, tenho que o pleito exequendo merece guarida, haja vista que as diligências junto aos sistemas de consulta de bens disponíveis restou infrutífera.
Os recebíveis de cartão de crédito são passíveis de penhora, nos termos do artigo 855 do Código de Processo Civil.
Apesar de assemelhar-se à penhora de faturamento, -- que deve ser limitada, para não inviabilizar a atividade empresarial, - essa modalidade de constrição incide apenas sobre parte dele, consistente nos recebíveis de cartão de crédito.
A penhora de crédito abrange o dinheiro do executado em mãos de terceiro, quaisquer créditos que não permitam apreensão por sua imaterialidade, presentes ou futuros, títulos diversos (art. 856, caput NCPC), direitos potestativos, inclusive já litigiosos (art. 860)1.
A exemplo do que ocorre com o crédito oriundo de precatório, compete ao exequente individualizar cabalmente o objeto da penhora.
O Juízo declaratório contemplado no art. 856 § 4º, confere liberdade relativa quanto à individualização.
Destarte, é imprescindível identificar o debitor debitoris (terceiro) e o montante do crédito.
Decorre do sistema que a individualização do crédito se limite aos dados genéricos e essenciais, que lhe permitam a identificação.
Conforme o art. 855, a penhora realizar-se-á, enquanto não se implementa a hipótese do art. 856, mediante as intimações ao executado, para que não disponha do crédito, e ao seu debitor debitoris (terceiro), impedindo-o de pagar ao executado.
No caso em evidência, a parte exequente indicou as emissoras de cartão de crédito em ID 89671139.
Considerando que atualmente os cartões de crédito e débito são o principal meio de pagamento, não pode ocorrer constrição total sobre esses créditos, pois teriam efeito danoso em relação às atividades da empresa.
Nesse viés, vejamos o seguinte julgado: Penhora – Recebíveis – Cartão de crédito ou de débito.
A penhora de recebíveis de cartão de crédito ou de débito equipara-se ao faturamento da empresa e só pode ser deferida em caráter excepcional, quando demonstrada a inexistência de bens passíveis de penhora e suficientes a garantir a execução.
A penhora de recebíveis deve ser em percentual que não inviabilize o funcionamento da empresa.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106010-39.2020.8.26.0000;Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de DireitoPrivado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2020;Data de Registro: 14/07/2020).
Dada a natureza constritiva do ato, à luz da efetividade da execução e ao princípio da menor onerosidade, a penhora incidirá no percentual de 10% (dez por cento) do montante dos recebíveis de cartão de crédito das instituições financeiras indicadas em ID 139946883, sem prejuízo de nova avaliação.
DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, nos termos do art. 855 do CPC DEFIRO a penhora dos recebíveis de cartão de crédito das instituições financeiras indicadas em ID 139946883, no percentual de 10% (dez por cento) do faturamento, sem prejuízo de nova avaliação.
Oficie-se às operadoras de cartões de crédito para que sejam constritos os valores que correspondam a 10% do crédito líquido mensal que a executada tenha direito a receber, até atingir o montante do crédito exequendo, no valor de R$ 48.059,92 (quarenta e oito mil, cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), devendo depositar o montante em conta judicial vinculada ao presente feito.
Advirta-se ao terceiro que, nos moldes do art. 856 § 3º do CPC/2015, caracterizado eventual conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
Intime(m)-se o(s) executado(s), acerca da penhora.
P.I.C NATAL/RN, 14 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:17
Outras Decisões
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14/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:24
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 05:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 15:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0845897-18.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executado: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/11/2024 09:25
Arqivado provisoriamente
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22/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:24
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 23:48
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 06:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:01
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:46
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0845897-18.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-89 no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal, 31 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 06:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/09/2024 16:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/09/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:24
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845897-18.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao executado para cumprimento da Decisão proferida em id n.º 117671302.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 26 de julho de 2024.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 00:50
Decorrido prazo de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 08:46
Juntada de diligência
-
30/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 01:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:58
Outras Decisões
-
22/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 19:03
Outras Decisões
-
18/03/2024 16:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845897-18.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O executado, apesar de devidamente citado, conforme certidão em ID n.º 110559840, não pagou o débito nem opôs embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-89, até o valor de R$ 43.414,46 (quarenta e três mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-89.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-89, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
09/02/2024 06:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/02/2024 12:47
Outras Decisões
-
08/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:48
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845897-18.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo concedido a parte executada opor embargos à execução.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 22:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:23
Outras Decisões
-
02/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:15
Juntada de custas
-
16/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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