TJRN - 0812769-72.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0812769-72.2023.8.20.0000 Polo ativo MPRN - Promotoria Caraúbas Advogado(s): Polo passivo Pedro Henrique Pereira de Oliveira Advogado(s): ERICK MURILO PINHEIRO Pedido de Desaforamento 0812769-72.2023.8.20.0000 (Caraúbas) Requerente: Ministério Público Requerido: Pedro Henrique Pereira de Oliveira Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, PRONUNCIADO MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA A GARANTIR A IMPARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS.
RAZÕES AUTORIZADORAS DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE MOSSORÓ.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 1ª PJ, julgar procedente o pedido de desaforamento, transferindo a deliberação do conselho de sentença para a Comarca de Mossoró, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Pedido manejado pela Promotoria da Comarca de Caraúbas, objetivando o desaforamento do Júri de Pedro Henrique Pereira de Oliveira, denunciado na AP 0800861-67.2021.8.20.511, para a Comarca de Mossoró. 2.
Aduz em síntese: “(...) In casu, o crime de homicídio duplamente qualificado contra a vítima Wagner Pereira foi imputado inicialmente a dois réus membros de facção criminosa, a qual atua nesta região, fato que, por si só, incute medo às testemunhas e aos jurados, de modo que o Conselho de Sentença local não possui a possibilidade de preservar a sua soberania, independência e imparcialidade frente ao contexto de guerra de facção criminosa e o medo de represálias.
O pronunciado é reconhecido como membro de facção criminosa, tido como indivíduo perigoso, o que incute temor à população da Comarca. (...)”. (ID 21698048). 3.
Ouvido, nos termos do §3º do art. 427 do CPP, o Juiz informa haver sido “(...) proferida decisão suspendendo a ação penal, até o julgamento do pedido ora suscitado. (ID 22126516). 4.
Instada a ser pronunciar, a 1ª PJ opinou pela procedência do pedido (ID 22184248). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço da actio. 7.
No mais, merece prosperar. 8.
Como sabido, é o desaforamento medida de exceção (causa derrogatória da competência do Tribunal do Júri), devendo se achar alicerçado em fatos substanciais indicativos do preenchimento dos requisitos insertos no art. 427 do CPP. 9.
Compulsando os autos, vislumbro a presença dos indícios aduzidos pelo Parquet (Promotoria de Justiça da Comarca de Caraúbas) quanto a ausência de segurança a garantir a imparcialidade do Corpo de Jurados para realizar o ato. 10.
Com efeito, da exordial e do conhecimento público sobre a Comarca em espeque se depreende a necessidade do deslocamento do Júri para município de maior porte: 11.
Nessa linha, a 1ª PJ, de igual modo, se manifestou favorável a medida (ID 22184248): "(...) Logo, diante dos elementos presentes nos autos, resta comprovada a possível lesão à imparcialidade do corpo de jurados da Comarca de origem, haja vista o delito apurado possivelmente ter sido cometido no contexto de conflito entre facções criminosas da cidade de Caraúbas.
Considerando se tratar de cidade menor e da ampla repercussão local da “guerra de facções”, evidente o temor da população do município e, por consequência, de eventual Conselho de Sentença formado por indivíduos da região (...)”. 12.
Daí, plenamente justificado o deslocamento do julgamento para outra Comarca, nos termos do art. 427 do CPP e na linha da orientação do STF: "Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, a definição dos fatos indicativos da necessidade de deslocamento para a realização do júri - desaforamento - dá-se segundo a apuração feita pelos que vivem no local.
Não se faz mister a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência. 2.
A circunstância de as partes e o Juízo local se manifestarem favoráveis ao desaforamento, apontando-se fato "notório" na comunidade local, apto a configurar dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados, justifica o desaforamento do processo (...). 3.
Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal de Justiça pernambucano a definição da Comarca para onde o processo deverá ser desaforado" (STF - HC 93871 - Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA - J. 10/06/2008 - Primeira Turma). 13.
Esta Corte não dissente: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
PEDIDO MINISTERIAL DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
INFORMAÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURÍ QUE CORROBORA A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO ANTE A SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS NA COMARCA DE MOSSORÓ, QUE AGREGOU A COMARCA DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL/RN. (...)”. (TJRN, Pleno, Ped.
Desaforamento 2017.000087-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., unanimidade, j. 22.08.2018, Dje 29.08.2018). 14.
Outrossim, não há se falar, na casuística, em afronta ao princípio do Juiz Natural, dada a existência da própria previsão normativa processual penal (art. 427 do CPP), como bem propugnado por Guilherme de Souza Nucci: "...Desaforamento e juiz natural: não há ofensa ao princípio do juiz natural, porque é medida excepcional, prevista em lei, e válida, portanto, para todos os réus.
Aliás sendo o referido princípio uma garantia à existência do juiz imparcial, o desaforamento se presta justamente a sustentar essa imparcialidade, bem como a garantir outros importantes direitos constitucionais ...". 15.
Por derradeiro, quanto a definição do local onde o julgamento deve ser realizado, entendo adequado, na linha dos precedentes desta Corte o seu deslocamento para a Comarca de Mossoró, por atender satisfatoriamente ao requisito da melhor proximidade com o Juízo natural permitindo maior facilidade no deslocamento das testemunhas. 16.
Sobre o tema, o Colendo STJ já se manifestou no mesmo sentindo: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
DESAFORAMENTO.
NECESSIDADE.
DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS CONFIGURADA.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
COMARCA DISTANTE.
PRETERIÇÃO DAS MAIS PRÓXIMAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o disposto pelo art. 427 do CPP, é autorizado o desaforamento do Tribunal do Júri quando o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado. 2.
A competência, a partir do desaforamento, será deslocada para o local mais próximo daquele no qual originariamente tramitava o feito, caso ali não persistam os mesmos motivos que ensejaram a medida.
Na hipótese de persistência de tais motivos também nas comarcas circunvizinhas, é possível o desaforamento para localidades mais afastadas. 3.
In casu, restando concretamente demonstrada a existência, in casu, de fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, pela forte influência política, social e econômica do paciente (tanto na Comarca de Pires do Rio, quanto nas Comarcas a ela circunvizinhas), não há como se afastar a medida de desaforamento para a Comarca de Goiânia, muito bem determinada no aresto ora atacado. 4.
Ordem denegada" (STJ - HC 255.898/GO, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 04/04/2013). 17.
Destarte, defiro o Pedido de Desaforamento para deslocar o julgamento do feito à Comarca de Mossoró.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
10/11/2023 07:59
Conclusos para decisão
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09/11/2023 20:24
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:03
Juntada de devolução de ofício
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07/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:29
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 14:04
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
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09/10/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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