TJRN - 0801022-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 19:06
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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01/02/2024 16:31
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 14:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 31/01/2024 23:59.
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04/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:55
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0801022-60.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
H.
F.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELVIS DANIEL DE LIMA EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por M.
H.
F.
D.
L. em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em que pretende a parte exequente que a parte executada restabeleça a cobertura de assistente terapêutico em ambiente escolar.
Mediante petição de ID 102118199, a parte executada informou que nos autos da ação originária, o TJRN, em julgamento do recurso de apelação interposto, determinou a exclusão da obrigatoriedade de cobertura do assistente terapêutico e hidroterapia em favor da parte exequente.
Intimada, a parte exequente informou que houve a interposição de Recurso Especial, de modo que prevalecem os efeitos da sentença condenatória que ratificou a liminar concedida inicialmente. É o breve relatório.
De início, cumpre registrar que este Juízo, nos autos originários, proferiu sentença nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedente o pedido para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência e condenar HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA a autorizar o tratamento cobertura em favor de M.
H.
F.
D.
L. dos seguintes procedimentos: 1.
Terapia fonoaudiológica com profissional especialista em linguagem e formação em PROMPT ou ReST ou NDP3 (1h por semana); 2.
Terapia ocupacional com integração sensorial de ayres (1h por semana); 3.
Psicologia – Análise do Comportamento Aplicada (ABA) (20h por semana); 4.
Psicopedagogia (1x por semana); 5.
Assistente terapêutico; 6.
Natação terapêutica (1x por semana);, nos termos da prescrição do médico assistente.
Julgo procedente o pleito indenizatório para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Todavia, conforme demonstra o acórdão de ID 102118200, houve a reforma parcial da sentença, senão vejamos dispositivo: "Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso apenas para desobrigar o plano de saúde a custear o tratamento a ser realizado pelo assistente terapêutico, tal como a natação terapêutica." Desse modo, não se torna prudente compelir a parte executada a cumprir a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, posto que inexiste confirmação do referido decisum em sede recursal.
Ademais, destaca-se que, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, “começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
No caso concreto, o acórdão proferido na Apelação Cível interposta pela parte executada reformou a sentença que havia determinado o custeio de assistente terapêutico em favor da parte exequente, e, portanto, promoveu a revogação da tutela de urgência neste particular, de modo que deve produzir seus efeitos imediatamente.
Nesse contexto, considerando a superveniência de acórdão que desobriga o plano de saúde de custear o tratamento realizado por assistente terapêutico em favor da parte exequente, torna-se sem efeito o presente cumprimento provisório da sentença, na forma do artigo 520, II, do CPC.
Isto posto, torno sem efeito o presente cumprimento provisório de sentença, e, por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 520, II c/c artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, obrigação que ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 06:11
Conclusos para despacho
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08/11/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 20:41
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:03
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:37
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:37
Outras Decisões
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29/03/2023 04:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 04:25
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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17/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
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04/02/2023 05:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 05:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/01/2023 23:59.
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13/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 08:43
Conclusos para decisão
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12/01/2023 08:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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