TJRN - 0800037-79.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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14/03/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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21/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 15:40
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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16/02/2024 07:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:16
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/01/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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27/01/2024 03:17
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800037-79.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: RAIMUNDA LUZIA FERREIRA Endereço: Rua Sergio Varela, 1000, CA 1, PO.COQUEIROS, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO SANTANDER Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041, Conj. 281 bloco A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Cuida-se de requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes (ID Num. 113087965). É o que cumpre relatar.
Decido.
O acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre as partes, nos termos constantes do ID nº 113087965, os quais fazem parte desta Sentença como se nela estivessem escritos, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", e 924, II, ambos do CPC.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2024 11:27
Homologada a Transação
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09/01/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 04:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:32
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 05:15
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800037-79.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: RAIMUNDA LUZIA FERREIRA Endereço: Rua Sergio Varela, 1000, CA 1, PO.COQUEIROS, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO SANTANDER Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041, Conj. 281 bloco A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDA LUZIA FERREIRA em face de BANCO SANTANDER, ambos já qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que a é aposentada e recebe o seu benefício da aposentadoria através de sua conta no banco Bradesco; Que descobriu que estavam sendo descontados, em sua aposentadoria, empréstimos não solicitados, desde 2019; Que procurou, primeiramente, seu Banco para saber o motivo de estarem sendo descontados valores de sua aposentadoria, tendo sido informada que eram empréstimos e que procurasse o INSS.
Alega que ao procurar o INSS, foi informada que teriam 03 (três) empréstimos ativos em seu nome que não é de seu conhecimento, sob o contrato nº 176636025, totalizando R$ 14.587,20 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de 202,60 (duzentos e dois mil e sessenta centavos), que perduraria de Novembro de 2019 a Outubro de 2025.
Narra a autora que não realizou nem autorizou ninguém a realizar tal empréstimo.
Requer a repetição do indébito em dobro totalizando o montante de R$ 15.397,60 (quinze mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), bem como requer R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de Danos Morais.
Pugna a parte autora pelo cancelamento do contrato.
Razões iniciais ID 93479255, seguida de documentos.
Extrato de empréstimos junto ao INSS (ID 93480142 e 93480145).
Em Decisão inicial ID 93481023 defere justiça gratuita, inversão do ônus da prova e antecipação de tutela para que se suspendam os descontos.
Contestação ID 96271595, requerendo, preliminarmente pela impugnação da justiça gratuita, bem como da inversão do ônus da prova.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos da parte autora, bem como eventual compensação do valor disponibilizado.
Audiência de conciliação ID 96359411.
Réplica à contestação ID 99237580.
Rebateu os pontos da conciliação, bem como requereu a realização de perícia grafotécnica.
Evento ID 102935256 a parte demandada não concorda com a realização da perícia grafotécnica e requer o julgamento antecipado da lide.
Instada a se manifestar, sobre o evento ID 104016959, a parte autora, por meio do evento ID 105255061, também requer o julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório.
Fundamento e, após, decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo, inexistindo outras provas a serem produzidas, promovo o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passo à análise do meritum causae.
Diz a autora que, recebeu descontos indevidos em sua aposentadoria fruto de um empréstimo por ela não realizado.
Por se tratar de causa de natureza consumerista e, atendidos os requisitos para que ocorra, deferiu-se em Decisão inicial a inversão do ônus da prova, cabendo ao demandado fazer prova de que o referido contrato de fato seria regular e devidamente constituído pela parte autora.
Ao se querer prova pericial, a parte demandada se opôs e requereu julgamento antecipado da lide, julgamento esse que foi concordado pela parte autora.
Sem ser capaz de produzir prova em contrário à afirmação da parte autora, qual seja, de que não teria conhecimento de tal contrato, presume-se verdadeira a alegação da parte demandante, tanto com base na inversão do ônus da prova, que traz o ônus da demonstração em contrário para o polo passivo da demanda, quanto com lastro no princípio da boa fé, que é basilar para toda a relação consumerista.
No que pese ao contrato objeto desta demanda (contrato nº 176636025), não ficou demonstrado sua regularidade, ante a ausência de provas do demandado em sentido contrário.
Ora, é importante salientar que, embora seja incumbência do juiz analisar as provas apresentadas no processo, reconheço minhas limitações quanto à expertise necessária para atestar a autenticidade ou validade de uma assinatura de maneira técnica e especializada.
A determinação da autenticidade de uma assinatura frequentemente requer análises periciais específicas realizadas por profissionais qualificados na área forense.
Não dispondo, este Magistrado, da especialização ou capacitação técnica para realizar tal análise, não me é possível proferir um juízo conclusivo quanto à validade da assinatura em questão.
Pois bem.
O demandado, quando oportunizado, sequer tentou provar a regularidade e a validade do contrato em questão, seja por cópia de gravação de contratação, seja por imagens da autora realizando a contratação, se opondo, sobretudo, à realização de prova pericial que poderia eventualmente servir demonstrar a eventual regularidade na contratação, sem produzir qualquer meio de prova e, assim, não desincumbindo-se do ônus probatório do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Em assim sendo, e forte na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, entendo que o julgamento procedente da ação é a medida que se impõe.
Isso porque, conforme já mencionado, o requerido não comprova a regularidade do negócio jurídico, que pode ter ocorrido, inclusive, mediante fraude ou ardil, contribuindo, assim, para a ocorrência do dano, ao deixar de adotar as cautelas necessárias ao analisar a documentação que lhe foi apresentada, conforme o já ventilado nesta fundamentação.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Pelo exposto, a título de repetição de indébito a autora deverá ser restituída.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o negócio contraído mediante fraude não elide a responsabilidade do fornecedor.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PACTUAÇÃO DE CONTRATO EM RAZÃO DE FRAUDE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. 2.
O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia. 3.
Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão acerca dos juros moratórios de acordo com a jurisprudência atual desta Corte, que é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os referidos juros fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 286.970/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/04/2013) No mesmo sentido, julgou a nossa Corte de Justiça Estadual.
Senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DIVERSAS INSCRIÇÕES NO SPC.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELO INTERPOSTO PELO AUTOR: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO EM SINTONIA COM A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 20, § 3º, DO CPC.
APELO INTERPOSTO PELO RÉU: REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/RN.
Apelação Cível n° 2012.017768-3. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator:Desembargador Cláudio Santos.
Julgamento: 13/08/2013) Fixados, assim, os elementos constitutivos da responsabilização civil, importa passar à fixação do quantum indenizatório.
Tem-se que, conforme consolidado entendimento pronunciado pela doutrina, a fixação do valor da indenização, por dano moral, não pode deixar de atender à situação econômica do agente do dano, sob pena de ser apenas aparente ou ilusória a sanção penal que integra também a reparação exigível.
Impõe-se a lógica do razoável, para que não se penalize injustificadamente o causador do prejuízo nem se proporcione ganho fácil à requerente.
Deve-se, portanto, considerar as condições das partes; a extensão e a intensidade do dano, bem assim, a função pedagógica da indenização, para desestimular práticas similares em prejuízo dos consumidores.
Citando Antonio Jeová Santos, o professor SÍLVIO DE SALVO VENOSA (2005, p. 286) instrui sobre o tema: a) não se deve aceitar uma indenização meramente simbólica; b) deve ser evitado o enriquecimento injusto; c) os danos morais não se amoldam a uma tarifação; d) não deve haver paralelismo ou relação na indenização por dano moral com o dano patrimonial; e) não é suficiente a referência ao mero prudente arbítrio do juiz; f) há que se levar em consideração a gravidade do caso bem como as peculiaridades da vítima de seu ofensor; g) os casos semelhantes podem servir de parâmetro para as indenizações; h) a indenização deve atender ao chamado prazer compensatório, que nós preferimos chamar de lenitivo e, finalmente; i) há que se levar em conta o contexto econômico do país.
No presente caso, pode-se ter como justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a referida indenização, sem que se configure enriquecimento indevido.
Cumpre ressaltar que o valor dessa condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação desta sentença.
Não se aplica, quanto ao dano moral, a Súmula 43 do STJ, segundo a qual a atualização da dívida por ato ilícito corre a partir da data do efetivo prejuízo.
Isso porque só por ocasião da sentença é que há arbitramento do valor devido.
Até então não há valor algum a ser corrigido, já que o quantum pedido tem valor meramente estimativo.
De modo que, quando o julgador arbitra a indenização, já lhe fixa valor certo e atualizado. É, aliás, nesse sentido que tem se consolidado a jurisprudência do próprio STJ: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TR NSITO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
TERMO A QUO.
DA DATA DA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 43/STJ.
Os juros de mora, nos casos de responsabilidade extracontratual, ainda que objetiva, têm como termo inicial a dada em que ocorreu o evento danoso.
Súmula 54 do STJ.
Nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor, não se aplicando a Súmula 43/STJ.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 1ª Turma.
REsp 657.026/SE, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU: 11/10/2004, p. 242, grifo não autêntico).
III- DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RAIMUNDA LUZIA FERREIRA em face de BANCO SANTANDER, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, em razão disso: a) DECLARO o contrato de nº 176636025 como nulo; b) CONDENO o réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o valor incidirá correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Frise-se que tal valor será abatido dos valores recebidos pela parte autora na importância de R$ 3.441,36 (três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos); c) CONDENO o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela autora, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto realizado), além de correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta Sentença. d) Esclareço que a condenação por danos morais em quantum inferior ao pedido na inicial não leva à procedência parcial do pedido, vez que o valor inicial é meramente estimativo, consoante doutrina e jurisprudência majoritárias. e) Ainda, condeno o réu em custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (vinte por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil. f) Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos depósito judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento, ocasião em que deverá informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. g) Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. h) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
29/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:17
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:04
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 05:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUZIA FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:11
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:20
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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12/04/2023 16:43
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:31
Outras Decisões
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24/03/2023 12:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/03/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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23/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:41
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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23/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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23/03/2023 05:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:46
Audiência conciliação realizada para 09/03/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/03/2023 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 08:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/03/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/01/2023 14:35
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2023 14:26
Audiência conciliação designada para 09/03/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/01/2023 14:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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09/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:01
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 11:58
Conclusos para decisão
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09/01/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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