TJRN - 0869405-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:19
Juntada de despacho
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29/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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29/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
27/11/2024 16:56
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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27/11/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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25/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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25/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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04/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:47
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869405-90.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARMEZITA BARBOSA DE MELO LIMA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869405-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARMEZITA BARBOSA DE MELO LIMA REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de demanda onde a parte autora pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento por danos materiais e morais sofridos ante a má gestão pela instituição financeira dos recursos do PASEP disponibilizado em conta de sua titularidade. Na contestação foram suscitadas preliminares. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares. 1.
Da ilegitimidade passiva: Inicialmente, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1150, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, em respeito ao precedente citado, afasto, desde logo, a preliminar de ilegitimidade e, consequentemente, de incompetência. 1.2.
Preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita: Em preliminar, ainda, a parte requerida aduz que a parte autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Ocorre que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a própria parte autora juntou aos autos comprovação de sua hipossuficiência (ID n.º 113916073), cujos documentos comprobatórios demonstram que ela não pode arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência, tendo em vista que aufere rendimentos líquidos no montante de R$ 2.797,83.
Diante do exposto, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela que REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, em consequência, mantenho ao autor o benefício da justiça gratuita. 1.3.
Da prejudicial de mérito da prescrição: O Banco do Brasil sustentou, em sede de contestação, a prescrição da pretensão indenizatória do autor.
No julgamento do tema repetitivo 1150, restou fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (SIRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2 - REsp 1895936/TO) (grifei).
No caso em tela, tem-se que no dia 07 de novembro de 1991 foi realizado o último pagamento ao autor e zerado o saldo da conta (ID. nº 119221797), de forma que indubitável a ciência do mesmo, nesta ocasião, quanto aos valores supostamente recebidos a menor.
A data do ingresso da presente ação também é incontroversa, qual seja: 29 de novembro de 2023.
Dessa forma, tendo em vista que o saque ocorreu há mais de 10 anos, contados regressivamente do ajuizamento da ação, consumou-se a prescrição.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC/15, julgo improcedente o pedido formulado na exordial reconhecendo a prescrição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2o, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Diante da concessão da gratuidade judiciária ao autor, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3o, do NCPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe. Cumpra-se.
Natal/RN, 08/08/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 11:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/04/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/04/2024 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2024 15:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 07:30
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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06/03/2024 05:25
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:30
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:29
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:47
Audiência conciliação designada para 17/04/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0869405-90.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARMEZITA BARBOSA DE MELO LIMA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por CARMEZITA BARBOSA DE MELO LIMA em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 10:46
Recebidos os autos.
-
29/01/2024 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 E-mail: [email protected] Processo n.º 0869405-90.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARMEZITA BARBOSA DE MELO LIMA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Ordinária de Revisão PASEP movida por CARMEZITA BARBOSA DE MELO LIMA em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora, por advogado, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia do contracheque; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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