TJRN - 0868792-70.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:32
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:32
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:32
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0868792-70.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA CRISTINA XAVIER DA SILVA Parte Ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 148631366) opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra a Sentença (Num. 146888270), apontando, em suma, omissão na análise da tese sobre validade da notificação prévia eletrônica ao consumidor (via SMS ou e-mail), especialmente quanto à jurisprudência recente das 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma a embargante que a jurisprudência do STJ evoluiu, admitindo expressamente a comunicação eletrônica para fins do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, e que este Juízo não abordou tal posicionamento em sua decisão.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados e reformar a sentença em relação ao mérito.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 148871862).
A parte embargada apresentou contrarrazões (Num. 148985964), manifestando-se pelo não cabimento dos embargos declaratórios como meio apto a discutir a matéria, sob o argumento de inexistência dos vícios alegados, bem como ressaltando a impossibilidade de reforma em sede declaratória. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, conquanto o embargante tenha sustentado a existência de vícios no julgado, não vislumbro a sua ocorrência.
Na espécie, conquanto a embargante tenha sustentado a existência de vícios no julgado, não vislumbro a sua ocorrência.
De fato, este Juízo manifestou-se expressamente sobre a impossibilidade de utilização exclusiva da comunicação prévia por meios eletrônicos para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, destacando entendimento jurisprudencial até então dominante e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tal fundamentação encontra-se devidamente consignada na sentença embargada (Num. 146888270), nos termos claros do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a embargante mencione recentes julgados favoráveis à comunicação eletrônica (Num. 148631366), a decisão deste Juízo não incorreu em omissão.
Ao contrário, adotou posicionamento devidamente fundamentado, ancorado em precedentes estáveis e sedimentados na jurisprudência dominante.
Não é exigível do julgador a análise exaustiva de todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte, mas tão somente daqueles capazes de influir diretamente no resultado da causa.
Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0868792-70.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA CRISTINA XAVIER DA SILVA Parte Ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO MARIA CRISTINA XAVIER DA SILVA ajuizou a presente demanda judicial contra a BOA VISTA SERVIÇOS S/A, objetivando, em suma, o cancelamento da inscrição no cadastro restritivo de crédito, além do pagamento de uma indenização por danos morais, sustentando, para tanto, a ausência de prévia notificação do apontamento em violação ao disposto no art. art. 43, § 2º, do CDC, e na Súmula nº 359 do STJ.
Requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, todavia deferida a gratuidade da justiça (Num. 111659341).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 113291610), impugnando o extrato dos apontamentos anexado à inicial e requerendo a condenação da autora nas penalidades aplicáveis à litigância de má-fé.
No mérito, afirmou que a inclusão e a exclusão dos registros é feito pelas empresas associadas, após o que o sistema emite automaticamente as notificações que são enviadas para os endereços físicos e eletrônicos do consumidor inadimplente fornecidos pela empresa credora, tendo enviado a referida notificação com todos os dados de identificação do débito, sendo a expedição comprovada pelas telas acostadas à defesa.
Advogou pela ausência de responsabilidade pelos danos alegados ante a inexistência de nexo causal, bem ainda pelo disposto na Súmula nº 385 do STJ, por se tratar de devedor contumaz.
A parte autora apresentou réplica (Num. 118985316).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 120500135).
A parte autora peticionou informando o desinteresse na produção de outras provas e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 121553473).
Já a ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento (123822819). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a matéria ora em exame já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o que afasta a regra de julgamento preferencial pela ordem cronológica constante na cabeça do art. 12 do CPC, nos termos do §2º, inciso III do mesmo dispositivo.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pede uma indenização por danos morais em razão da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem a prévia notificação, bem como a exclusão definitiva dos apontamentos.
Por sua vez, a parte demandada advoga ter efetuado a notificação do consumidor, insurgindo-se contra a pretensão reparatória por ausência de nexo causal.
No caso dos autos, se questiona não a natureza da dívida, mas a prévia comunicação a cargo do serviço de cadastro de devedores.
A previsão legal a respeito vem do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A notificação deve ser realizada por carta com aviso de recebimento para confirmação de que foi enviada ao endereço de cadastro do consumidor perante a empresa credora.
Para esse fim, reputo incabível a notificação exclusiva por endereço eletrônico, se não há pacto prévio a respeito. É comum, atualmente, que esse tipo de comunicação seja utilizado como forma de atuação fraudulenta de hackers, enviada por e-mail ou por mensagem de texto às pessoas, o que faz com que perca sua credibilidade, se o recebedor não tem relação contratual com o emitente e dele não espera qualquer comunicação, na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.).
A esse respeito também já decidiu de modo pacífico o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGO 43, §2º DO CDC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL.
INVALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
O e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC; enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
A notificação realizada, tão somente, por e-mail não é válida para comprovar a informação prévia de inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Quantum indenizatório mantido diante da ausência de insurgência recursal.
Sentença de procedência mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*01-03, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-08-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CDC.
ENVIO POR EMAIL.
NÃO CUMPRIMENTO.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ).
Para comprovar a notificação prévia, basta que o arquivista demonstre ter enviado a carta ao endereço fornecido pela empresa credora associada. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404, STJ).
Conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, a notificação realizada, tão somente, por e-mail não é válida para comprovar a informação prévia de inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a demandante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo a indenização de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50205538620218210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 01-12-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CDC.
ENVIO POR EMAIL.
NÃO CUMPRIMENTO.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ).
Para comprovar a notificação prévia, basta que o arquivista demonstre ter enviado a carta ao endereço fornecido pela empresa credora associada. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404, STJ).
Conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, a notificação realizada, tão somente, por e-mail não é válida para comprovar a informação prévia de inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
No mesmo sentido ocorre no caso de envio por SMS.
Em razão da ré não comprovar o envio da notificação da dívida, esta deve ser excluída dos cadastros de proteção ao crédito.
Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o demandante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, reduzo o valor arbitrado na sentença para R$ 1.000,00 (um mil reais).
APELAÇÃO PROVIDA(Apelação Cível, Nº 50007442020218211001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 26-11-2021).
Nesse sentir, os elementos de convicção presentes nos autos autorizam o reconhecimento da pretensão autoral, na medida em que a demandada expediu as notificações através de e-mail e de SMS para número de telefone móvel que supostamente seriam de titularidade da autora, que registre-se, por ela não foram reconhecidos, conforme impugnado em réplica.
Destaco ainda, que apesar de arguir a falsidade documental do extrato de consulta dos apontamentos acostado à inicial, a ré colacionou e amparou a sua defesa nas mesmas informações contidas no documento impugnado.
Assim, rejeito a impugnação e a tese de litigância de má-fé.
Assim, a vista de tudo que foi acima exposto, deve ser acolhida a pretensão autoral com o cancelamento das anotações nos cadastros restritivos de crédito mantidos pela demandada listados na inicial. - DOS DANOS MORAIS Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais, em regra se faz necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Nas relações de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A inscrição em cadastro de devedores, sem notificação prévia válida, resulta no dever de indenizar pelos danos morais sofridos, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. (REsp 1.061.134-RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 01.04.2009).
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados (a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão socioeconômico das partes, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para os juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar que a ré promova, no prazo de até 15 dias, a baixa em seus cadastros dos apontamentos listados na inicial, sob pena de fixação de multa cominatória por este juízo na hipótese de descumprimento.
Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pela IPCA da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 27/8/2024, após o que os juros de mora devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência pela ré, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868792-70.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA CRISTINA XAVIER DA SILVA Parte Ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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