TJRN - 0003395-97.2007.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0003395-97.2007.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ELOI CONTINI Demandado: LUZIA DE OLIVEIRA PINTO BRASIL LEITE e outros (3) Advogado(s) do reclamado: DENYS TAVARES DE FREITAS, TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Por meio de petição de ID 155055186, os executados Francisco e Luzia arguíram a impenhorabilidade do valor bloqueado em suas contas correntes, alegando que o STJ possui entendimento de que a proteção outorgada pelo art. 833, IV, §2º, do CPC se estende ao valor depositado em conta corrente.
Oportunizado o contraditório, o exequente quedou-se inerte (ID 156812265). É o que importa relatar.
Passo a decidir: Os executados requerem o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD em suas contas correntes, alegando que os montantes seriam impenhoráveis.
Cabe destacar que os executados invocam a proteção do art. 833, IV, do CPC, atinente à impenhorabilidade de vencimentos, mas ao mesmo tempo, suscita a aplicação de precedentes do STJ, referentes à impenhorabilidade de valores de reserva de poupança até o limite de 40 salários mínimos previsto no inciso X do mesmo artigo.
O pedido não merece prosperar.
Quanto à impenhorabilidade de vencimento, o Colendo STJ vem mitigando a impenhorabilidade de salários, soldos, proventos e similares, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, ainda que se trate de crédito destituído de natureza alimentar, desde que a penhora recaia sobre percentual capaz de garantir o mínimo existencial do devedor, sem comprometer-lhe a dignidade, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DILIGÊNCIAS ESGOTADAS.
PENHORA PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA.
DESCONTO EM FOLHA.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL INCAPAZ DE ABALAR O SUSTENTO FAMILIAR.
SÚMULA 7/STJ.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pleito de constrição e determinou o desconto em folha de pagamento do executado no valor mensal de 10% da sua remuneração bruta, na quantidade de parcelas necessárias à satisfação do crédito.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso fundamentando se tratar de verba alimentícia.
II - A regra inserta no art. 833, IV, do CPC/2015 prevê a impenhorabilidade de remuneração, salário ou similar recebido pelo devedor que, por se tratar de verba cuja natureza é alimentar, presume-se ser destinada ao seu sustento e de sua família.
Entretanto, esta Corte Superior vem admitindo, excepcionalmente, que se possa alcançar parte da remuneração do devedor para satisfação de crédito, ainda que esse não seja de natureza alimentar, desde que se atente para o limite da penhora imposta.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.801.406/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt na Pet n. 14.028/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 1/7/2021.
III - No caso dos autos, colhe-se dos relatórios da decisão agravada e do acórdão recorrido que o título executivo data de 2007, tendo havido, desde então, diversas tentativas de satisfação do crédito por parte do ente federal, sem êxito, contudo.
A partir dessa observação é que se concluiu pela possibilidade de execução do débito em parcelas fixadas em patamar baixo, incapaz de comprometer o sustento familiar.
IV - Especificamente quanto ao percentual arbitrado pelo juiz, não é possível sua reanálise em sede de recurso especial, que não admite o revolvimento de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.
V - Agravo conhecido e recurso especial provido. (AREsp n. 1.486.084/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS.
REGRA GERAL.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU PELA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR EM ATENÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Execução de título extrajudicial. 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.677/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) No particular, os executados juntaram prints do seu aplicativo bancário, que faz prova da origem da quantia.
O Sr.
Francisco recebe proventos do INSS, enquanto que a Sra.
Francisca recebe do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Porém, o valor bloqueado de cada um não atingiu nem 10% dos respectivos proventos.
No tocante à impenhorabilidade de reserva de poupança, a matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.660.671/RS, onde a Corte Especial estabeleceu que a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos se aplica exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança.
Para outras modalidades de investimento ou depósitos em conta corrente, cabe ao executado o ônus de comprovar que o montante constitui efetiva reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Como bem pontuado pelo Colendo STJ no julgado paradigma acima mencionado, não é dotado da característica de reserva protetiva o dinheiro referente às sobras que remanescem ao final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada, a qual se destina, justamente, a ser utilizada pelo executado para as mais diversas operações financeiras de natureza diária.
Assim, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de emergência destinada a assegurar o mínimo existencial.
Portanto, o STJ não decidiu que qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos depositado em conta corrente é impenhorável.
Pelo contrário, conquanto tenha ampliado a proteção legislativa outorgada pelo art. 833, X, do CPC, impôs ao executado o ônus de demonstrar que aquele investimento realizado (independente do nome utilizado) constitui a reserva de emergência.
Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
II - Proceda-se com a transferência da quantia para conta de depósito judicial.
III - Após, Expeça-se alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) em favor do banco exequente.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0003395-97.2007.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ELOI CONTINI Demandado: LUZIA DE OLIVEIRA PINTO BRASIL LEITE e outros (3) Advogado(s) do reclamado: DENYS TAVARES DE FREITAS, TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para no prazo de cinco dias manifestar-se sobre a petição dos executados de ID 155055186 e seguintes.
Após, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0003395-97.2007.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ELOI CONTINI Executado: LUZIA DE OLIVEIRA PINTO BRASIL LEITE e outros (3) Advogado(s) do reclamado: DENYS TAVARES DE FREITAS, TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Diante da manifestação do exequente em relação à impossibilidade de transação, determino o que segue: Intime-se o exequente para no prazo de 15 dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, para fins de ser dado início ao procedimento de constrição por meio dos aplicativos SISBAJUD e RENAJUD.
Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem necessidade de nova conclusão, podendo o exequente desarquivá-los a qualquer momento enquanto não consumada a prescrição intercorrente.
Apresentada a planilha, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003395-97.2007.8.20.0106 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ELOI CONTINI Polo passivo LUZIA DE OLIVEIRA PINTO BRASIL LEITE e outros Advogado(s): TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE A PARTE EXECUTADA E A CESSIONÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTEDITO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ABARCA SOMENTE UM DOS CONTRATOS EXEQUENDOS.
DÍVIDA NÃO PAGA EM SUA INTEGRALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA NO QUE TANGE AO CONTRATO REMANESCENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o devido prosseguimento da ação no que pertine ao negócio remanescente, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob nº 0003395-97.2007.8.20.0106, promovido em desfavor de Luzia de Oliveira Pinto Brasil Leite e outros, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos (Id 20601501): "As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Retifique-se a autuação de modo a constar como demandante ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (CNPJ nº 05.***.***/0001-29) e como advogado o bel.
ELÓI CONTINI – OAB/RN 01208-A, tendo em vista a Declaração de Cessão de Crédito de ID 93107979”.
Irresignada com o julgado acima, a instituição financeira interpôs Apelação Cível (Id 20601505), aduzindo, em síntese, que: a) “o juízo procedeu com a extinção do processo na data de 13 de março de 2023, pela juntada de Acordo realizado entre a parte ré e a empresa Cessionária, e com base no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC”; b) “apenas o Contrato n. 003.603.687 (BB Giro Rápido) é que foi cedido para a empresa Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, não incluindo, nesse aspecto, os débitos oriundos do Contrato n. 003.603.673 (Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica)”; c) “não poderia ter o juiz homologado Acordo realizado apenas quanto a um dos contratos alvos da Ação de Cobrança, extinguindo o processo com resolução do mérito, haja vista que tal cessão não tem o condão de abarcar toda a pretensão do demandante”; d) “a empresa Ativos, quando intimada para prestar informações referentes à Cessão de Crédito, juntou, como se observa do ID 93107979, Declaração de Cessão de Crédito que não abarcava o Contrato n. 003.603.673, mas apenas aquele referente ao Contrato n. 003.603.687, alvo, de fato, da Cessão do Crédito”; e) “o direito de perseguir o crédito legítimo é inerente ao direito à propriedade, não havendo que se falar ou menoscaber o interesse do Banco na manutenção da ação para fins de reaver valores decorrentes do empréstimo, crédito e/ou frutos civis”.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do apelo, “com o fim de anular a sentença retro no tocante a extinção do processo, em razão da Cessão de Crédito que não abarcou a totalidade dos contratos alvos, determinando o prosseguimento do feito, com intuito de buscar a efetiva tutela jurisdicional”.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito (Id 20601519).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito em perquirir o acerto da decisão de primeiro grau que, entendendo pela ocorrência de acordo extrajudicial, homologou a referida transação e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código Processual Civil.
Adiante-se, desde já, que merece prosperar a insurgência recursal.
Isto porque, em exame ao caderno processual, denota-se que o acordo apresentado pela Ativos S.A., securitizadora de créditos financeiros, não abrangeu a totalidade dos créditos cobrados na origem.
A demanda em foco, ajuizada em 17 de agosto de 2007, objetiva a cobrança dos contratos de nº 003.603.673 (Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica) e nº 003.603.687 (BB Giro Rápido).
Na fase de cumprimento de sentença, a cessionária protocolou nos autos o Termo de Acordo firmado por ela e as partes do processo, informando a quitação do débito, requerendo a homologação do acordo.
Ocorre que apenas o Contrato n. 003.603.687 (BB Giro Rápido) foi cedido para a empresa Ativos S.A., não incluindo, nesse aspecto, os débitos oriundos do Contrato n. 003.603.673 (Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica).
Em verdade, da petição colacionada ao Id 87984130, pela cessionária interessada, não se extrai qualquer referência ao Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 003.603.673, motivo pelo incabível a extinção do feito do que tange ao último negócio.
In casu, inexistindo nos autos provas da quitação in totum da dívida executada, merece reparo a sentença em vergasta, sendo certo que o posicionamento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência pátria, em conformidade com os julgados abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO.
Evidenciada a cessão parcial do crédito, persiste, para a parte não cedida (20% a título de honorários contratuais e 10% que remanesceram para o próprio cedente), a prioridade prevista nos parágrafos segundo e terceiro do art. 100 da Constituição Federal.
Julgados deste Egrégio Tribunal.
Reforma da r. decisão que determinou a devolução ao DEPRE de 100% do montante depositado.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21446158320228260000 SP 2144615-83.2022.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 23/09/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1.
Inexistindo prova cabal de que tenha havido a cessão de crédito, o suposto cessionário é ilegítimo para figurar no polo ativo da execução, em substituição ao credor originário. 2.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00262664220198160000 PR 0026266-42.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/12/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020).
APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA QUANTIA PAGA.
Deve ser cassada a sentença para que seja apurada a quantia recebida pelo exequente e a eventual existência de saldo credor em seu favor, considerando a quantia integral habitada na recuperação judicial, o valor recebido em razão da cessão de crédito celebrada com um dos executados e os valores pagos quando da celebração do acordo.
V.V: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO - OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA - SENTENÇA REFORMADA - HONORARIOS INVERTIDOS.
O exequente que cede parcialmente seu crédito aprovado na recuperação judicial a um dos executados da execução é legitimado para discutir o acordo quanto ao restante da divida.
Os honorários de sucumbência ficam a cargo do executado, que deu causa a presente demanda. (TJ-MG - AC: 00784540720088130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/12/2018, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2018). (Grifos acrescidos).
Destarte, não estando demonstrado a satisfação da obrigação por meio do pagamento, o que levaria à extinção do processo, imperiosa a retificação da decisão combatida, porquanto esta, em virtude do silêncio do exequente, presumiu a quitação do débito executado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para anular o decisum combatido e determinar o retorno dos autos à Instância de origem, de modo a ser dado regular prosseguimento do feito no que tange ao Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 003.603.673. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
27/07/2023 09:09
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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