TJRN - 0800254-85.2022.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 00:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 06:32
Decorrido prazo de FRANKLIN DE OLIVEIRA PINHEIRO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANKLIN DE OLIVEIRA PINHEIRO em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800254-85.2022.8.20.5158 APELANTE: FRANKLIN DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO(A): SIDNEY WANDSON DAS NEVES APELADO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a referida discussão ao Tema 1264, que tem como objetivo definir a possibilidade de exigir extrajudicialmente dívida prescrita e a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em razão da relevância e da necessidade de uniformização da jurisprudência, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria.
Conforme despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que, em virtude da afetação ao Tema 1264, deverá haver a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versarem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
A suspensão inclui também os feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO até o julgamento definitivo do Tema 1264.
Havendo informação da finalização do julgamento, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
30/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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10/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:31
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:21
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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