TJRN - 0835898-41.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0835898-41.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE MARIA DA SILVA Advogado(s): WALTER ALVES DE LIMA FILHO Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - NATAL/RN e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovida a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, em autos do Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ MARIA DA SILVA em desfavor da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL, concedeu, em parte, a segurança “para determinar à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo nº STTU-*02.***.*54-68 com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, seja favorável ou não, no prazo de 30 (trinta) dias.” Em sua inicial, o impetrante alega que a parte impetrada é omissa quanto a apreciação e conclusão do Processo Administrativo nº STTU-*02.***.*54-68.
O ente municipal apresenta defesa do ato de Id 22123337.
Sobreveio sentença nos termos alhures consignado (Id 22123340).
Inexistindo interposição de recurso voluntário, ascenderam os autos por força do reexame obrigatório, conforme certidão de Id 22123348.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça (Id 22219434), deixa de intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da remessa necessária.
Cinge-se a matéria em análise acerca do direito do impetrante em ter a segurança concedida no sentido de se determinar que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo em tela.
Conforme relatado, o presente mandamus foi impetrado contra ato da Secretária Municipal de Administração do Município do Natal/RN, ante a suposta omissão quanto à análise e conclusão de processo administrativo.
Compulsando os autos, observa-se que o impetrante protocolou requerimento administrativo em 25/05/2022 (Id 22123325) e, ate a data da impetração do presente mandado de segurança, em 04 de julho de 2023, mais de 01 (um) mês do protocolo do requerimento, o processo administrativo não havia sido concluído.
Assim, resta configurada nos autos, a demora da Administração em apreciar e concluir definitivamente o procedimento administrativos em tela, tendo em vista que não há nenhuma justificativa para a mencionada demora.
Nessa conjuntura, a omissão da autoridade coatora em retardar a conclusão do processo administrativo de forma injustificada e por período desarrazoado, afronta claramente a regra contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a qual garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantindo, igualmente, os meios que asseguram a celeridade de sua tramitação.
Registre-se a disciplina de referido comando constitucional: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Frise-se que no que se refere ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período expressamente motivada, conforme o teor do seu art. 49, in verbis: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” Desta feita, resta evidenciada a violação ao direito líquido e certo do impetrante de ter o processamento e a conclusão do procedimento administrativo instaurado em tempo razoável.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE CONCLUIR A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUMPRIR.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO QUANTO A SÚPLICA DA IMPETRANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0911863-59.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL DE CARÁTER TRANSITÓRIO - VICT.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA DECIDIR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA REFERIDA LEI.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFERIDA VANTAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (RN 0857934-53.2018.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 05/09/2021 - destaquei) Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. - 
                                            
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835898-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. - 
                                            
20/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
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13/11/2023 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:51
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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