TJRN - 0814732-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0814732-18.2023.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ADILSON LIMA DA CRUZ e outros Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA, ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA, JEAN CARLOS DA COSTA, MARCIO FERREIRA DOS SANTOS, ANDERSON COUTINHO BEZERRA, AMANDA MACEDO MARTINIANO registrado(a) civilmente como AMANDA MACEDO MARTINIANO, JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI EMENTA: DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN.
DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E DE POSSIBILIDADE DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA.
PRONUNCIADOS INTEGRANTES DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (GRUPO DE EXTERMÍNIO).
FATOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A IMPOSIÇÃO DE TEMOR À COMUNIDADE E DE DÚVIDA QUANTO À ISENÇÃO DO CORPO DE JURADOS.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 427, CAPUT, DO CPC.
PRECEDENTE DESTA CORTE EM SITUAÇÃO ENVOLVENDO O MESMO GRUPO E CRIMES REALIZADOS NO MESMO MUNICÍPIO COM O MESMO MODUS OPERANDI.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DESAFORADO PARA A COMARCA DE NATAL/RN.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, acolher o pedido de desaforamento, determinando a transferência do julgamento de Marcelo Silva de Menezes, Ramon Gláucio L da Silva, Gabriel Lima da Silva, Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudino, Josenildo Alves da Silva, Paulo Eduardo Germano de Oliveira, José Carlos Silva Oliveira, Fransciso Kytayama Varela da Cunha e José Maria de Morais, pronunciados na Ação Penal 0101997-52.2018.8.20.0102, da Comarca de Ceará-Mirim/RN para a Comarca de Natal/RN, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Marcelo Silva de Menezes, Ramon Gláucio L da Silva, Gabriel Lima da Silva, Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudino, Josenildo Alves da Silva, Paulo Eduardo Germano de Oliveira, José Carlos Silva Oliveira, Fransciso Kytayama Varela da Cunha e José Maria de Morais foram pronunciados nos autos da Ação Penal º 0101997-52.2018.8.20.0102 como incursos no art. 121, §2º, I, III e IV, c/c §6º, E ART. 157, § 2º, I e II do Código Penal (ID22343004).
Em petição de ID22343005, o Ministério Público protocolou Pedido de Desaforamento com fundamento no artigo 427, caput, do CPP, visando deslocar o julgamento do referido processo, do Tribunal do Júri da Comarca de Ceará-Mirim/RN para o mesmo juízo competente, mas da Comarca de Natal/RN, e para tanto, alega, em síntese: a) os réus são conhecidos como integrantes de grupo de extermínio que atuava na Comarca de Ceará-Mirim, além de apontados como responsáveis por dezenas de crimes contra a vida na referida cidade e em suas adjacências, desde 2016, agravando-se a inda mais a partir da morte do Sgt.
Jackson Sidney Botelho, apontado como líder do referido grupo, quando foram realizados 12 homicídios em pouco mais de 48 horas. b) É inequívoco que a condição dos autores representa concreta chance de influir na regularidade do julgamento, e podem abalar a imparcialidade do Júri.
O juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN disse aderir integralmente ao pedido de desaforamento (ID22343006).
Os pronunciados, à execeção de José Maria de Morais, Damião da Costa Claudino, Adilson Lima da Cruz, Josenildo Alves, José Carlos Silva e Ramon Gláucio Leocádio da Silva, que ficaram silentes (ID 23241180 ), se manifestaram contrariamente ao pleito, asseverando que a situação não se adequa à possibilidade legal (ID22505953, 22825457 e 23000591).
O representante da 4ª Procuradoria de Justiça, José Alves da Silva, opinou pelo conhecimento e procedência da pretensão formulada pelo Ministério Público (ID23304928). É o relatório.
VOTO O pedido de desaforamento do julgamento da Ação Penal encontra amparo no art. 427 do Código de Processo Penal, o qual prescreve as seguintes condições: Art. 427 - Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. § 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. § 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. § 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.’ Pois bem.
Na realidade do feito, o requerimento está baseado na necessidade de se resguardar a imparcialidade dos jurados que comporão o Conselho de Sentença e que devem ser escolhidos dentre os munícipes de Ceará-Mirim.
Isso porque, de acordo com o Ministério Público, os pronunciados, integrantes das Polícias Militar e Civil, são conhecidos integrantes do grupo criminoso/milícia privada que atuava na Comarca de Ceará-Mirim, apontado como responsável por dezenas de crimes contra a vida nesta Cidade e em suas adjacências.
Em acréscimo, alega que em 48 horas após a morte do Policial Militar apontado como líder do referido grupo, ocorreram 12 homicídios atribuídos à facção.
Por fim, defende que há dúvida quanto à isenção dos jurados a serem escolhidos dentre a população do município de Ceará-Mirim diante da possibilidade de um juízo prévio de pró-absolvição, um apoio velado aos pronunciados, sob o fundamento de que o grupo liderado persegue e mata pessoas com passagem pela Justiça Criminal.
A propósito, o próprio juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN concordou com a pretensão destacando que (ID 21625516): (...) De acordo com o que foi apontado neste processo e em dezenas de outras ações penais, a referida organização criminosa armada seria composta por agentes da segurança pública (policiais civis e militares), agentes de segurança privada, vigias de rua e mototaxistas.
Segundo as investigações, a maioria dos crimes possui o mesmo modus operandi, em que "os executores utilizam motos e/ou carros, balaclavas e roupas escuras durante o iter criminis, efetuam disparos – no mais das vezes, uma quantidade excessiva e desarrazoada, em especial na região cervical e da cabeça –, ameaçam as testemunhas presentes, prometendo-lhes represálias caso venham a indicar a autoria dos crimes, e fogem sem deixar qualquer vestígio".
Nesse sentido, a realização do julgamento nesta comarca traria intranquilidade capaz de comprometer a decisão do corpo de jurados, especialmente considerando o destaque que a milícia armada possui neste município.
Também entendo haver dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, o que também decorre do mesmo fato já consignado (os acusados serem apontados como integrantes do grupo de extermínio). É patente que integrantes do grupo de extermínio geram nas pessoas os mais diversos sentimentos, como medo, admiração, raiva e respeito, o que poderá comprometer a imparcialidade necessária aos jurados.
Assim, caso o julgamento seja realizado nesta comarca, haverá a possibilidade da formação de um juízo prévio de condenação para os jurados que não compactuam com a atuação da organização ou tiveram parentes, amigos ou conhecidos vítimas do grupo ou de um juízo prévio de absolvição para quem admira a milícia e compactua com a prática de extermínio de pessoas indesejadas na sociedade, em especial aquelas suspeitas ou acusadas de crimes. (...).
Os pronunciados, não obstante serem contrários ao pedido, foram genéricos em seus argumentos, não demonstraram efetivamente qual prejuízo terão se forem julgados em Comarca diversa.
Portanto, diante dos fatos e fundamentos mencionados anteriormente, bem assim do sentimento de necessidade de desaforamento trazido pela requerente e compartilhado, também, pelo Juízo da 3ª Vara da comarca de Ceará-Mirim, concluo que há elementos suficientes e plausíveis que apontam para a grande possibilidade de inobservância à imparcialidade do júri, bem assim para a probabilidade de ameaça à ordem pública, sendo imprescindível, pois, o acolhimento do pedido, mesmo porque este Plenário, à unanimidade, referendou igual pedido quando houve julgamento de outros integrantes do mesmo grupo, consoante precedentes que evidencio, inclusive de minha relatoria: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL, DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN PARA A DE NATAL/RN.
ALEGADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E DE POSSIBILIDADE DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA.
ELEMENTOS A INDICAR QUE OS PRONUNCIADOS SÃO ALTAMENTE PERICULOSOS E INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE JÁ VITIMOU DIVERSAS PESSOAS EM CEARÁ-MIRIM E ADJACÊNCIAS.
PRESENÇA DE FATOS CONCRETOS QUANTO À IMPOSIÇÃO DE TEMOR À COMUNIDADE E DE DÚVIDA QUANTO À ISENÇÃO DO CORPO DE JURADOS.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 427, CAPUT, DO CPC, A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DO PLEITO.
PRONUNCIADOS INTIMADOS QUE NÃO SE OPUSERAM (04) À TRANSFERÊNCIA VINDICADA OU QUE NÃO SE MANIFESTARAM (02) A RESPEITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E JULGAMENTO DESAFORADO PARA A COMARCA DE NATAL/RN. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0810033-18.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 29/03/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN.
DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E DE POSSIBILIDADE DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA.
PRONUNCIADOS INTEGRANTES DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (GRUPO DE EXTERMÍNIO).
FATOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A IMPOSIÇÃO DE TEMOR À COMUNIDADE E DE DÚVIDA QUANTO À ISENÇÃO DO CORPO DE JURADOS.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 427, CAPUT, DO CPC.
PRECEDENTE DESTA CORTE EM SITUAÇÃO ENVOLVENDO O MESMO GRUPO E CRIMES REALIZADOS NO MESMO MUNICÍPIO COM O MESMO MODUS OPERANDI..
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DESAFORADO PARA A COMARCA DE NATAL/RN. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0812406-85.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024).
Enfim, com estes argumentos, em consonância com o parecer ministerial, acolho o pedido de desaforamento e determino a transferência do julgamento de Marcelo Silva de Menezes, Ramon Gláucio L da Silva, Gabriel Lima da Silva, Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudino, Josenildo Alves da Silva, Paulo Eduardo Germano de Oliveira, José Carlos Silva Oliveira, Fransciso Kytayama Varela da Cunha e José Maria de Morais, pronunciados na Ação Penal 0101997-52.2018.8.20.0102, da Comarca de Ceará-Mirim/RN para a Comarca de Natal/RN. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
15/02/2024 09:26
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:06
Desentranhado o documento
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07/02/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DE MENEZES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDERSON COUTINHO BEZERRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:48
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DE MENEZES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON COUTINHO BEZERRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DE MENEZES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON COUTINHO BEZERRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 06:25
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Processo: 0814732-18.2023.8.20.0000 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) AUTORIDADE: JERONIMO RAFAEL BEZERRA Advogado(s): AUTORIDADE: MPRN - 04ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM, 16ª DEFENSORIA CRIMINAL DE NATAL, 4ª DEFENSORIA CRIMINAL DE NATAL, 5ª DEFENSORIA CRIMINAL DE NATAL REU: ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIAO DA COSTA CLAUDINO, JOSENILDO ALVES DA SILVA, RAMON GLAUCIO LEOCADIO DA SILVA, MARCELO SILVA DE MENEZES, FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA, PAULO EDUARDO GERMANO DE OLIVEIRA, JOSE MARIA DE MORAIS, JOSÉ CARLOS SILVA OLIVEIRA, GABRIEL LIMA DA SILVA Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA, ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA, JEAN CARLOS DA COSTA, MARCIO FERREIRA DOS SANTOS, ANDERSON COUTINHO BEZERRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Intimem-se os réus para se manifestarem a respeito do pedido de desaforamento (ID22343005), no prazo de 15 dias.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça pra emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
25/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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