TJRN - 0800254-85.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:38
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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06/12/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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22/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800254-85.2022.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º 112811637 no prazo de 15 (quinze) dias.
TOUROS/RN, 29 de janeiro de 2024.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): PAULA MALTZ NAHON -
29/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:59
Decorrido prazo de 24012024 em 25/01/2024.
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26/01/2024 06:10
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2023 02:43
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:13
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 30 de novembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800254-85.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 30.110,49 AUTOR: FRANKLIN DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY WANDSON DAS NEVES - RN15273 RÉU: CLARO S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: SIDNEY WANDSON DAS NEVES PAULA MALTZ NAHON Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 111485543 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800254-85.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANKLIN DE OLIVEIRA PINHEIRO Polo passivo: CLARO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANKLIN DE OLIVEIRA PINHEIRO em face de CLARO SA, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Narra a parte autora, em síntese, que possui conta datada de 2007 no SERASA, que vem sendo objeto de constantes ligações e cobranças diuturnamente.
No entanto, a referida dívida já estaria prescrita, gerando prejuízo ao seu score na referida plataforma.
Desta forma, requereu a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação pelos danos morais.
Citada, a parte ré alegou, em síntese, a falta de interesse processual, em sede preliminar; no mérito, a prescrição se operaria tão somente em relação à negativação ou cobrança judicial, não abrangendo a cobrança extrajudicial.
Pugnou, ao fim, a improcedência total dos pedidos (ID 82902460).
Réplica à contestação no ID 83737675. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se tratar de matéria exclusivamente de direito e não haver interesse das partes na dilação probatória (artigo 355, I, Código de Processo Civil).
Ademais, as partes pugnaram por tal modalidade de julgamento.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O cerne da presente lide recai sobre a existência de eventual anotação indevida de dívida que estaria prescrita e, consequentemente, analisar se a conduta praticada pelas partes Requeridas é ilícita e capaz de gerar para a parte Autora o suposto dano moral pleiteado.
Pois bem.
II.1 Da preliminar de interesse de agir Em sua contestação, a parte requerida suscitou a preliminar acerca da ausência de interesse de agir, ao argumento de que não haveria necessidade de declaração judicial da prescrição.
Com efeito, percebe-se que, inobstante a parte ré tenha suscitado preliminar, a fundamentação do pleito sustenta-se nas questões de fundo da demanda, eis que a legalidade ou não da inadimplência constitui-se no mérito da demanda em apreciação.
Dessa forma, deixo para apreciar o pedido no item seguinte.
II.2 Do mérito Ao compulsar os autos, restou incontroverso que a dívida objeto da presente lide está prescrita, isso porque a dívida possui é datada do ano de 2007.
No entanto, convém apontar que eventual hipótese de prescrição atinge tão somente a pretensão de cobrança judicial da dívida e não, efetivamente, configura a extinção do débito que pretende a parte autora, o que somente ocorria com o seu devido pagamento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (…) 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Ação de inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência -Apelação da autora - Autora que alega o recebimento de cobranças pela ré através de SMS e ligações para pagamento total de dívida, sob ameaça da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito - Pretensão de declaração judicial de inexigibilidade do débito - Dívida prescrita - O fato de a dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança A prescrição alcança tão somente o direito de ação do credor em exigir judicialmente o pagamento dos débitos contraídos pela autora - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido." (Apelação nº 1018507-14.2018.8.26.0405, 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Marino Neto, j. 28.03.2019).
No caso em tela, verifico que a parte autora colacionou ao feito capturas de tela relacionadas a consulta à plataforma SERASA, ferramenta esta disposta aos consumidores para consulta de eventuais débitos pendentes de pagamento, o que não necessariamente corresponde à inscrição dos dados cadastrais da parte autora ao cadastro de inadimplentes, conforme apontado pela parte requerida.
Por outro lado, ainda que narre a parte autora que estaria recebendo cobranças extrajudiciais em excesso, não verifico nos autos quaisquer elementos probatórios capazes de sustentar o alegado, de forma que a cobrança extrajudicial por meio de ligações telefônicas ou mensagens não poderiam, desta forma, configurar violação ao direito de personalidade da parte devedora o que, por conseguinte, não caracteriza a prática de ato ilícito, mas mero exercício regular do direito.
Dessa forma, os danos morais somente são devidos quando se verifica a inscrição indevida no cadastro de devedores, fato que não ocorreu no caso em tela, visto que a plataforma Serasa é um portal de negociação entre consumidor e empresa, sendo que apenas o consumidor pode ter acesso a ele.
Não havendo provas de que os dados ali constantes teriam sido publicizados, não há que se falar, portanto em responsabilização civil pelas parte requerida.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE dívidas prescritas inscritas na plataforma "Serasa LimpaNome", como "contas atrasadas" dados da plataforma acessados por meio de login e senha do apelante existência de "contas atrasadas" na referida plataforma que não influencia no score do consumidor abalo moral indenizável que não se presume na hipótese e não se patenteou ausência de demonstração da negativação inexistência de demonstração de cobrança vexatória ofensa a atributos da personalidade do apelante que não se evidenciou nos autos precedentes sentença mantida.
Resultado: recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005378-57.2020.8.26.0344; Relator(a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/06/2021).
Tem-se, assim, como cediço na doutrina e na jurisprudência vigente, que o exercício regular de direito é causa excludente da responsabilidade civil, conforme preceitua o art. 188 do CC, in verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Entende-se em exercício regular do direito aquele que desempenha uma atividade autorizada pelo ordenamento jurídico, tornando-a lícita, dentro de sua proporcionalidade.
Foi o que efetivamente ocorreu, já que a conduta da parte demandada se justifica na cessão de crédito e na inadimplência da parte autora.
A jurisprudência pátria já vem decidindo nesse sentido: DANOS MORAIS.
SPC/SERASA – Inscrição do nome do autor no SPC/SERASA em relação a crédito cedido pelo Banco Santander para a empresa ré – Autor que não comprovou que a dívida tinha sido quitada junto ao credor originário, era inexistente ou mesmo estava sendo questionada judicialmente, ônus de que não se desincumbiu – Ausência de notificação que não desconstitui o crédito – Eventual falta de ciência do autor quanto à existência da avença restou suprida com a declaração de cessão emitida pela instituição cedente do crédito, juntada aos autos pela ré – Dano moral não caracterizado – Réu que agiu no exercício regular de direito ao lançar o nome do suplicante no rol de inadimplentes, diante do vencimento da dívida – Ausência do dever de indenizar – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00455574220128260405 SP 0045557-42.2012.8.26.0405, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 08/04/2015, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2015) (grifo próprio).
Ainda no que tange à prescrição, é de se destacar que o prazo de 05 (cinco) anos de dívida em cadastro de inadimplentes previstos pela Súmula 323 do SJT não diz respeito sinalização de débito em aberto conforme se verifica na hipótese dos autos, sobretudo porque, conforme antedito, a prescrição afasta tão somente a pretensão de cobrança judicial e não da dívida em si, conforme prevê o art. 206, §5º, do CC: Art. 206.
Prescreve: [...] §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Destaca-se, por oportuno, que este e.
Tribunal firmou tese no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 09/TJRN, nos seguintes termos: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas á alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora".
Dessa forma, entendendo que a prescrição não resulta na quitação do débito, ao passo que não restou comprovada a efetiva inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes quanto ao contrato objeto do presente feito, imperioso se faz reconhecer a prática de cobrança extrajudicial pela parte demandada enquanto efeito do exercício regular do direito, pelo que exclui-se a ilicitude da conduta praticada, razão pela qual não merece prosperar o pleito autoral de indenização por danos morais pugnado pela parte autora, tampouco a declaração de sua inexistência.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial e, por conseguinte, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 29/11/2023 17:16:36 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 111485543 23112917163674100000104683726 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800254-85.2022.8.20.5158 -
30/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 09:22
Decorrido prazo de CLARO S.A em 31/05/2022.
-
25/05/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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