TJRN - 0807797-13.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807797-13.2023.8.20.5124 AGRAVANTE: BANCO ANDBANK S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI E RODRIGO FRASSETTO GÓES AGRAVADO: ALLAN DANIEL DUARTE ÁLVARES BARATEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24461100) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807797-13.2023.8.20.5124 RECORRENTE: BANCO ANDBANK S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI E RODRIGO FRASSETTO GÓES RECORRIDO: ALLAN DANIEL DUARTE ÁLVARES BARATEIRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUTOR QUE DEIXOU DE APRESENTAR GRAVAME EM SEU FAVOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 23848513). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque o recorrente articula tese absolutamente dissociada das razões da decisão objurgada, que confirmando a sentença assim dispôs: [...] De uma simples análise dos autos, verifica-se evidente extinção por falta de documentação indispensável ao prosseguimento da ação, qual seja, gravame em seu favor. É que apesar da parte apelante apresentar documento com os possíveis dados do gravame do veículo, observa-se que, de acordo com os informações de ID 21727722, o agente do contrato seria "Créditas Sociedade de Credito Direito S.A" cujo CNPJ é 32.997,490/0001-39 e não o Banco AndBanck (BRASIL) S.A, autor da ação.
Válido destacar que o juízo a quo havia oportunizado à apelante a se manifestar conforme ID 21727736, contudo, apesar de devidamente intimada, a apelante quedou-se silente sobre os fatos ali esposados (ID 21727738).
Nesta ótica, entendo demonstradas os elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual não vislumbro fundamento para promover qualquer modificação no julgado neste sentido. [...] Observe-se que a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, porque o banco Andbank (Brasil) S.
A., ora recorrente, não comprovou ser o agente do contrato firmado com o recorrido.
Depreende-se, portanto, que a fundamentação do acórdão objurgado se garante na ilegitimidade ativa do banco AndBank S.A. para a ação de ação de busca e apreensão, enquanto que o artigo apontado como violado diz respeito à constituição da mora nos contratos de alienação fiduciária.
Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3.
A revisão do acórdão, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a não demonstração de que o imóvel se encontra protegido pela impenhorabilidade do bem família.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PROVAS SUFICIENTES.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PAGAMENTO DO TOTAL DA APÓLICE.
PREJUÍZO COMPROVADO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDÍCES.
TESES NÃO PREQUESTIONADAS.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 632/STJ SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte. 4.
Rever a conclusão do Tribunal de origem - que atestou ser devido o valor integral da apólice de seguros, uma vez que as perdas já ultrapassam o limite máximo nela estabelecido - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão questionado.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF). 8.
Nos termos da Súmula n. 632/STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização secu ritária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Referida orientação não pode ser aplicada na hipótese vertente, porém, sob pena de reformatio in pejus. 9.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 10.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.559/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
PROVA EMPRESTADA.
UTILIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de que a insurgente não teve oportunidade de exercer o efetivo contraditório, em confronto com as conclusões assentadas pela Corte estadual - não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É inadmissível o recurso especial que veicula alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.405.286/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Some-se a isso, ainda, a impossibilidade de revolver esse entendimento firmado por esta Corte de Justiça pois seria necessária uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor das Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices da Súmula 284 do STF e 5 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807797-13.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI Polo passivo ALLAN DANIEL DUARTE ALVARES BARATEIRO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUTOR QUE DEIXOU DE APRESENTAR GRAVAME EM SEU FAVOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Andbanck (Brasil) S.A., em face de sentença de ID 18856135 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que em sede de Ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Em suas razões de ID 21727741, a parte apelante alega que o magistrado a quo ignorou os documentos acostados que comprovam que o bem está em posse do recorrido.
Afirma que “a decisão encontra-se viciada de mácula insanável, devendo ser decretada nula por força do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, c/c art. 371 do Código de Processo Civil”.
Destaca que “o bem, ainda que em nome de terceiro, poderá ser apreendido”.
Explica que “nos autos encontra-se acostado documento de consulta ao DETRAN demonstrando que o bem possui a reserva de domínio ante o negócio jurídico celebrado.” Pondera que “A jurisprudência, manifestação viva do Direito, tem se posicionado no sentido de repudiar qualquer interpretação que vise desconfigurar a propriedade fiduciária em decorrência de negócios jurídicos celebrados à revelia do proprietário fiduciário ou do arrendador”.
Ressalta que “o ônus pela quebra contratual deve ser suportado por quem não cumpriu o contato e, não, ao contrário”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer sem opinamento no feito, conforme ID 21801908. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de extinção do feito de busca e apreensão no juízo singular, sem julgamento meritório, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda no intuito de retomar a posse do bem móvel caracterizado nos autos, que estaria em poder da parte recorrida e seria objeto de contrato de financiamento havido anteriormente entre as partes.
Ocorre que, despachada a inicial, o demandado foi citado, para apresentar extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, “com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor do postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida”.
A parte autora peticionou, requerendo a juntada do “Extrato do Registro do veículo junto ao DETRAN para comprovar a propriedade do veículo, sendo proprietário o presente Réu, conforme documento”.
Ocorre que, diante de tal documento, o magistrado a quo observou que não há gravame em favor da parte autora, bem como não conseguiu extrair a procedência e fidedignidade do documento juntado (ID 21727736).
Sendo assim, oportunizou à parte autora, a juntada de documento que demonstrasse de onde havia sido extraído o extrato ou outro documento comprovando o gravame sem seu favor, contudo a parte quedou-se inerte (ID 21727738).
Conforme narrado, o magistrado de primeiro grau no ID 21727739 entendeu que “desde a propositura da ação não se tem obtido êxito em promover a juntada do gravame, consoante se infere a certidão carreada nos autos, subscritas pelo serventuário competente para o cumprimento do ato.
Some-se que não se revela razoável o prosseguimento do feito ad aeternum, quando maior interessado na continuação da demanda não envida esforços à realização e anexar documentos indispensáveis” e extingui o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Destarte, da atenta análise dos autos, percebe-se que a decisão judicial combatida atendeu integralmente às normas processuais aplicáveis à espécie, tendo, inclusive, respeitado a determinação prescrita no art. 485, inciso IV, do Código de Ritos Civil, que preceitua, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial de comprovar a existência de documentos indispensáveis à lide, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
De uma simples análise dos autos, verifica-se evidente extinção por falta de documentação indispensável ao prosseguimento da ação, qual seja, gravame em seu favor. É que apesar da parte apelante apresentar documento com os possíveis dados do gravame do veículo, observa-se que, de acordo com os informações de ID 21727722, o agente do contrato seria "Créditas Sociedade de Credito Direito S.A" cujo CNPJ é 32.997,490/0001-39 e não o Banco AndBanck (BRASIL) S.A, autor da ação.
Válido destacar que o juízo a quo havia oportunizado à apelante a se manifestar conforme ID 21727736, contudo, apesar de devidamente intimada, a apelante quedou-se silente sobre os fatos ali esposados (ID 21727738).
Nesta ótica, entendo demonstradas os elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual não vislumbro fundamento para promover qualquer modificação no julgado neste sentido.
Sob este fundamento caminha a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe dos julgados a seguir transcritos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL QUE PERMANECEU INERTE.
SITUAÇÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101721-13.2017.8.20.0116, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL QUE PERMANECEU INERTE.
SITUAÇÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101721-13.2017.8.20.0116, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL QUE PERMANECEU INERTE.
SITUAÇÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101721-13.2017.8.20.0116, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) Inexiste, portanto, fundamento para que se promova a revisão do julgado.
Por fim, inexiste violação aos dispositivos legais prequestionados, conforme fundamentação supra.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807797-13.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
16/10/2023 21:04
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:09
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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