TJRN - 0805776-67.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805776-67.2022.8.20.5102 Polo ativo DEYVID DE SOUZA Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
REGULARIDADE.
SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
LEGITIMIDADE DO PACTO SECURITÁRIO CONSTATADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DEYVID DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da ação de revisão de contrato, julgou improcedente a demanda.
Alegou, em síntese, que as cobranças da Tarifa de Registro de Contrato, da Tarifa de Avaliação de Bem e a venda casada de seguro são ilegais, devendo os seus valores serem expurgados do contrato e devolvidos em dobro.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reforma a sentença, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Quanto à Tarifa de Avaliação de Bem e à Tarifa de Registro de Contrato, o STJ, por meio do julgamento do Tema 958, em sede de recurso repetitivo, assentou a seguinte tese: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No presente caso, as tarifas referidas foram cobradas de forma lícita, eis que o banco comprovou a devida prestação de serviços de avaliação do bem e de registro do contrato e não foi demonstrada onerosidade excessiva, de modo que a sentença não deve ser reformada.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Quanto à taxa de registro de contrato, verifico tratar-se de cobrança realizada para formalização do contrato, sendo objeto de Tese Fixada no Tema 958 do STJ que no Recurso Especial nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6) fixou a tese de validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Pois bem No caso em tela, em que pese a parte autora sustentar a abusividade da apontada taxa, verifico que não restou comprovado nos autos que o serviço não teria sido prestado, ou, ainda, que haveria uma onerosidade excessiva em sua cobrança.
Em verdade, verifico que a taxa teve cobrança no importe de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), ao passo que verifico ter o Banco requerido logrado êxito em demonstrar a sua devida prestação, conforme se dispõe dos IDs. 112866671, 112866672 e 112866673.
Dessa forma, havendo nos autos comprovação da prestação do devido registro junto aos órgão de trânsito pelo Banco requerido, enseja-se, portanto, o afastamento de eventual declaração de nulidade em sua cobrança.
Ainda, no que tange à tarifa de avaliação, impõe-se ressaltar que a sua cobrança é regularizada Resolução BACEN n° 3.919/2010.
Ou seja, verificando-se que o veículo dado em garantia é usado, conforme se verifica da Cédula de Crédito Bancária disposta no ID. 92379665, torna-se, portanto, plenamente possível a cobrança de tarifa de avaliação do bem.
Dessa forma, não haveria que se falar em declaração de abusividade da apontada taxa, sendo esse o mesmo teor dos julgados a seguir”: Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
COMPROVAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGALIDADE (TEMA 958).
TARIFA DE CADASTRO E SEGURO FINANCEIRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800235-83.2023.8.20.5113, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022) – [Grifei] EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS FIXADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGALMENTE PACTUADA.
COBRANÇA POSSÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO.
POSSIBILIDADE CONFORME TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801940-40.2023.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) No que se refere o seguro nos contratos bancários não é proibido pela regulação bancária, contudo, a sua validade deve ser analisada em cada caso concreto sob o prisma do CDC.
A permissibilidade da cobrança do seguro em referência foi objeto de análise pelo STJ em sede de Recursos Especiais Repetitivos (1.639.320/SP e 1.639.259/SP), resultando no Tema 972, a seguir in verbis: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Na hipótese dos autos, não há provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo, eis que nos documentos de id 28544670 é evidente a opção pela contratação de seguro, o qual inclusive foi firmado em peça contratual exclusiva.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
Aplicável o CDC aos contratos bancários nos termos da Súmula 297 do STJ.
Vedado o conhecimento de ofício acerca das abusividades (Súmula n. 381 do STJ).
JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS.(...) recursal.
SEGURO PRESTAMISTA.
Não há, in casu, elementos que comprovem que o consumidor tenha sido compelido a contratar o seguro.
Validade da contratação.(...).
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-23, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 28/02/2019) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3 do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805776-67.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
28/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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