TJRN - 0904869-15.2022.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 08:57
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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24/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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28/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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13/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:22
Decorrido prazo de LEILA ALVES CABRAL em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0904869-15.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: AURIZELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS, FRANCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, PEDRO ALCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, AURILENE RODRIGUES DA SILVA, AURISTELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALVANUSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA ALVANISE RODRIGUES DE OLIVEIRA, AURIBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA INVENTARIADO: MARIA JOSE DE ALMEIDA RODRIGUES SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de Inventário convertido em Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por MARIA JOSE DE ALMEIDA RODRIGUES.
Instrumento de partilha amigável de Id. 95225989 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros são maiores e capazes e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas em Ids. 116214806, 116214808, 96899668.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Por sua vez, viu-se que restou deferido os benefícios da justiça gratuita aos herdeiros, nos termos da decisão de Id. 96067121, ficando isentos do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id. 95225989, atribuindo aos herdeiros os quinhões nela descritos.
Sem custas processuais, ficando os herdeiros isentos do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) .
Ciência à Fazenda Pública.
Transitada em julgado, comprovado o recolhimento do imposto e das custas processuais, expeça(m)-se o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s), nos termos requeridos na petição de Id. 112854790.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 5 de março de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:43
Homologada a Transação
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01/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de LEILA ALVES CABRAL em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
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20/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 06:21
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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01/12/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0904869-15.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: REQUERENTE: AURIZELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS, FRANCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, PEDRO ALCIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, AURILENE RODRIGUES DA SILVA, AURISTELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ALVANUSIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA ALVANISE RODRIGUES DE OLIVEIRA, AURIBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INVENTARIADO: MARIA JOSE DE ALMEIDA RODRIGUES A T O O R D I N A T Ó R I O (Art. 152, VI, do Novo CPC) De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 9ª Vara de Família e Sucessões, intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca dos ofícios anexados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023.
JOSE CARLOS NEGREIRO DE VASCONCELOS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/11/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:39
Desentranhado o documento
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27/11/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:07
Expedição de Ofício.
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17/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:44
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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03/03/2023 20:28
Nomeado outro auxiliar da justiça
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03/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
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03/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 19:22
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:44
Juntada de Petição de procuração
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13/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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