TJRN - 0869405-90.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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04/06/2025 10:17
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:17
Juntada de termo
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27/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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21/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
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02/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CARMEZITA BARBOSA DE MELO LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869405-90.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: CARMEZITA BARBOSA DE MELO LIMA ADVOGADOS: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante, por óbice à Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 10 -
20/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 07:59
Conclusos para decisão
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06/01/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0869405-90.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:53
Juntada de intimação
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06/12/2024 09:24
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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06/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869405-90.2023.8.20.5001 RECORRENTE: CARMEZITA BARBOSA DE MELO LIMA ADVOGADOS: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27379729) interposto de decisão monocrática da Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (Id. 27155758) que negou provimento ao recurso de apelação.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27858396). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, o recurso não merece ser admitido.
Explico.
Para remeter determinado debate jurídico às instâncias extraordinárias é imprescindível que tenham sido esgotados todos os recursos cabíveis na instância ordinária, como se deflui da redação dos arts. 102, III, e 105, III, da CF, os quais expressamente mencionam como cabíveis de análise, em sede de recursos extraordinário e especial, respectivamente, as decisões proferidas em "única ou última instância".
No caso em tela, percebe-se ter sido interposto recurso especial contra decisão monocrática (Id. 25790855), não se exaurindo, portanto, a instância ordinária, uma vez que tal decisum ainda poderia ser debatido em sede de recurso de agravo interno.
Tal situação impossibilita a admissão do apelo extremo, conforme dispõe a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: Súmula 281/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.403/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 281 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 -
08/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:53
Recurso Especial não admitido
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04/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/11/2024 23:59.
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19/10/2024 07:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0869405-90.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
09/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:59
Juntada de intimação
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08/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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08/10/2024 12:44
Juntada de Petição de recurso especial
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02/10/2024 16:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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02/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869405-90.2023.8.20.5001 APELANTE: CARMEZITA BARBOSA DE MELO LIMA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por Carmezita Barbosa de Melo Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0869405-90.2023.8.20.5001, ajuizado pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição prevista no artigo 205 do Código Civil.
Em suas razões recursais, alega, em resumo que só tomou conhecimento das defasagens na administração do Fundo – PASEP, após a disponibilidade pelo Banco do Brasil do extrato de evolução financeira diante da sua aposentadoria, que ocorreu em 07/11/1991.
Nesse sentido, argumenta que, apesar de ser correta a aplicação da prescrição decenal nos casos de correção nas contas vinculadas ao PASEP, o mesmo não se pode aplicar aqui, uma vez que o termo inicial da contagem não deve ser o de sua aposentadoria, e sim o ano de ajuizamento da ação, quando teria tomado conhecimento dos desfalques.
Afirmou que o entendimento do Tema 1.150 do STJ considera somente quando o titular passa a conhecer o fato e a sua extensão de suas consequências.
Juntou laudo pericial.
Requer, ao final, o afastamento da prejudicial de prescrição, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja dada continuidade à tramitação processual.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID. 26767280), através das quais suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva do banco, prescrição trienal e incompetência da justiça comum.
No mérito, pediu que seja mantida a sentença combatida.
O 13ª Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre Neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o que basta relatar.
De início, passo a analisar as prejudiciais de mérito: competência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e prescrição arguidas pelo Banco do Brasil S/A.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5°, § 6° da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa.
O STJ tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo o enunciado nº 42 da Súmula do STJ, de que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Cito recente julgado do STJ sobre a temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1878378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Não há questionamentos a respeito dos cálculos fornecidos pelo Conselho Diretor do Programa para fins de atualização monetária, mas sim em relação à má gestão da entidade bancária na administração dos recursos e aplicação dos rendimentos devidos.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, o tema também restou superado no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide, não se podendo falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
No tocante à alegação de prescrição do banco, entendo que se confunde com a controvérsia do recurso, pelo que passo a analisar o mérito, destacando, ainda sede de preliminar, que não se aplica o prazo prescricional trienal suscitado pela instituição financeira, e sim o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, com registro de que a Gratuidade da Justiça foi concedida em favor da parte ora apelante na primeira instância, não havendo nos autos qualquer prova que possa afastar a concessão do benefício que merece ser mantido.
Inicialmente, destaque-se que, de acordo com o alínea “c”, inciso V, do art. 932, do CPC/2015, é possível que o Relator, após facultar a apresentação de contrarrazões, dê provimento ao recurso contrário ao “c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Dito isso, tem-se que o presente caso, amolda-se perfeitamente ao comando legal acima transcrito, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do apelo.
Isso porque, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, conforme decidiu o Juízo de origem, e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – [Grifei].
Destarte, tendo a apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 07/11/1991, período em que obteve a concessão de sua aposentadoria, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 29/11/2023, encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal.
Além disso, em que pese ter trazido aos autos laudo pericial contábil, vê-se que pretende estabelecer a ocorrência de desfalques baseado na correção por um índice comum.
Entretanto, ocorre que as correções do PASEP sofreram diversas mudanças via legislação infraconstitucional, além da alteração do câmbio, pelo que não se pode verificar sua validade para comprovação dos referidos desfalques.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os ônus de sucumbência, suspensa sua exigibilidade pelo deferimento do benefício da justiça gratuita à apelante.
Defiro o pedido da instituição financeira para que todas as intimações sejam feitas em nome de seu representante, Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/RN nº 768-A).
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
26/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:01
Conhecido o recurso de CARMEZITA BARBOSA DE MELO LIMA e não-provido
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10/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:46
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:33
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869405-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARMEZITA BARBOSA DE MELO LIMA REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de demanda onde a parte autora pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento por danos materiais e morais sofridos ante a má gestão pela instituição financeira dos recursos do PASEP disponibilizado em conta de sua titularidade. Na contestação foram suscitadas preliminares. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares. 1.
Da ilegitimidade passiva: Inicialmente, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1150, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, em respeito ao precedente citado, afasto, desde logo, a preliminar de ilegitimidade e, consequentemente, de incompetência. 1.2.
Preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita: Em preliminar, ainda, a parte requerida aduz que a parte autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Ocorre que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a própria parte autora juntou aos autos comprovação de sua hipossuficiência (ID n.º 113916073), cujos documentos comprobatórios demonstram que ela não pode arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência, tendo em vista que aufere rendimentos líquidos no montante de R$ 2.797,83.
Diante do exposto, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela que REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, em consequência, mantenho ao autor o benefício da justiça gratuita. 1.3.
Da prejudicial de mérito da prescrição: O Banco do Brasil sustentou, em sede de contestação, a prescrição da pretensão indenizatória do autor.
No julgamento do tema repetitivo 1150, restou fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (SIRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2 - REsp 1895936/TO) (grifei).
No caso em tela, tem-se que no dia 07 de novembro de 1991 foi realizado o último pagamento ao autor e zerado o saldo da conta (ID. nº 119221797), de forma que indubitável a ciência do mesmo, nesta ocasião, quanto aos valores supostamente recebidos a menor.
A data do ingresso da presente ação também é incontroversa, qual seja: 29 de novembro de 2023.
Dessa forma, tendo em vista que o saque ocorreu há mais de 10 anos, contados regressivamente do ajuizamento da ação, consumou-se a prescrição.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC/15, julgo improcedente o pedido formulado na exordial reconhecendo a prescrição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2o, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Diante da concessão da gratuidade judiciária ao autor, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3o, do NCPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe. Cumpra-se.
Natal/RN, 08/08/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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