TJRN - 0800035-83.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800035-83.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BENEDITA MARIA DA SILVA SARMENTO EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes epígrafe, as quais, antes da sentença, formularam acordo e pedem a homologação judicial. É sucinto relato.
DECIDO.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação a indicar prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, homologo, por sentença, o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria com o levantamento dos valores eventualmente bloqueados/depositados em favor do executado, conforme acordado.
Honorários advocatícios a serem arcados por cada parte com relação ao seu respectivo causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Face a renúncia ao prazo recursal, após a ciência das partes sobre a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:06
Homologada a Transação
-
04/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800035-83.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BENEDITA MARIA DA SILVA SARMENTO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, qual seja, R$ 2.963,93 (DOIS MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), sob pena de penhora online.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
07/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
05/12/2024 09:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/12/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
23/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
04/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 04:01
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800035-83.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BENEDITA MARIA DA SILVA SARMENTO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando a petição de id. 134735039 apresentada pelo executado, determino a intimação da exequente para manifestação prévia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800035-83.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DA SILVA SARMENTO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
27/07/2024 04:41
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 02:03
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:03
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:56
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/05/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 07:36
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:53
Juntada de despacho
-
15/05/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2023 11:23
Expedição de Ofício.
-
14/05/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 13:34
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 03:08
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2023 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
18/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 17:18
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/02/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800157-62.2018.8.20.5114
Luiz Antonio da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2018 14:59
Processo nº 0800065-44.2020.8.20.5137
Jose Omildo de Lucena
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2020 14:00
Processo nº 0804338-62.2020.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Marcondes Pereira Matias
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2020 16:42
Processo nº 0832314-68.2020.8.20.5001
Maria Celia de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ovidio Fernandes de Oliveira Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2020 13:35
Processo nº 0818262-72.2017.8.20.5001
Maria Edna de Paiva Fernandes
Municipio de Natal
Advogado: Jose Arimateia de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2017 16:28