TJRN - 0804230-04.2018.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804230-04.2018.8.20.5106 Polo ativo T.
MARQUES & CIA LTDA - ME e outros Advogado(s): EMERSON FILGUEIRA MOURA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
EXTRATO BANCÁRIO ACOSTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE RÉ/EMBARGANTE.
DOCUMENTOS HÁBEIS A RESPALDAR A PRETENSÃO À TUTELA MONITÓRIA.
LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LAUDO PERICIAL CONSTANDO EXTRAPOLAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU EXTRAPOLAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível interposta, nos termos do voto do Relator parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por T.
MARQUES & CIA LTDA - ME. em face de sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, anos autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o título judicial, no valor de R$ R$ 267.593,36 (duzentos e sessenta e sete mil e quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), devidamente atualizado até a data de 28/02/2018, incidindo encargos moratórios conforme metodologia indicada no laudo pericial acostado aos autos.
Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais (Id 25406804), a recorrente defende, em síntese, que ao utilizar o seguro FGO - Fundo Garantidor de Operação, em conjunto com o banco, não fora apresentado o contrato aos autos e o juízo sentenciante afastou a utilização desse mecanismo.
Afirma que “os valores do seguro FGO pago mês a mês (na aba histórico consta 133-Pagamento Mensalidade Seguro), porém não consta nos autos os valores pagos a título do supracitado Fundo Garantidor”.
Aduz que “a empresa apelante T MARQUES LTDA contratou e pagou mensalmente tal garantia, mas o Banco do Brasil não utilizou o seguro contratado para abater no débito da empresa recorrente valores referentes a juros e demais encargos, perpetrando-se jus, portanto, que seja debitado da dívida cobrada os valores referentes ao seguro garantidor das operações financeiras realizadas pela empresa apelante.” Afirma que fora cobrada multa contratual que supostamente não estava prevista no contrato formalizado, assim “muito embora o expert tenha informado que a referida multa foi formalizada na Resolução CMN 1.129/1986, e que na cláusula Décima Terceira está descrito a cobrança de outros acessórios e quaisquer outras despesas, esta não deve ser classificada como “outros acessórios”, deveria, portanto, ser formalizada em contrato, inclusive com percentual da multa a ser cobrada, o que não ocorreu no contrato”.
Pede, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, para que a r. sentença seja reformada no tocante à cobrança indevida da comissão de permanência, à multa contratual não prevista, e por fim, a utilização do Fundo Garantidor de Operação para fins de abatimento de valor da dívida, de juros e demais encargos de atraso.
Atravessou Petição (Id. 2694939) requerendo a concessão dos benefícios de justiça gratuita, nos moldes do art. 99, § 7º do CPC.
Em seguida, em sede de Decisão (Id. 26475130), fora indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o pagamento do preparo recursal em dobro.
Em Petição (Id. 26970044), a apelante requereu a dilação de prazo para o cumprimento para o pagamento das custas determinadas.
Deferido prazo de dilação de prazo para o pagamento do preparo recursal em dobro, a parte ré, ora apelante, requereu o parcelamento do preparo recursal no valor de R$ 7.974,92 (sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), em em 8 (oito) parcelas no valor de R$ 996,87 (novecentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) cada.
Contrarrazões presentes (Id 25406807), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Inicialmente, em atenção ao princípio da economia processual, aprecio o requerimento da parte apelante pela possibilidade de parcelamento do preparo recursal em dobro.
No caso em apreço, embora o valor líquido dos provimentos do apelante seja superior ao parâmetro utilizado por esta Corte para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, o que ensejou o indeferimento do pedido em ambas as esferas recursais, o desembolso de quantia de R$ 7.974,92 (sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) para pagamento do preparo recursal em dobro poderá inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional, devendo ser deferido o pedido de parcelamento, em 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, no montante de R$ 996,87 (novecentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) cada, que deverão ter a quitação demonstrada nos autos desta apelação.
Desse modo, defiro o pedido para conceder o direito ao parcelamento do preparo recursal em dobro, em 3 (Três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em 15 (quinze) dias, não estando abarcadas, porém, as despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda.
VOTO - MÉRITO No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A apelante pretende reformar a sentença que rejeitou a pretensão formulada nos embargos monitórios e, com base no artigo 702, §8º, do CPC, declarou constituído o título executivo judicial.
Registro, por oportuno, que a monitória consiste em ação de conhecimento possibilitada a quem pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme dispõem os arts. 700 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
De acordo com os referidos normativos, estando a petição inicial devidamente instruída, com prova escrita sem eficácia de título executivo, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Antônio Carlos Marcato assinala sobre o tema (MARCATO, Antônio Carlos.
O Processo Monitório Brasileiro, 2.ª Edição.
São Paulo: Editora Malheiros, 2001): “Isso significa que deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena.” O que incumbe ao autor/embargado é a demonstração de relação jurídica existente entre as partes, a qual é explicitada pela prova escrita.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Esse é o enunciado da Súmula 247 da Corte Cidadã.
A apresentação, com a inicial, de documento escrito apto a conferir essa verossimilhança quanto à certeza do crédito, previamente dotado de exigibilidade e liquidez, configura pressuposto objetivo intrínseco de validade do processo, específico do procedimento monitório.
O apelo visa a reformar a sentença que rejeitou os embargos e acolheu a pretensão autoral para “condenar, solidariamente, a Cláudio José Alves Viana, Tereza Aracoeli Marques de Andrade, Eduardo Sidney Marques de Andrade e T.
Marques & Cia Ltda EPP, a pagar ao Banco do Brasil S.A., a quantia de R$ 267.593,36 já atualizada até 28/02/2018”.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, em 10 de agosto de 2015 (ID 25406670), sob a contratação da operação nº 468.700.832 (BB GIRO EMPRESA FLEX), relativa ao empréstimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser adimplido até o final de 04 de agosto de 2016.
Pois bem.
Com base na exordial, o mérito da demanda restringe-se à análise do Contrato nº 468.700.832 (BB GIRO EMPRESA FLEX).
De fato, da análise técnica-contábil nas contas bancárias da Apelante relativa ao contrato bancário “BB GIRO EMPRESA FLEX nº 468.700.832”, o perito concluiu (ID 25406792 - Pág. 17) no que tange à comissão de permanência, é devida a esta limitação, pois extrapolou a data de 01 de setembro de 2017, porquanto havia sido extinta pela Resolução nº 4.558/2017 do Conselho Monetário Nacional.
Tendo tal incontrovérsia devidamente explicitada pelo juízo sentenciante ao determinar a exclusão da diferença da aplicação equivocada da comissão de permanência e deve ser excluída, contudo, ressalvando a taxa de juros nominais e efetiva, conforme prevista em instrumento contratual.
Aduz a parte apelante que, conforme leitura da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça não haveria possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Ocorre que, acerca da cumulação da comissão de permanência com outros encargos não se verificou, conforme pontuou o Expert “Esclarece-se, s.m.j., que em observância ao Demonstrativo de Conta Vinculada, pág.: 40 até 43, ID. 22985012, foi verificado que os juros foi aplicado no período de normalidade e que a comissão de permanência foi aplicada no inadimplemento.
E que não houve acumulação dos juros com a comissão de permanência.” (Id. 25406792 - Pág. 14) Ademais, verifica-se a regularização da comissão de permanência porquanto está devidamente prevista no contrato pactuado pelas partes e conforme observou o Perito “Esclarece-se, s.m.j., que o Requerente cobrou comissão de permanência, está já fundamentada no subtópico, supramencionado, IV.1) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Que foi observada a formalização daquela comissão no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex 468.700.832, págs.: 19 até 34, ID. 22984992.
Que os valores mensais cobrados se pode verificar nas imagens abaixo e quanto aos percentuais, estes a partir da assinatura do contrato, se pode verificar na Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total, série 20725, está observada nas séries históricas do Banco Central (BACEN).” (Id. 25406792 - Pág. 7).
Posto isso, em conclusão ao exame do acervo probatório coligido aos autos autorizam a constituição do título executivo judicial, na forma posta pela sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível interposta para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 VOTO VENCIDO Inicialmente, em atenção ao princípio da economia processual, aprecio o requerimento da parte apelante pela possibilidade de parcelamento do preparo recursal em dobro.
No caso em apreço, embora o valor líquido dos provimentos do apelante seja superior ao parâmetro utilizado por esta Corte para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, o que ensejou o indeferimento do pedido em ambas as esferas recursais, o desembolso de quantia de R$ 7.974,92 (sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) para pagamento do preparo recursal em dobro poderá inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional, devendo ser deferido o pedido de parcelamento, em 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, no montante de R$ 996,87 (novecentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) cada, que deverão ter a quitação demonstrada nos autos desta apelação.
Desse modo, defiro o pedido para conceder o direito ao parcelamento do preparo recursal em dobro, em 3 (Três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em 15 (quinze) dias, não estando abarcadas, porém, as despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda.
VOTO - MÉRITO No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A apelante pretende reformar a sentença que rejeitou a pretensão formulada nos embargos monitórios e, com base no artigo 702, §8º, do CPC, declarou constituído o título executivo judicial.
Registro, por oportuno, que a monitória consiste em ação de conhecimento possibilitada a quem pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme dispõem os arts. 700 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
De acordo com os referidos normativos, estando a petição inicial devidamente instruída, com prova escrita sem eficácia de título executivo, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Antônio Carlos Marcato assinala sobre o tema (MARCATO, Antônio Carlos.
O Processo Monitório Brasileiro, 2.ª Edição.
São Paulo: Editora Malheiros, 2001): “Isso significa que deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena.” O que incumbe ao autor/embargado é a demonstração de relação jurídica existente entre as partes, a qual é explicitada pela prova escrita.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Esse é o enunciado da Súmula 247 da Corte Cidadã.
A apresentação, com a inicial, de documento escrito apto a conferir essa verossimilhança quanto à certeza do crédito, previamente dotado de exigibilidade e liquidez, configura pressuposto objetivo intrínseco de validade do processo, específico do procedimento monitório.
O apelo visa a reformar a sentença que rejeitou os embargos e acolheu a pretensão autoral para “condenar, solidariamente, a Cláudio José Alves Viana, Tereza Aracoeli Marques de Andrade, Eduardo Sidney Marques de Andrade e T.
Marques & Cia Ltda EPP, a pagar ao Banco do Brasil S.A., a quantia de R$ 267.593,36 já atualizada até 28/02/2018”.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, em 10 de agosto de 2015 (ID 25406670), sob a contratação da operação nº 468.700.832 (BB GIRO EMPRESA FLEX), relativa ao empréstimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser adimplido até o final de 04 de agosto de 2016.
Pois bem.
Com base na exordial, o mérito da demanda restringe-se à análise do Contrato nº 468.700.832 (BB GIRO EMPRESA FLEX).
De fato, da análise técnica-contábil nas contas bancárias da Apelante relativa ao contrato bancário “BB GIRO EMPRESA FLEX nº 468.700.832”, o perito concluiu (ID 25406792 - Pág. 17) no que tange à comissão de permanência, é devida a esta limitação, pois extrapolou a data de 01 de setembro de 2017, porquanto havia sido extinta pela Resolução nº 4.558/2017 do Conselho Monetário Nacional.
Tendo tal incontrovérsia devidamente explicitada pelo juízo sentenciante ao determinar a exclusão da diferença da aplicação equivocada da comissão de permanência e deve ser excluída, contudo, ressalvando a taxa de juros nominais e efetiva, conforme prevista em instrumento contratual.
Aduz a parte apelante que, conforme leitura da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça não haveria possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Ocorre que, acerca da cumulação da comissão de permanência com outros encargos não se verificou, conforme pontuou o Expert “Esclarece-se, s.m.j., que em observância ao Demonstrativo de Conta Vinculada, pág.: 40 até 43, ID. 22985012, foi verificado que os juros foi aplicado no período de normalidade e que a comissão de permanência foi aplicada no inadimplemento.
E que não houve acumulação dos juros com a comissão de permanência.” (Id. 25406792 - Pág. 14) Ademais, verifica-se a regularização da comissão de permanência porquanto está devidamente prevista no contrato pactuado pelas partes e conforme observou o Perito “Esclarece-se, s.m.j., que o Requerente cobrou comissão de permanência, está já fundamentada no subtópico, supramencionado, IV.1) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Que foi observada a formalização daquela comissão no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex 468.700.832, págs.: 19 até 34, ID. 22984992.
Que os valores mensais cobrados se pode verificar nas imagens abaixo e quanto aos percentuais, estes a partir da assinatura do contrato, se pode verificar na Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total, série 20725, está observada nas séries históricas do Banco Central (BACEN).” (Id. 25406792 - Pág. 7).
Posto isso, em conclusão ao exame do acervo probatório coligido aos autos autorizam a constituição do título executivo judicial, na forma posta pela sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível interposta para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804230-04.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
15/10/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
30/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
30/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
30/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Petição acostada aos autos da presente Apelação Cível por T.
MARQUES & CIA LTDA – ME e OUTRO, em que requer a dilação de prazo para comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, conforme determinado na Decisão Id. 26475130.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido, e por conseguinte, concedo o prazo impreterível de 05 (cinco) dias para o cumprimento da Decisão anterior, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 -
26/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) 0804230-04.2018.8.20.5106 APELANTE: T.
MARQUES & CIA LTDA - ME, EDUARDO SIDNEY MARQUES DE ANDRADE, TEREZA ARACOELI MARQUES DE ANDRADE, CLAUDIO JOSE ALVES VIANA Advogado(s): EMERSON FILGUEIRA MOURA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por T.
MARQUES & CIA LTDA – ME e OUTROS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., condenou os apelantes ao pagamento da quantia de R$ 267.593,36 (id 24457187).
Em suas razões, além da reforma da sentença hostilizada, os Apelantes deixaram de juntar o preparo recursal, embora o juízo de 1º grau não tenha concedido a isenção das custas processuais, mas tão somente a isenção para o pagamento da perícia requerida nos autos (ID 25406763).
Dessa forma, foram intimados para recolher em dobro o preparo recursal ou comprovarem justo impedimento da juntada do mencionado documento (ID 25821636).
Atravessaram petição requerendo o benefício da gratuidade judiciária, alegando não poder arcar com os custos das despesas processuais (ID 26394939).
Contrarrazões colacionadas (id 25406807).
Tenho por relatado.
Tendo em visto o momento oportunizado à Parte e inexistindo documentos suficientes para comprovação de hipossuficiência financeira, não há justificativa plausível ao pedido de justiça gratuita, pelo que resta demonstrado não fazer jus ao deferimento do benefício em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 -
30/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de T. MARQUES & CIA LTDA - ME e OUTROS
-
15/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ao compulsar dos autos, constato que a parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Dessa forma, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, intime-se a parte recorrente, por seu advogado, para realizar o pagamento em dobro do preparo recursal OU, ainda, comprovar justo impedimento de juntada do mencionado documento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso.
Anote-se que na decisão de ID 25406763, o magistrado concedeu a gratuidade da justiça parcial apenas para isentar os demandados do pagamento da perícia, excepcionando no tocante às custas processuais.
Vejamos: "Isso posto, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, defiro o benefício da gratuidade judiciária, exceto no tocante ao pagamento das custas processuais (FDJ)" Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
15/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0821331-25.2016.8.20.5106 - [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉUS: CLÁUDIO JOSÉ ALVES VIANA, TEREZA ARACOELI MARQUES DE ANDRADE, EDUARDO SIDNEY MARQUES DE ANDRADE e T.
MARQUES & CIA LTDA EPP.
Sentença Banco do Brasil S.A., ajuizou ação judicial em face de Cláudio José Alves Viana, Tereza Aracoeli Marques de Andrade, Eduardo Sidney Marques de Andrade e T.
Marques & Cia Ltda EPP, alegando em síntese: As partes firmaram entre si CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX n.º 468.700.832 em 10/08/2015, através do qual o requerente concedeu limite de crédito a primeira requerida, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com vencimento final em 04/08/2016, operação essa garantida pelos demais requeridos....
O referido contrato está assinado pelos fiadores e principais pagadores, sendo esta fiança absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração.
Os mesmos solidariamente se responsabilizam pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratante no instrumento, devendo, portanto, figurar no polo passivo da presente ação...
Ocorre que os requeridos utilizaram-se do valor ajustado, não procedendo à devida cobertura do saldo devedor, gerando débito, que atualizado até, 28/02/2018 importa em R$ 270.043,12 (duzentos e setenta mil, quarenta e três reais e doze centavos)...
Como se infere, o procedimento adequado para o caso é realmente a ação monitória, pois o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX, é a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme entendimento unânime (Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça) ....
Determinar a expedição de mandado de pagamento, a fim de citar os requeridos para efetuarem o pagamento da importância de R$ 270.043,12 (duzentos e setenta mil, quarenta e três reais e doze centavos) ou oferecer embargos no prazo legal ...
Os réus apresentaram defesa conjunta nos seguintes termos: .... irrelevante a ausência dos requisitos do título judicial, desde que comprovada, por prova escrita, (inclusive prova oral documentada) a obrigação do devedor de pagar, entregar, fazer ou não fazer.
No entanto, na situação em apreço exige-se uma prova mínima da obrigação, mediante documento que, a rigor, tenha a participação das partes requeridas.
No caso dos autos, a inicial foi instruída apenas com cópia do contrato e extratos da conta corrente da pessoa jurídica ora demandada.
Pois bem, a parte autora não juntou ao processo planilha com memória de cálculo, tornando fato de que não consta nos autos documento idôneo para demonstrar a origem do débito, o adimplemento parcial, os encargos incidentes, bem como a evolução da dívida dos demandados.
Tendo em vista que trata-se de um contrato BB GIRO EMPRESA FLEX, o qual o banco disponibilizava uma quantia para a empresa em uma conta corrente, que cujos depósitos bancários eram abatidos do débito acrescidos de juros e correção monetária e outras tarifas.
Ademais a parte autora não demonstrou os pagamentos feitos pelos requeridos nem tampouco justificou como chegou-se a quantia cobrada, haja vista a constante movimentação da referida conta bancária com depósitos e pagamentos diários feitos pelos requeridos.
Sem tais elementos claramente demonstrados, os extratos bancários confeccionados de forma unilateral, desacompanhados dos demais elementos probatórios que possuam condão de satisfazer a exigência legal constante no artigo supra referido, deixa claro nos autos de que não estão preenchidas as condições de admissibilidade do art. 700 do NCPC ...
No caso em tela, o entendimento mais correto é que sejam fixados juros remuneratórios à taxa média de mercado, ditada pelo BACEN em contratos bancários, na hipótese de a taxa contratada superar significativamente o referido índice, devendo prevalecer o pactuado caso o percentual entabulado não se revele superior.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA COM CUMULAÇÃO DE MORA, PERMANÊNCIA E JUROS.
As cláusulas do contrato firmado entre as partes contêm ilegalidade que deverão ser declaradas a fim de não lesar os demandados, que contrataram com boa-fé.
A comissão de permanência nada mais é do que correção monetária acrescida de juros superiores aos normalmente praticados no mercado.
A cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária do débito ou com outras taxas de juros configura, pois, prática ilegal.
Frise-se que, restou consolidado nos julgamento do AgRgREsp nº 712.801/RS, e do AgRgREsp nº 706.368/RS, pelo STJ, não ser cabível a cobrança da comissão de permanência, que engloba todos os encargos contratuais para a inadimplência, cumulada com os juros moratórios e com a multa contratual, ademais de vedada a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios.
DO FGO.
O Fundo de Garantia de Operações é mecanismo criado a fim de possibilitar às empresas que não possuem patrimônio para dar como garantia, a obtenção de empréstimos e financiamentos de relevante valor para a manutenção e fomentação do seu empreendimento.
Ao utilizar recursos do FGO, a empresa passa a ter acesso facilitado a crédito, podendo inclusive contar com taxas reduzidas.
Ao haver o inadimplemento, o FGO[2] pagará ao banco o valor correspondente ao atraso.
Todavia, a empresa requerida contratou tal garantia, mas o banco não utilizou o seguro contratado para abater no débito da empresa requerida valores referentes a juros e demais encargos, perpetrando-se jus, portanto, que seja cumprido o contrato, bem como seja debitado da dívida cobrada os valores referentes ao seguro garantidor das operações financeiras realizadas pela empresa requerida.
Após realização da perícia judicial, o processo foi concluso para julgamento. É o relatório. _________ MOTIVAÇÃO _________ A presente lide versa sobre ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente é necessário analisar as preliminares alegadas pelos embargantes. - Interesse processual e falta de documento essencial à propositura da ação Não existe a falta de interesse processual - utilidade e adequação -, pois é pacífico na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória: O contrato de abertura de crédito em contracorrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) Da mesma sorte, o extrato bancário é prova idônea da disponibilidade do crédito em favor do embargante principal - id 8385284 -, porquanto se impugnado, deverá o embargante ter apresentar seus extratos bancários para conferência com àqueles acostados pelo autor. - Não incidência do microssistema consumerista No que diz respeito a incidência do microssistema consumerista a relação jurídica havida entre as partes, a natureza da operação evidencia que a embargante principal utilizaria o crédito da sua atividade negocial, de modo que consoante o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ não se aplica o CDC em tal hipótese: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS DE VALORES EXPRESSIVOS TOMADOS POR EMPRESAS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CAPITAL E DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Não há prova de que os valores discutidos, que somados alcançam dezenas de milhões de reais, não foram utilizados para implementar ou incrementar a atividade negocial e também da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do grupo econômico composto pelos agravantes para flexibilização da teoria finalista e a excepcional aplicação da legislação protetiva do consumidor. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por empresa para implementar ou incrementar sua atividade negocial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1205749/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018) Daí que a relação jurídica material será analisada sem a incidência das normas de proteção do consumidor.
Ultrapassadas as preliminares, podemos analisar as questões de mérito. - Revisão de cláusulas contratuais Inicialmente, deve-se destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas, acaso estejam, expressamente, requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 – RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas na petição inicial.
Restou pacificado que as instituições financeiras componentes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros de forma capitalizada e inferior a um ano, ou seja, pode ser mensal.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso concreto, a perito judicial (id 95891029) concluiu que: Precata-se que foi observado que houve extrapolação do período da comissão de permanência, pois aquela foi extinta a partir de 01/09/2017, nos molde da Resolução 4.558/2017, contudo, aquela cobrança perdurou até 28/02/2018, imagem abaixo, assim, majorando o montante.
Cientifica-se que após a limitação da comissão de permanência, nos moldes do parágrafo anterior, foi observada uma diferença de R$ 2.449,76 (dois mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) no montante formalizado Demonstrativo da Conta Vinculada, pág.: 40 até 43, ID. 22985012.
Informa-se que foi assistida a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total, série 20725, está observada nas séries históricas do Banco Central (BACEN), com fins das observações quando capitalização do montante para janeiro/2023.
Portanto, a diferença decorreu da aplicação equivocada da comissão de permanência e deve ser excluída, mas a taxa de juros nominais e efetiva estão prevista em instrumento contratual (proposta) e não extrapolou a taxa média de mercado.
Em relação ao seguro de crédito protegido, observa-se que não houve demonstração do seu adimplemento contratual, pois antes do antecipação de vencimento do contrato principal, não houve demonstração do pagamento das parcelas do prêmio do seguro. _________ DISPOSITIVO _________ Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar, solidariamente, a Cláudio José Alves Viana, Tereza Aracoeli Marques de Andrade, Eduardo Sidney Marques de Andrade e T.
Marques & Cia Ltda EPP, a pagar ao Banco do Brasil S.A., a quantia de R$ 267.593,36 já atualizada até 28/02/2018, devendo incidir os encargos moratórios e a metodologia indicados no laudo pericial – id 95891029.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Considerando o benefício da gratuidade judiciária, suspendo a obrigação dos embargantes quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de novembro de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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