TJRN - 0806815-45.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806815-45.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA CLARA TEIXEIRA SANTIAGO e outros Advogado(s): MAIARA GABRIELA DANTAS DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE SESSÕES DE TERAPIA CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA DELIBERAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE CONTEMPLA PEQUENA PARTE DAS SESSÕES CONFERIDAS NA DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
MEDIDA MAIS ADEQUADA.
PODER CONFERIDO AO MAGISTRADO PELO ART. 139, IV, C/C 297, DO CPC.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno apresentado, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 19843343) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A contra despacho (autos originais Id. 100100358) proferido pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0816713-51.2022.8.20.5001, ajuizada por M.C.T.S., representada por seu genitor LUIZ AUGUSTO SANTIAGO NETO, diante de descumprimento da medida liminar, determinou consulta ao Sistema Sisbajud para realização de bloqueio de valores.
Em suas razões, sustentou que não houve o descumprindo da determinação judicial, eis ter autorizado a requerente a realizar o tratamento médico junto a prestador de serviço credenciado.
Com este argumento requereu, liminarmente, a suspensividade da decisão questionada, e, no mérito, a sua desconstituição.
Despachado sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, uma vez que de despacho não cabe recurso, conforme a redação do art. 1.001 do CPC (Id. 20017437).
A parte recorrente apresentou petição reiterando os fundamento da inicial e informando que em virtude da determinação do bloqueio, este despacho teria natureza decisória e assim seria passível de interposição de agravo de instrumento (Id. 20164108).
Decisão proferida pela Desembargadora Maria Zeneide Bezerra pelo indeferimento do pleito de suspensividade (Id. 20273230).
Movido agravo interno (Id. 20779913) pelo recorrente, reiterando os fundamentos da exordial recursal.
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos do agravante (Id. 20856652).
O Ministério Público, por meio do seu 16º Procurador de Justiça, Dr.
Arly Maia, apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, sob o argumento de que é necessária a continuação do tratamento da criança, sendo fundamental a realização de novos bloqueios em caso de não cumprimento espontâneo da obrigação imposta ao recorrente (Id. 21404527). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, este recurso restou conhecido.
O agravante ressalta que não está demonstrado o descumprimento do pleito liminar de custeio das sessões de terapia intensiva pediasuit prescrito pelos médicos em favor da postulante.
Todavia, na realidade dos autos, não vislumbro desacerto na referida deliberação, eis restar claro que a paciente necessita de terapia numa carga horária de 06 diárias e 24 horas semanais de manutenção, e 20 horas semanais e 80 horas mensais de tratamento intensivo, conforme laudo (ID80165653 – processo originário).
Este foi o pedido da autora, que foi acolhido liminarmente pela magistrada, consoante decisão de ID80451458 – processo originário, nos seguintes termos: Diante do exposto, com arrimo no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requerida para determinar à demandada que arque com o tratamento prescrito para a autora, pela médica que a assiste, na forma indicada na solicitação médica acostada aos autos (ID 80165651), sob pena de serem adotadas por este Juízo as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem judicial (CPC, art. 139, IV, c/c 297), inclusive bloqueio de valores para efetividade da medida ora deferida.
O tratamento deverá ser realizado pela demandada em sua rede credenciada, desde que reste comprovado que possui profissionais habilitados para a realização do tratamento prescrito pela médica da demandante.
Do contrário, deverá ser realizado pelos profissionais habilitados, às expensas da demandada.
Todavia, em resposta a esta determinação, a agravante autorizou 10 sessões, o que, por óbvio, é insuficiente e ínfimo, pois corresponde apenas a 15% do tratamento, que deve ser continuo, consoante declarações dos responsáveis pela clínica credenciada (processo de origem, Id. 81795567).
Tal atitude recalcitrante enseja sim o necessário bloqueio de verba para custeio de tratamento, conforme decisão ora questionada, que encontra-se no mesmo sentido dos precedentes das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DA AGRAVANTE PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E JÁ OBJETO DE AGRAVO ANTERIORMENTE DESPROVIDO.
POSSIBILIDADE.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE DA TUTELA ALMEJADA.
ARTS. 139, IV E 536, CPC.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DIANTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVADA.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810241-36.2021.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 04/07/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE SESSÕES DE TERAPIA CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA DELIBERAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE CONTEMPLA PEQUENA PARTE DAS SESSÕES CONFERIDAS NA DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
MEDIDA MAIS ADEQUADA.
PODER CONFERIDO AO MAGISTRADO PELO ART. 139, IV, C/C 297, DO CPC.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811738-51.2022.8.20.0000, Desa.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/04/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO DO AUTOR/AGRAVADO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.ACÓRDÃOACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 14ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e, diante do desprovimento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813693-54.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 13/07/2022).
Além disso, tendo em vista o comportamento reiterado de não cumprimento da obrigação pela AMIL, informo desde já que a interposição de demais recursos com a finalidade meramente protelatória, como vem ocorrendo no presente processo original ensejará reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a aplicação de multa astreintes, em atenção ao art. 77, IV, §2º do CPC.
Enfim, com estes argumentos, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno protocolado. É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) RELATORA Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806815-45.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
18/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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08/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/07/2023 01:23
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0806815-45.2023.8.20.0000 Agravante: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Agravada: M.C.T.S. (rep por Luiz Augusto Santiago Neto) Advogada: Maiara Gabriela Dantas da Silva Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 19843343) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A contra despacho (autos originais Id. 100100358) proferido pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0816713-51.2022.8.20.5001, ajuizada por M.C.T.S., representada por seu genitor LUIZ AUGUSTO SANTIAGO NETO, diante de descumprimento da medida liminar, determinou consulta ao Sistema Sisbajud para realização de bloqueio de valores.
Em suas razões, sustentou que não houve o descumprindo da determinação judicial, eis ter autorizado a requerente a realizar o tratamento médico junto a prestador de serviço credenciado.
Com este argumento requereu, liminarmente, a suspensividade da decisão questionada, e, no mérito, a sua desconstituição.
Despachei sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, uma vez que de despacho não cabe recurso, conforme a redação do art. 1.001 do CPC (Id. 20017437).
A parte recorrente apresentou petição reiterando os fundamento da inicial e informando que em virtude da determinação do bloqueio, este despacho teria natureza decisória e assim seria passível de interposição de agravo de instruemento (Id. 20164108). É o relatório.
Decido.
O agravante ressalta que não resta demonstrado o descumprimento do pleito liminar de custeio das sessões de terapia intensiva pediasuit prescrito pelos médicos em favor da postulante.
Pois bem.
A permissibilidade de concessão de tutela de urgência decorre do preenchimento de todos os requisitos inerentes ao artigo 300 do Código de Processo civil, o qual dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Bom ressaltar também, que a possibilidade da concessão da suspensividade ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, eis ser o seu deferimento condicionado à comprovação, pelo recorrente, da chance de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na realidade dos autos, não vislumbro desacerto em referida deliberação, eis restar claro que a paciente necessita de terapia numa carga horária de 06 diárias e 24 horas semanais, de manutenção, e 20 horas semanais e 80 horas mensais de tratamento intensivo, conforme laudo (processo originário, Id. 80165653).
Inclusive, destaco que este foi o pedido da autora, o qual veio a ser acolhido liminarmente pela magistrada, consoante decisão (processo originário, Id. 80451458), nos seguintes termos: Diante do exposto, com arrimo no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requerida para determinar à demandada que arque com o tratamento prescrito para a autora, pela médica que a assiste, na forma indicada na solicitação médica acostada aos autos (ID 80165651), sob pena de serem adotadas por este Juízo as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem judicial (CPC, art. 139, IV, c/c 297), inclusive bloqueio de valores para efetividade da medida ora deferida.
O tratamento deverá ser realizado pela demandada em sua rede credenciada, desde que reste comprovado que possui profissionais habilitados para a realização do tratamento prescrito pela médica da demandante.
Do contrário, deverá ser realizado pelos profissionais habilitados, às expensas da demandada.
Todavia, em resposta a esta determinação, a agravante autorizou 10 sessões, o que, por óbvio, é insuficiente e ínfimo, pois corresponde apenas a 15% do tratamento, que deve ser continuo, consoante declarações dos responsáveis pela clínica credenciada (processo de origem, Id. 81795567).
Tal atitude recalcitrante enseja sim o necessário bloqueio de verba para custeio de tratamento, conforme decisão ora questionada, que encontra-se no mesmo sentido dos precedentes das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DA AGRAVANTE PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E JÁ OBJETO DE AGRAVO ANTERIORMENTE DESPROVIDO.
POSSIBILIDADE.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE DA TUTELA ALMEJADA.
ARTS. 139, IV E 536, CPC.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DIANTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVADA.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810241-36.2021.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 04/07/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE SESSÕES DE TERAPIA CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA DELIBERAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE CONTEMPLA PEQUENA PARTE DAS SESSÕES CONFERIDAS NA DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
MEDIDA MAIS ADEQUADA.
PODER CONFERIDO AO MAGISTRADO PELO ART. 139, IV, C/C 297, DO CPC.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811738-51.2022.8.20.0000, Desa.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/04/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO DO AUTOR/AGRAVADO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.ACÓRDÃOACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 14ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e, diante do desprovimento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813693-54.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 13/07/2022).
Neste cenário, em nível de cognição sumária, observo por demais evidenciada a ausência de probabilidade do direito enaltecido neste recurso.
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de suspensividade postulada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
14/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0806815-45.2023.8.20.0000 Agravante: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Agravada: M.
C.
T.
S., representada por seu genitor LUIZ AUGUSTO SANTIAGO NETO Advogada: MAIARA GABRIELA DANTAS DA SILVA Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Agravo de instrumento (Id. 19843343) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A contra despacho (autos originais Id. 100100358) proferido pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0816713-51.2022.8.20.5001, ajuizada por M.C.T.S., representada por seu genitor LUIZ AUGUSTO SANTIAGO NETO, em face do descumprimento de medida liminar anterior, determinou consulta ao Sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio de valores.
Considerando que de despacho não cabe recurso, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para falar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual não conhecimento do recurso por ser manifestadamente incabível.
Findo o prazo ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
19/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 07:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2023 21:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/06/2023 14:30
Juntada de custas
-
05/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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