TJRN - 0800620-76.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800620-76.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA JANEIDE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS Polo passivo SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovida a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, em autos do Mandado de Segurança impetrado por Maria Janeide Bezerra da Silva em desfavor da Secretaria Municipal de Administração do Município de Natal, concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo (*02.***.*15-95 – STTU), no prazo de 30 (trinta) dias, operado, em caso de decisão concessiva, a perfectibilização imediata (publicação) do ato.” Em sua inicial, a impetrante alega que protocolou processo administrativo visando sua progressão funcional (Id 21514593).
Aponta que obteve parecer favorável ao deferimento de seu pleito, com publicação por meio de portaria, na qual concedeu apenas “a mudança do Padrão de B para C, restando portanto, a mudança de Nível a ser implantada”.
Diz que a omissão viola seu direito líquido e certo.
Por fim, requereu, em sede de medida liminar, que fosse determinado às autoridades coatoras a conclusão do processo administrativo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, publicando-se a decisão administrativa, sob pena de multa diária.
O ente municipal apresenta defesa do ato de Id 21514603.
Sobreveio sentença nos termos alhures consignado (Id 21514605).
Inexistindo interposição de recurso voluntário, ascenderam os autos por força do reexame obrigatório, conforme certidão de Id 21514615.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça (Id 21561006), deixa de intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da remessa necessária.
Cinge-se a matéria em análise acerca do direito da impetrante em ter a segurança concedida no sentido de se determinar que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo em tela.
Conforme relatado, o presente mandamus foi impetrado contra ato da Secretária Municipal de Administração do Município do Natal/RN, ante a suposta omissão quanto à análise e conclusão de processo administrativo.
Compulsando os autos, observa-se que a impetrante protocolou requerimento administrativo em 19/04/2021 (Id 21514597) e, ate a data da impetração do presente mandado de segurança, em 06 de janeiro de 2023, 01 (um) ano e 09 (nove) meses do protocolo do requerimento, o processo administrativo não havia sido concluído, bem como restou consignado na sentença que: “Apesar do prazo acima estipulado para a autoridade administrativa emitir decisão em processos de sua competência, verifica-se no caso dos autos, que a impretrada postergou a conclusão do processo instaurado pela impetrante por mais de dois anos e três meses, contados até o momento desta decisão.
Portanto, não resta dúvida quanto ao direito líquido e certo da impetrante em receber a resposta definitiva e fundamentada ao seu pedido, de modo que em caso de decisão concessiva da mudança reivindicada pela servidora, a referida decisão seja imediatamente perfectibilizada (publicação do ato)”.
Ou seja, resta configurada nos autos, de forma injustificada, a demora da Administração em apreciar e concluir definitivamente os procedimentos administrativos em tela.
Nessa conjuntura, a omissão da autoridade coatora em retardar a conclusão do processo administrativo de forma injustificada e por período desarrazoado, afronta claramente a regra contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a qual garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantindo, igualmente, os meios que asseguram a celeridade de sua tramitação.
Registre-se a disciplina de referido comando constitucional: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Frise-se que no que se refere ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período expressamente motivada, conforme o teor do seu art. 49, in verbis: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” Desta feita, resta evidenciada a violação ao direito líquido e certo da impetrante de ter o processamento e a conclusão do procedimento administrativo instaurado em tempo razoável.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0856209-24.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023 - destaquei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL DE CARÁTER TRANSITÓTIO - VICT.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA DECIDIR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA REFERIDA LEI.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFERIDA VANTAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (RN 0857934-53.2018.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 05/09/2021 - destaquei) Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800620-76.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
28/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:42
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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