TJRN - 0800159-17.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800159-17.2022.8.20.5300 COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) Autor(a)(es): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A Ré(u)(s): ARNEG BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: ANDREA BUENO MARIZ - SP114776, CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES - SP134031, JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610 DESPACHO Trata-se de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84).
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 158526440, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 161091514, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800159-17.2022.8.20.5300 COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) Autor(a)(es): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A Ré(u)(s): ARNEG BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: ANDREA BUENO MARIZ - SP114776, CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES - SP134031, JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, em desfavor de ARNEG BRASIL LTDA, ambas devidamente qualificadas.
Na petição de Id 158526438, o demandado informou acerca da juntada do comprovante de depósito judicial no valor de R$12.057,64, correspondente ao valor total atualizado da condenação (Dano Moral – R$10.348,23; Honorários de Sucumbência – R$1.241,78; Despesas Processuais – R$467,63).
Na oportunidade, requereu a extinção do feito, com base na satisfação da obrigação.
O autor, intimado, concordou com o depósito, informando as contas para transferência do valor depositado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita.
Assim sendo, no presente caso, esta execução deve ser extinta, uma vez que a obrigação foi satisfeita.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo a presente execução, pela satisfação da obrigação, nos termos e de acordo com o disposto no art. 924, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800159-17.2022.8.20.5300 Polo ativo CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE Polo passivo ARNEG BRASIL LTDA Advogado(s): JOSE DE SOUZA LIMA NETO, CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES, ANDREA BUENO MARIZ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE DO PROTESTO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
CANCELAMENTO DE PROTESTO.
DANO MORAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de dívida, determinou o cancelamento de protesto indevido e a baixa da negativação em cadastros de inadimplentes, além de condenar a pagar indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a legitimidade do protesto realizado antes do prazo acordado para pagamento e estabelecer a validade da condenação por danos morais em razão da negativação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A realização de protesto antes do prazo acordado para pagamento configura abuso de direito e violação à boa-fé objetiva. 4.
A comprovação do pagamento antes do protesto legitima a declaração da inexistência da dívida. 5.
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional aos danos causados pela negativação indevida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 85, § 11; art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pela ARNEG BRASIL LTDA contra sentença que julgou procedente a pretensão para declarar a inexistência da dívida de R$ 26.643,01; determinar o cancelamento do protesto mencionado no título e a baixa definitiva da negativação no SPC/SERASA, decorrente do protesto do aludido título; e condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, custas e honorários advocatícios em 10% sobre o montante da condenação.
Alega que o protesto realizado foi legítimo, pois a dívida venceu em 18/12/2021 e não foi paga até a data do protesto, realizado em 28/12/2021, ou seja, dez dias após o vencimento.
Sustenta que, embora o Banco do Nordeste tenha informado que o valor financiado foi liberado em 15/12/2021, o repasse efetivo para a conta da apelante só ocorreu em 17/01/2022, mais de um mês depois do vencimento do título protestado.
Alega também que, apesar de a recorrida ter sido intimada do protesto em 29/12/2021, não tomou nenhuma atitude para resolver a pendência, apenas ingressando com a demanda judicial após o protesto.
Pondera que o protesto foi realizado dentro do exercício regular de direito, conforme o art. 188, I, do Código Civil, e que o juízo a quo cometeu erro ao considerar o protesto indevido, baseando-se em premissas incorretas sobre a quitação da dívida.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão ou reduzir o valor da condenação por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Central Distribuidora de Alimentos Ltda. ajuizou ação contra Arneg Brasil Ltda. pleiteando a declaração de inexistência de dívida, o cancelamento de protesto indevido e a indenização por danos morais.
A autora comprou equipamentos da ré, parcelando o valor total em cinco vezes.
No entanto, houve atraso no pagamento de uma das parcelas, vencida em 18/12/2021, o que levou a ré a protestar o título em 28/12/2021.
A autora alegou que o pagamento foi realizado antes do protesto, em 15/12/2021, por meio de um financiamento do Banco do Nordeste, e que a data de protesto no boleto era 24/01/2022.
A apelante, por sua vez, defendeu a legitimidade do protesto, alegando que a dívida só foi quitada em 17/01/2022.
A questão central da demanda reside na legitimidade do protesto realizado pela apelante em 28/12/2021, considerando que a data de protesto estabelecida no boleto de cobrança era 24/01/2022.
Embora o pagamento da parcela de R$ 26.770,13 tenha ocorrido com atraso, a apelante protestou o título antes do prazo acordado, o que configura prática de ato prematuro e violação à boa-fé objetiva, em desacordo com as disposições contratuais.
A alegação da apelada de que o pagamento foi efetivado em 15/12/2021 encontra respaldo na documentação juntada aos autos, incluindo a notificação de remessa de pagamento do Banco do Nordeste (ID 25057190), que comprova o repasse do valor à credora antes da data de protesto.
A apelante, por sua vez, não desconstituiu essa prova, limitando-se a afirmar que o pagamento foi realizado apenas em 17/01/2022, sem comprovação substancial de que a quitação ocorreu somente nessa data.
O protesto antecipado, realizado antes do prazo acordado no boleto, configura abuso de direito e desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, prejudicando a honra e a imagem da apelada, além de gerar transtornos ao nome da empresa.
Dessa forma, o protesto realizado pela apelante é indevido e deve ser cancelado, conforme decidido na sentença.
Quanto à indenização por danos morais, o valor fixado em R$ 8.000,00 é razoável e proporcional aos danos causados pela negativação indevida, levando em consideração a repercussão do ocorrido e a situação econômica das partes envolvidas.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800159-17.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
24/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/01/2025 09:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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24/01/2025 10:45
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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23/01/2025 01:49
Decorrido prazo de ARNEG BRASIL LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:49
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA NETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:44
Decorrido prazo de ARNEG BRASIL LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:44
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA NETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:37
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 14:02
Juntada de informação
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800159-17.2022.8.20.5300 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: ARNEG BRASIL LTDA Advogado(s): JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO, CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARÃES, ANDRÉA BUENO MARIZ APELADO: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28400384 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/01/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/01/2025 09:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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04/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:38
Recebidos os autos.
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04/12/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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04/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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04/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:47
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800159-17.2022.8.20.5300 COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) Autor(a)(es): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A Ré(u)(s): ARNEG BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREA BUENO MARIZ - SP114776, CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES - SP134031, JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610 SENTENÇA RELATÓRIO CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de ARNEG BRASIL LTDA, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, o demandante alegou que, por solicitação do(a) promovido (a), teve um título protestado em seu nome, no 7º Cartório de Ofício e Notas (2ª Zona de Protesto), de nº de protocolo: 2021-12- 0006996-8, no valor de R$ 28.643,01 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e um centavo).
Aduz que a requerente adquiriu junto a promovida, a qual atua na venda de equipamentos industriais, alguns expositores frigoríficos, mediante o valor de R$ 133.854,64 (cento e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 26.770,13 (vinte e seis mil, setecentos e setenta reais e treze centavos), com vencimento em 18/11/2021, 18/12/2021, 18/01/2022, 18/02/2022 e 18/03/2022.
Afirma que a promovente atrasou o pagamento de um dos boletos (2ª Parcela), o que motivou a demandada a efetuar o protesto do referido título.
Sustenta que o protesto foi realizado no dia 28/12/2021, porém a intimação acerca dele só foi recebida pela promovente em 31/01/2021.
Alega que, na data do protocolo da presente demanda (04/01/2022), ainda estavam correndo o prazo de 03 (três) dias para o pagamento antes da efetivação do protesto.
Todavia, o protesto foi no curso do feito.
Assevera que a apresentação do referido título é incabível, e vai de encontro ao próprio negócio firmado pela promovida, uma vez que o boleto emitido pela própria ARNEG consta que a apresentação para protesto só poderia ser realizada em 24/01/2022.
Assevera, ainda, que que o valor integral da compra foi pago pelo Banco do Nordeste do Brasil, por meio de operação de crédito, no dia 15/12/2021, tendo a demandada realizado o protesto no dia 28/12/2021, ou seja, mais de dez dias depois, mesmo quando toda a dívida já estava devidamente adimplida.
Pediu pela declaração de inexistência da dívida, com a consequente declaração de protestos indevidos, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o protesto foi devido, pois quando foi apresentado ao cartório já estava com mais de 10 dias de atraso, pois a dívida venceu-se em 18/11/2021 e o protesto foi feito em 28/11/2021.
Aduz que o fato de não ter sido observada a data equivocadamente estampada no boleto para o caso de protesto, qual seja, 24/01/2022, não tem o condão de torná-lo indevido, sobretudo porque a dívida não foi paga na data do vencimento, admitido pela própria requerente.
Assevera que embora o agente financeiro tenha noticiado para o requerente que havia repassado à demandada o valor integral dos equipamentos no, dia 15.12.2021, a operação só foi efetivada no dia 17/01/2022, no valor de R$ 108.823,91.
Sustenta, por fim, que não cometeu nenhum ato ilícito que enseje a condenação em danos morais.
Intimada para manifestar-se acerca da contestação, a autora reiterou os fatos narrados na inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo direto ao exame do mérito.
A pretensão autoral é procedente.
Conforme verifica-se dos autos é incontroverso o fato de que houve atraso do pagamento da parcela com vencimento em 18/12/2021.
De fato, para protestar um título basta ele estar vencido.
A partir do primeiro dia de atraso no pagamento, um título já pode ser protestado.
No entanto, o protesto foi feito no dia 28/11/2021 e, conforme documento de ID 78538304, na data de 15/12/2021, a autora quitou o débito junto à demandada.
O documento trata-se de uma Notificação de Remessa de Pagamento, emitida pelo Banco do Nordeste.
Esse tipo de documento serve para informar que o pagamento/transação foi efetivado e enviado à credora escolhido pelo cliente do banco.
Por mais que a demandada rebata a alegação autoral e informe que o pagamento da dívida só foi realizado após o protesto do título, ou seja, na data de 17/01/2022, o extrato trazido pela promovida não comprova, cabalmente, tal alegação, uma vez que, na data de 17/01/2022 consta no histórico "Cielo Vendas Crédito", no valor de R$ 108.823,91, o que, não faz nenhuma ligação com o autor, tampouco com com valor do contrato existente entre as partes.
Portanto, referida protesto foi indevido, caracterizando, por conseguinte, a prática de um ato ilícito pela promovida, estando esta, por isso, obrigada a reparar o dano moral causado à empresa demandante, haja vista que a negativação indevida em cadastro de maus pagadores configura ofensa à honra objetiva daquele que foi apontado como mau pagador.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, o juiz deve considerar a repercussão do ocorrido, bem como a situação de desigualdade, seja econômica, política ou social, entre o agente e o ofendido.
Há de ser respeitado o princípio da razoabilidade, já que não adianta repreender o agente se não houver prejuízos relevantes na sua esfera econômica (tendo em vista o fim pedagógico da condenação) e,
por outro lado, não se pode favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Com amparo nesses aspectos, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte: DECLARO a inexistência da dívida de R$ 28.643,01 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e um centavo) , referente ao título de nº de protocolo: 2021-12- 0006996-8, mencionado na petição inicial.
DETERMINO o cancelamento definitivo do protesto do mencionado título.
DETERMINO a baixa definitiva da negativação no SPC/SERASA, decorrente do protesto do aludido título.
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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