TJRN - 0800133-35.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA JULIANA DE PONTES em 17/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0800133-35.2022.8.20.5133 Requerente: M.
L.
F.
S. e OUTROS (1) Requerido:JOSE INACIO SIMPLICIO DECISÃO Trata-se de arrolamento, na forma COMUM, dos bens deixados por JOSÉ INÁCIO SIMPLÍCIO.
Primeiras declarações – id 99089000 com nomeação de Amália Janiele de Araújo Félix.
Consta certidão de óbito – id 78786627.
Citação da representante dos demais herdeiros – id 100337261.
Manifestação do ESTADO DO RN sobre a necessidade de pesquisa de valores no SISBAJUD - Id 100703488.
Contestação da Senhora Maria Juliana de Pontes - ID 102256278.
Decisão reconhecendo apenas TRÊS herdeiros filhos – id 108788154: (...) reconheço como herdeiros do presente inventário apenas os filhos do falecido – herdeiros legítimos: JOSÉ HIGO DE PONTES SIMPLÍCIO, JOSÉ HUDSON DE PONTES SIMPLÍCIO (os dois representados por MARIA JULIANA DE PONTES) e MARIA LUÍSA FÉLIX SIMPLÍCIO, representada por Amália Janiele Félix, os quais herdarão de forma igualitária (um terço do patrimônio cada um).
Registro que legalmente impossível o reconhecimento de união estável do falecido na via estreita do processo de inventário.
Saldo do falecido SISBAJUD – id 137167504 de R$26.046,01 (vinte e seis mil e quarenta e seis reais e um centavo).
Certidão do Cartório indicando que o falecido não deixou bens – id 137002562.
Relação de veículos – id 136186004: 1 – veículo de carga, ano 2012, placa NOG2985; 2 – GOL VW especial, ano 2002, placa HWB2103 e 3 – motocicleta HONDA 125, ano 1998/1999, placa MYG3250. Últimas declarações (id 139932925) de JOSÉ HIGO DE PONTES SIMPLÍCIO, JOSÉ HUDSON DE PONTES SIMPLÍCIO em que alegam o percebimento por Amália Janiele da quantia de R$35.440,00.
O Ministério Público emitiu parecer pela homologação do plano de partilha – id 145044512.
Manifestação de José Higo de Pontes e outros - id 151036007, alegando que consta na inicial o recebimento da quantia de R$35.440,00 por Maria Luísa Félix Simplício.
Disse ainda o seguinte: Ante o exposto, e considerando que não é permitida a partilha de bens com suposta posse, devendo os herdeiros reclamarem por ação própria (usucapião), bem como que não se sabe com quem está um veículo relacionados na pesquisa RENAJUD de Id nº 136186400, e que a autora já avaliou o veículo automotor modelo GOL, ano 2002, Placa HWB 2103 no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob posse de Maria Juliana de Pontes, bem como informou ter recebido R$ 14.000,00 (quatorze mil) pela venda do veículo CELTA, conforme Primeiras Declarações de Id nº 99089000, este Órgão Ministerial para que Vossa Excelência realize a somatória total dos bens e realize a partilha em valor igual para cada infante.” Portanto deve o recebimento do valor de R$ 35.440,00 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta), deve ser considerado como inconteste, e fazer parte da partilha.
A herdeira Amália Janiele de Araújo Félix requereu audiência de instrução para provar a titularidade de bens – id 155869247. É o relatório.
Decido.
Iniciemos a elucidação da presente controvérsia fazendo alusão ao artigo 612 no CPC/ 2015, o qual dispõe que: "Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." Trata-se de dispositivo legal que regula o procedimento de inventário e partilha. Interpretando-o, pode-se vislumbrar, à luz dos novos regramentos do Código de Processo Civil, que o Juiz decidirá todas as questões de direito, desde que as questões de fato, relevantes ao desenlace da controvérsia, estejam devidamente provadas por documento.
Não sendo o caso, devem ser remetidas às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. É o que se verifica na espécie vertente.
No caso em tela, a inventariante em suas primeiras declarações informou a existência de bens imóveis do falecido, porém a Certidão do Cartório indicou a inexistência destes – id 137002562.
Neste contexto, é necessário o ajuizamento da Ação pertinente para aquisição originária da propriedade e posterior partilha, através de inventário, conforme entendimento da jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSUBSTANCIADO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BENS IMÓVEIS OBJETO DE PARTILHA ENTRE OS HERDEIROS.
AFIRMAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE ATRAVÉS DO REGISTRO PÚBLICO COMPETENTE.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS" (TJ/RN, AC 2010.009643-5, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22/03/2011). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PROPRIEDADE.
ARTIGO 984 DO CPC.
JUÍZO UNIVERSAL.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AC 2009.013011-1 - 3ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho - j.
Em 12/04/2010). (Grifo proposital).
CIVIL - PROCESSO CIVIL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
PEDIDO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO HÁ PROVAS SOBRE A TITULARIDADE DO ÚNICO BEM OBJETO DO INVENTÁRIO.
NÃO HAVENDO BEM A SER PARTILHADO, NÃO HÁ OBJETO NA AÇÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO ." (Apelação Cível nº 2008.009805-4.
Tribunal de Justiça do RN. 1ª Câmara Cível.
Relatora: Juíza Convocada Maria Neíze de A.
Fernandes.
Julgamento: 02/12/2008) DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BEM IMÓVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE.
DISCUSSÃO DE POSSE AD USUCAPIONEM.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Constitui falta de interesse de agir de herdeiro que busca partilha de bem cuja posse do de cujus não restou comprovada. 2.
A ação de inventário não constitui meio adequado para discutir direito de posse, eis que se destina à partilha de bens comprovados e determinados.
Sendo assim, a via sucessória não se encontra apta a declarar a posse de bem, a qual deve ser feita em ação diversa, no meio ordinário, para o reconhecimento do direito supostamente adquirido ad usucapionem. 3.
Recurso não provido. (TJDFT - Acórdão n.911774, 20050110441610APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a propriedade de eventuais imóveis deverá ser discutida pelo espólio na via processual própria, tendo em vista que sequer constam escrituras particulares dos imóveis alegados; bem assim cogita-se conflito possessório e eventuais interesses de confinantes.
Outrossim, documentos como o cadastro do imóvel na Prefeitura local e Concessionária de energia são insuficientes para permitir ao Juízo a sua partilha, porquanto são apenas indícios de posse do espólio.
II.2 – PARTILHA DOS BENS MÓVEIS.
Reconheço como bens do espólio os valores e bens na posse de MARIA LUÍSA FÉLIX SIMPLÍCIO, constantes nas primeiras declarações (id 99089000), tendo em vista a concordância de todos os herdeiros: O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da venda de um carro tipo GOLF ao SR.
Gonzaga; O valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) da venda do eco esporte ao Sr.
Chico do Peixe; O valor de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais) da venda de umas peças de som ao Sr. “Joãozinho”; O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de peças de som ao Sr.
Juliano; O valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) de peças de som vendidas ao Sr.
Richardson Nogueira; O valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) de peças de som ao Sr. “Joãozinho”.
Assim, somando-se os valores supra chega-se ao quantum de R$35.400,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos reais) adicionado de R$26.046,01 (vinte e seis mil e quarenta e seis reais e um centavo) constante no id 137167504, que totalizam R$61.446,01 (sessenta e um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e um centavo).
Acerca dos bens móveis reconheço como incontroversos e que está (ou esteve) na posse de MARIA JULIANA DE PONTES: Um carro gol, VW GOL Especial, ano 2002/2002, prata, de placa HWB-2103, avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
De outro lado, o entendimento deste Juízo é que a simples consulta RENAJUD ou mera indicação de veículos, sem a comprovação da posse é insuficiente para comprovar que estes pertenciam, na data da morte ao falecido, com base no conceito de que a tradição ocorre quando o vendedor entrega a coisa ao comprador, transferindo-lhe a posse (art. 1.267 do CC). III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, excluo todos os bens imóveis e os alugueres (Alugueis, mensais, dos imóveis de nº 38 e 39, no valor de R$ R$ 650,00 e 500,00, respectivamente e R$ 500,00 do galpão) indicados nas primeiras declarações de id 99089000 do presente inventário, tendo em vista a ausência de provas da propriedade.
Excluo a corrente de ouro indicadas nas primeiras declarações, tendo em vista que a inventariante também não provou a posse/propriedade, embora intimada id 119154216.
Reconheço, por enquanto, apenas os bens móveis relacionados no item II.2 da presente decisão.
No mais, defiro prazo de 30 dias para que MARIA LUÍSA FÉLIX SIMPLÍCIO: 1 - prove que notificou os SUPOSTOS devedores do falecido (item V das primeiras declarações – id 99089000) e esclareça, com documentos, a resposta destes nos autos, sob pena de imediata exclusão.
Reforço que meras alegações são insuficientes para comprovar patrimônio em sede de inventário, porquanto apenas documentos e provas admitidas em lei são cabíveis. 2 – prove com documentos admitidos em lei que os valores do falecido (na condição de credor) indicados no item III das primeiras declarações foram recebidos por Maria Juliana de Pontes, após o falecimento de JOSÉ INÁCIO SIMPLÍCIO.
Após o trânsito em julgado e decurso de prazo, intime-se a parte contrária sobre manifestações, em 5 dias.
Por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:35
Decorrido prazo de AMALIA JANIELE DE ARAUJO FELIX em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:47
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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12/03/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:07
Decorrido prazo de AMALIA JANIELE DE ARAUJO FELIX em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:40
Decorrido prazo de AMALIA JANIELE DE ARAUJO FELIX em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de AMALIA JANIELE DE ARAUJO FELIX em 24/01/2025 23:59.
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14/01/2025 01:24
Juntada de Petição de petição incidental
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07/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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07/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA LUISA FELIX SIMPLICIO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de AMALIA JANIELE DE ARAUJO FELIX em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:14
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 25/11/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Tangará.
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25/11/2024 15:14
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Tangará.
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25/11/2024 15:01
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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23/11/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0800133-35.2022.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, Vara Única da Comarca de Tangará, INTIMO as partes acerca da Conciliação - Justiça Comum designada para 25/11/2024 14:30,a ser realizada na sala de Audiência desta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000.
TANGARÁ, 13 de novembro de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
13/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:38
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 25/11/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Tangará.
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13/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:35
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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19/10/2024 05:30
Decorrido prazo de Pablo Petrucio Pereira Fernandes em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIA LUISA FELIX SIMPLICIO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de Pablo Petrucio Pereira Fernandes em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUISA FELIX SIMPLICIO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 04:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VICENTE DA SILVA LEMOS em 15/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:34
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 12:50
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:27
Desentranhado o documento
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18/09/2024 08:25
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800133-35.2022.8.20.5133 REQUERENTE: M.
L.
F.
S., AMALIA JANIELE DE ARAUJO FELIX INVENTARIADO: JOSE INACIO SIMPLICIO DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSÉ INÁCIO SIMPLÍCIO.
Primeiras declarações – id 99089000.
Consta certidão de óbito – id 78786627.
Citação da representante dos demais herdeiros – id 100337261.
Manifestação do ESTADO DO RN sobre a necessidade de pesquisa de valores no SISBAJUD - Id 100703488.
Contestação da Senhora Maria Juliana de Pontes - ID 102256278.
Decisão reconhecendo apenas TRÊS herdeiros filhos – id 108788154.
Saldo do falecido SISBAJUD – id 116680098.
DECIDO.
CADASTRE-SE CORRETAMENTE o advogado de MARIA JULIANA DE PONTES, conforme procuração de id 102257130.
Exclua-se o cadastro de advogado de José Inácio Simplício, tendo em vista a impossibilidade de falecido firmar procuração e constituir advogado.
Após, intime-se o Dr.
Paulo Eduardo lemos, OAB/RN 8244 para cumprir a decisão do id 108788154, em 10 dias.
Intime-se a inventariante, pessoalmente, para juntar os documentos dos seguintes bens, em 15 dias, sob pena de SUA IMEDIATA REMOÇÃO: Uma casa residencial, localizada a Rua Sebastião Ferreira Lima, nº 38, Centro, Tangará/RN, avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); Uma casa residencial, localizada a Rua Sebastião Ferreira Lima, nº 39, Centro, Tangará/RN, avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); Um galpão comercial, localizado a Rua Sebastião Ferreira de Lima, nº 52, Centro, Tangará/RN, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); Uma casa residencial, localizada a Rua Miguel Barbosa, nº 189, (casa em que a primeira família reside), avaliada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); Uma chave residencial, localizada a Rua Luiz Barbosa, nº 82, Centro, Tangará/RN (Casa financiada pela CEF- residência da segunda família), pagamento mensal no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais); Um carro gol, VW GOL Especial, ano 2002/2002, prata, de placa HWB-2103, avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais); Ressalte-se que para cada imóvel deve ser apresentado certidão de inteiro teor da matrícula, advertindo desde já que não será permitida a partilha de bens com suposta posse, sendo a usucapião a medida cabível para tanto.
Intime-se a inventariante para também, no prazo supra, dizer com quem se encontra o objeto do falecido: corrente de ouro de 40 (quarenta) gramas com pingente (7,5 gramas), avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AMALIA JANIELE DE ARAUJO FELIX em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de AMALIA JANIELE DE ARAUJO FELIX em 05/07/2024 23:59.
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16/06/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA JULIANA DE PONTES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA JULIANA DE PONTES em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:21
Outras Decisões
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12/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 10:33
Decorrido prazo de juliana em 02/02/2024.
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03/02/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA JULIANA DE PONTES em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:46
Decorrido prazo de REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:14
Decorrido prazo de MARIA LUISA FELIX SIMPLICIO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:13
Decorrido prazo de AMALIA JANIELE DE ARAUJO FELIX em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:13
Decorrido prazo de Pablo Petrucio Pereira Fernandes em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:24
Decorrido prazo de MARIA LUISA FELIX SIMPLICIO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:24
Decorrido prazo de AMALIA JANIELE DE ARAUJO FELIX em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:24
Decorrido prazo de Pablo Petrucio Pereira Fernandes em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 04:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800133-35.2022.8.20.5133 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: M.
L.
F.
S., AMALIA JANIELE DE ARAUJO FELIX INVENTARIADO: JOSE INACIO SIMPLICIO DESPACHO Primeiras declarações – id 99089000.
Consta certidão de óbito – id 78786627.
Citação da representante dos demais herdeiros – id 100337261.
Manifestação do ESTADO DO RN sobre a necessidade de pesquisa de valores no SISBAJUD - Id 100703488.
Contestação da Senhora Maria Juliana de Pontes - ID 102256278.
Decido.
Inicialmente, reconheço como herdeiros do presente inventário apenas os filhos do falecido – herdeiros legítimos: JOSÉ HIGO DE PONTES SIMPLÍCIO, JOSÉ HUDSON DE PONTES SIMPLÍCIO e MARIA LUÍSA FÉLIX SIMPLÍCIO, os quais herdarão de forma igualitária (um terço do patrimônio para cada um).
Registro que legalmente impossível o reconhecimento de união estável do falecido na via estreita do processo de inventário.
DETERMINO: Intime-se a inventariante para se manifestar sobre a contestação do id 102256278, bem assim juntar prova documental de todo patrimônio do falecido, inclusive que era credor de várias pessoas, no prazo de 10 dias.
Intime-se Maria Juliana de Pontes para esclarecer se ficou com parte dos bens do falecido, como alegado pela inventariante na inicial, no prazo de 10 dias.
Proceda-se com a consulta SISBAJUD de saldos do falecido.
Tudo feito, dê-se vista ao MP para se manifestar, em 10 dias, tendo em vista o interesse de menores.
Cumpra-se.
TANGARÁ/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:30
Decorrido prazo de MARIA LUISA FÉLIX SIMPLICIO, em 16/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:30
Decorrido prazo de AMALIA JANIELE DE ARAUJO FELIX em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:05
Decorrido prazo de JOSÉ HIGO DE PONTES SIMPLICIO em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:05
Decorrido prazo de MARIA LUISA FELIX SIMPLICIO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE INACIO SIMPLICIO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSÉ HUDSON DE PONTES SIMPLICIO em 16/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSÉ HUDSON DE PONTES SIMPLICIO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA LUISA FÉLIX SIMPLICIO, em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSÉ HIGO DE PONTES SIMPLICIO em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:26
Publicado Citação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 19:20
Publicado Citação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:41
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
27/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
14/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:50
Decorrido prazo de AMALIA JANIELE DE ARAUJO FELIX em 10/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:30
Decorrido prazo de MARIA LUISA FELIX SIMPLICIO em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:32
Decorrido prazo de AMALIA JANIELE DE ARAUJO FELIX em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 11:34
Decorrido prazo de AMALIA JANIELE DE ARAUJO FELIX em 17/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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