TJRN - 0807757-14.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807757-14.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI LUCENA E OUTRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22266122) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807757-14.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807757-14.2022.8.20.0000 RECORRENTE: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: EDUARDO FERRARI LUCENA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 20394978) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 17501562): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE, PARA SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NA AÇÃO EXECUTIVA.
PLEITO RECURSAL FUNDADO NA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO A QUO.
DEFESA NO SENTIDO DE QUE A APRECIAÇÃO CABERIA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DA JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 7º-B, ART. 6º, LEI N.º 11.101/05.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM FACE DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO FISCAL QUE NÃO ALCANÇA AS EXECUÇÕES FISCAIS.
LIMITA-SE A ATRIBUIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DE EVENTUAIS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI DE FALÊNCIAS Nº 11.101/2005, POR EXPRESSA PREVISÃO DO § 7º-B, ART. 6º, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram acolhidos em parte.
Eis a ementa do julgado (Id. 20020979): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC.
MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 6º, §7º-B, da Lei n.º 14.112/2020.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21347002). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Ademais, no que diz respeito à suposta ofensa do art. 6º, § 7º-B, da Lei n.º 14.112/2020, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, no sentido de que a recuperação judicial da empresa executada não constitui, por si só, razão para obstar o prosseguimento da execução fiscal, devendo, apenas, eventuais atos expropriatórios efetuados serem submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial.
Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATO DE PENHORA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, e à luz de pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o acórdão está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela qual não o recurso especial não foi conhecido. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.043.004/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
COOPERATIVA.
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
I - Deve ser mantida a decisão que afastou a ocorrência de omissão ao identificar a inexistência da mácula e a motivação revisional dos aclaratórios.
II - É indevida a alegação de fato novo em recurso especial diante da evidente falta de prequestionamento.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.157.847/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 e AgInt no AREsp n. 2.033.352/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.
III - O prosseguimento da execução, no caso de liquidação judicial da cooperativa, in casu, a Cotrijui, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, máxime, com a vigência da Lei n. 11.101/2005, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º pela Lei n. 14.112/2020.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.736.192/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022 e AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.
IV - Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.661.905/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmulas 83/STJ.
Por fim, defiro o pedido constante na petição Id. 20394978.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados(a) Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB-SP - 216.360), Ricardo Alexandre Hidalgo Pace (OAB-SP - 182.632) e Eduardo Ferrari Lucena (OAB/SP - 243.202).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 -
27/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807757-14.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807757-14.2022.8.20.0000 Polo ativo UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): EDUARDO FERRARI LUCENA, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC.
MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por seus advogados, em face de acórdão desta 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao agravo por si interposto, na forma a seguir ementada: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE, PARA SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NA AÇÃO EXECUTIVA.
PLEITO RECURSAL FUNDADO NA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO A QUO.
DEFESA NO SENTIDO DE QUE A APRECIAÇÃO CABERIA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DA JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 7º-B, ART. 6º, LEI N.º 11.101/05.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM FACE DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO FISCAL QUE NÃO ALCANÇA AS EXECUÇÕES FISCAIS.
LIMITA-SE A ATRIBUIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DE EVENTUAIS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI DE FALÊNCIAS Nº 11.101/2005, POR EXPRESSA PREVISÃO DO § 7º-B, ART. 6º, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
Em suas razões, alegou, em síntese, que o julgado embargado merecia correção, já que “(...) esta C.
Turma não enfrentou todos os argumentos trazidos pela embargante que são capazes de infirmar a conclusão adotada, afrontando a previsão disposta no art. 489, §º 1, inciso IV, do CPC, fazendo necessária a oposição dos presentes aclaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, também do CPC, para prequestionar as matérias aqui ventiladas.” Acrescentou que “(...) o v. acórdão ora embargado foi omisso ao deixar de considerar que, no REsp n.º 1.694.261/SP, no acórdão que determinou a desafetação do Tema n.º 987/STJ, foi reconhecida a incompetência do Juiz da execução fiscal para determinar a prática de atos de constrição à luz da atual redação da Lei de falências, nos termos do artigo 6º, §7º-B, da Lei n.º 14.112/2020, sob o fundamento de que este dispositivo formalizou o entendimento da Col. 2ª Seção do E.
STJ, que já entendia que o juiz da recuperação judicial é o único responsável pela prática de atos constritivos.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, sanando-se os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas no Id. 18403368. É o relatório.
VOTO O presente recurso preenche seus requisitos de admissibilidade.
Dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por seus advogados, em face de acórdão desta 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao agravo por si interposto, na forma a seguir ementada: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE, PARA SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NA AÇÃO EXECUTIVA.
PLEITO RECURSAL FUNDADO NA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO A QUO.
DEFESA NO SENTIDO DE QUE A APRECIAÇÃO CABERIA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DA JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 7º-B, ART. 6º, LEI N.º 11.101/05.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM FACE DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO FISCAL QUE NÃO ALCANÇA AS EXECUÇÕES FISCAIS.
LIMITA-SE A ATRIBUIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DE EVENTUAIS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI DE FALÊNCIAS Nº 11.101/2005, POR EXPRESSA PREVISÃO DO § 7º-B, ART. 6º, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
O acórdão embargado não merece qualquer reparo.
Com efeito, quando do julgamento do recurso apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo os vícios apontados.
Transcrevo trechos do julgado: “(...) resta patente que a determinação de suspensão das execuções em face da empresa em recuperação judicial não alcança as execuções fiscais, apenas atribui a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição de eventuais atos de constrição sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, consoante a normativa da Lei de Falências nº 11.101/2005, por expressa previsão do § 7º-B, art. 6º, incluído pela Lei nº 14.112/2020. (...) (...) após a alteração legislativa mencionada alhures, o STJ entende que a recuperação judicial da empresa executada não constitui, por si só, razão para obstar o prosseguimento da execução fiscal, devendo, apenas, eventuais atos expropriatórios efetuados serem submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial. (...) Na espécie, tendo em vista que a decisão agravada não alcançou os bens da empresa executada, sequer determinou qualquer tipo de penhora sobre o seu patrimônio, não há o que se falar em afastamento dos atos de constrição na execução fiscal em decorrência de competência do juízo da recuperação judicial, devendo o processo prosseguir em seus termos.” Nesse viés, percebe-se que a parte embargante, ao ressuscitar as teses do recurso já apreciadas, desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a recorrente, portanto, utilizar-se dos meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Entendo, portanto, que não existem vícios no acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão da parte embargante em devolver a matéria a esta Corte, com o único fim de rediscutir a matéria.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
05/10/2022 00:54
Decorrido prazo de FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 18:33
Juntada de Petição de agravo interno
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21/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
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21/09/2022 13:36
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 15:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
20/07/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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