TJRN - 0814894-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814894-13.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSENILDO INACIO DA ROCHA Advogado(s): SABRINA SOUZA SILVA Polo passivo Gabinete 03 da UJUDOCrim Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0814894-13.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dra.
Sabrina Souza Silva (OAB nº 20.972/RN).
Paciente: Josenildo Inácio da Rocha.
Aut.
Coatora: MM Juiz (a) de Direito do Gabinete 3/UJUDOCrim.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 1º DA LEI 12.580/2013.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, QUANTO À TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT.
MÉRITO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. - Conforme precedentes do Colendo STJ, presentes os pressupostos e requisitos para se decretar/manter a medida cautelar extrema, há de se afastar as medidas cautelares do art. 319 do CPP, sendo certo que eventuais predicados positivos (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.) não obstam a manutenção da prisão cautelar; - Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do writ, quanto à tese de negativa de autoria, suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, na parte conhecida, em consonância com o parecer do parquet de segunda instância, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Sabrina Souza Silva em favor de Josenildo Inácio da Rocha apontando como autoridade coatora o (a) MM.
Juiz (a) de Direito do Gabinete 3/UJUDOCrim.
A impetração sustentou que o paciente foi preso cautelarmente em 17 de março de 2023, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 1º da Lei 12.580/2013.
Nessa esteira, sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos.
Além disso, afirmou que: “foi determinada a prisão preventiva inicialmente em desfavor de Josenildo Inácio da Rocha e outros investigados.
Contudo, é de extrema importância levar em destaque, a falta de indícios de autoria e/ou materialidade neste caso, não há também elementos mínimos neste processo que possam corroborar com a alegação de organização criminosa e tráfico de drogas por parte do acusado Josenildo”.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida na Decisão de Id. 22501823.
A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinente (Id. 22562551).
Em parecer (Id. 22643463), a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e denegação do writ. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, QUANTO À TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
Consoante relatado, o impetrante alegou ausência de autoria, eis que: “foi determinada a prisão preventiva inicialmente em desfavor de Josenildo Inacio da Rocha e outros investigados.
Contudo, é de extrema importância levar em destaque, a falta de indícios de autoria e/ou materialidade neste caso, não há também elementos mínimos neste processo que possam corroborar com a alegação de organização criminosa e tráfico de drogas por parte do acusado Josenildo”; (Id. 22401119 - Pág. 13).
Nesse cenário, o parquet segunda instância suscitou preliminar de não conhecimento do presente habeas corpus quanto à tese de negativa de autoria, sustentada pela defesa.
A preliminar agitada merecer ser acolhida.
Isso porque a via estreita do habeas corpus não é adequada para analisá-la, por demandar o exame aprofundado de provas.
Da leitura da inicial, é possível constatar, sem dificuldade, que o impetrante busca discutir temas relacionados ao arcabouço probatório, e, consequentemente, à autoria delitiva.
Reforçando o meu pensar, destaco ementário desta Câmara Criminal: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (art. 157, §2º, ii DO cp).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO À NEGATIVA DE AUTORIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA.
MATÉRIA SUJEITA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA.
OBJEÇÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
CÁRCERE LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELA RENITÊNCIA DELITIVA.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A CONVERSÃO EM MEDIDA DIVERSA (ART. 319 DO CPP).
ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO.
PROCESSAMENTO REGULAR, INCLUSIVE COM AIJ DESIGNADA.
JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0805056-80.2022.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/06/2022).
Destaques acrescidos.
Por tais razões, acolho a preliminar suscitada e, por conseguinte, não conheço da ordem nesta parte.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço, no mais, da ação mandamental.
A princípio, sustentou a defesa que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o paciente tem direito a responder à acusação em liberdade.
Não assiste razão ao impetrante.
Explico melhor.
Estão presentes os pressupostos, já que a paciente está sendo acusada da prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 1º da Lei 12.580/2013, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (art. 313 do CPP), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de Id. 22401552) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “Trata-se de investigação criminal realizada pela Polícia Federal em face dos investigados indicados nos autos, instaurada para apurar a atuação da organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, de armas de fogo, , vinculada à facção Sindicato do RN, com atuação no município de Nisa Floresta.
Segundo esclarecimentos da autoridade policial é detalhado em sua representação, e consta no auto circunstanciado da Operação Normandia (ID 92449193) e nas informações de análise extratos de WhatsApp (ID’s 92449186 e 95449191), elementos probatórios da prática do crime de integrar organização criminosa em relação a todos os investigados, além da prática de outros crimes (tráfico de drogas e lavagem de dinheiro).
As investigações apontam para o investigado Thiago Jonatas Silva Medeiros de Oliveira como a principal liderança do Quadro Geral da Organização Criminosa – SDCRN, no município de Nísia Floresta/RN.
O conteúdo extraído dos celulares usados por Thiago Jonatas Silva Medeiros de Oliveira revela um vasto comércio de substâncias entorpecentes naquela região, gerenciado/administrado por Thiago Jonatas e por sua companheira Vitória Camila Ferreira Xavier.
Alguns áudios encontrados mostram uma apuração financeira, somente com o tráfico de drogas, de cerca de R$50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) por quinzena.
As investigações comprovam que a administração desse viés financeiro vinha sendo administrado por Vitória Camila Ferreira Xavier, por meio de transferências bancárias, bem como com recebimento de pagamentos em espécie.
Desse modo, compulsando os autos, há indícios de que as pessoas apontadas na representação policial sejam, em tese, membros de uma organização criminosa atuante neste estado, sendo necessária uma eficaz e pronta resposta judicial a situação de intranquilidade a que exposta à sociedade local, estando caracterizado o periculum libertatis, uma vez que, salvo o encarceramento preventivo, não existe outro meio legal ou medida cautelar apta a fazer cessar a atividade ilícita contínua do referido grupo.
JOSENILDO INACIO DA ROCHA aparece como linha de frente da facção sendo considerado como uma das principais lideranças e pessoa de confiança de Jonatas Silva Medeiros de Oliveira.
Percebe-se a participação ativa do investigado em alguns Grupos de WhatsApp vinculados a facção SDCRN como integrante do Quadro Geral de Nísia Floresta/RN.
Ademais, enviou vários Pix para Vitoria Camila, conforme fls 111 ID 92449194 (...)”.
Acresço, ainda, que o Tribunal da Cidadania entende que: “Com efeito, a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e de organizações criminosas é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública”. (HC 528.889/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311(provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Desse modo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do réu não configura constrangimento ilegal.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate.
Por fim, nem mesmo eventuais predicados positivos do paciente (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.), caso fossem cabalmente comprovados, obstariam a decretação da custódia preventiva, vez que “5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 784.965/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
13/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 19:56
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:20
Juntada de Informações prestadas
-
04/12/2023 05:55
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0814894-13.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dra.
Sabrina Souza Silva (OAB nº 20.972/RN).
Paciente: Josenildo Inácio da Rocha.
Aut.
Coatora: MM Juiz (a) de Direito do Gabinete 3/UJUDOCrim.
Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Sabrina Souza Silva em favor de Josenildo Inácio da Rocha apontando como autoridade coatora o (a) MM.
Juiz (a) de Direito do Gabinete 3/UJUDOCrim.
A impetração sustentou que o paciente foi preso cautelarmente em 17 de março de 2023, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 1º da Lei 12.580/2013.
Nessa esteira, sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Assim sendo, existindo informações[1] que o paciente é integrante de facção criminosa, ao menos nesse momento de análise perfunctória, não é possível o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura do sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] “JOSENILDO INACIO DA ROCHA aparece como linha de frente da facção sendo considerado como uma das principais lideranças e pessoa de confiança de Jonatas Silva Medeiros de Oliveira.
Percebe-se a participação ativa do investigado em alguns Grupos de WhatsApp vinculados a facção SDCRN como integrante do Quadro Geral de Nísia Floresta/RN”; Id. 22401552 - Pág. 17. -
30/11/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 09:55
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2023 09:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856439-66.2021.8.20.5001
Maria Gizelda Felix de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2021 15:51
Processo nº 0800254-85.2022.8.20.5158
Franklin de Oliveira Pinheiro
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:30
Processo nº 0838099-11.2020.8.20.5001
Ivonete Peixoto do Nascimento Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2020 23:08
Processo nº 0838099-11.2020.8.20.5001
Ivonete Peixoto do Nascimento Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 07:09
Processo nº 0101791-63.2017.8.20.0105
Vanderlei Dalvino da Silva
Jose Dalvino da Silva
Advogado: Miclesia de Souza Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2017 00:00