TJRN - 0829337-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 08:19
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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23/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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30/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:50
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA MARTINS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA MARTINS em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0829337-98.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO DO AMARAL REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a executada BRADESCO SAÚDE S/A, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 6.392,89, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 17:28
Processo Reativado
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08/06/2024 17:27
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 06:59
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0829337-98.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO DO AMARAL REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por JOSÉ CLÁUDIO DO AMARAL contra BRADESCO SAÚDE S/A por meio da qual pretende obter a cobertura de exame denominado MAPEAMENTO ELETROANATOMICO TRIDIMENSIONAL (código 30918030) em paciente cardíaco, portador de arritmia atrial frequente, sintomática, refratária ao uso de amiodarona.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é paciente cardíaco portador de arritmia atrial frequente, sintomática, refratária ao uso de amiodarona; b) foi solicitado pelo médico assistente a realização de vários exames, dentre eles, o Mapeamento Eletroanatomico Tridimensional; c) o plano de saúde negou a cobertura do referido exame ferindo o DUT (Diretrizes de Utilização) elaborada pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Em sede de tutela de urgência pugnou pela cobertura do exame Mapeamento Eletroanatomico Tridimensional.
No mérito, requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência em decisão de ID 101188630.
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi conhecido e desprovido (ID 114161996).
Citado, o plano de saúde demandado protocolou contestação alegando, em síntese, tratar-se de procedimento eletivo.
Sustenta, ainda, que o procedimento não foi autorizado em razão do material relacionado ao mesmo não possuir cobertura no Rol da ANS, entendendo, ademais, ausentes os requisitos da configuração do dano moral indenizável.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, há que se destacar que em se tratando de relação de consumo (Súmula nº 608, STJ), presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a comprovação da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua inequívoca hipossuficiência frente ao plano de saúde, conforme se depreende segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso presente, o cerne da demanda consiste em se aferir a abusividade da negativa de cobertura do procedimento denominado MAPEAMENTO ELETROANATOMICO TRIDIMENSIONAL em paciente cardíaco, portador de arritmia atrial frequente, sintomática, refratária ao uso de amiodarona.
A defesa apresentada pelo plano limita-se a fazer o enquadramento do caso clínico dentre as hipóteses genéricas do Rol de Procedimentos anexo à Resolução Normativa nº 465 – ANS, de 24/02/2021, sem, entretanto, produzir qualquer prova técnica específica em relação ao paciente que demonstre a inadequação do procedimento prescrito pelo médico assistente.
Não se desincumbiu, assim, do ônus probatório ordinário de demonstrar a ocorrência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC), muito menos do encargo adicional, decorrente da inversão do ônus da prova, consectário da aplicação ao caso concreto dos art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 c/c art. 373, § 1º, do CPC.
Trata-se da aplicação, ao caso sob julgamento, da Teoria das Cargas Probatórias Dinâmicas, que prevê a possibilidade de flexibilização das regras sobre a distribuição do ônus da prova, quando verificadas as hipóteses normativas do art. 373, § 1º, do CPC, a saber: a) nos casos previstos em lei; b) diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de que o autor faça prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, devido à sua hipossuficiência; e c) em face da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
A respeito do tema, convém referenciar a lição doutrinária de FÁBIO COSTA SOARES: “O Código de Defesa do Consumidor adotou os postulados da teoria das cargas probatórias dinâmicas no artigo 6º, inciso VIII, na medida em que permite ao julgador mitigar e eliminar as consequências da ausência de produção de prova sobre fatos relevantes do julgamento da causa de acordo com as regras clássicas de distribuição do ônus probandi, diante das circunstâncias do caso concreto reveladas pela verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência, sempre com base nas regras ordinárias de experiência.” (Acesso do Consumidor à Justiça: Os Fundamentos Constitucionais do Direito à Prova e da Inversão do ônus da Prova.
Lúmen Júris.
Rio de Janeiro, p. 177 e 179).
A propósito, colhe-se do Rol anexo à Resolução Normativa nº 465 da ANS de 01/04/2021, que o procedimento "MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO CARDÍACO TRIDIMENSIONAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)" encontra previsão de cobertura, não tendo sido comprovado de forma eficaz que o paciente em questão faria jus a excepcionar a previsão normativa.
Ainda que não se encontrasse albergado dentre os procedimentos elencados no Rol da ANS, em agosto de 2022 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a jurisprudência da Corte acerca do debate quanto à natureza exemplificativa ou taxativa de referido Rol de Procedimentos, decidiu no sentido da taxatividade mitigada, consoante se extrai do acórdão proferido no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), a seguir parcialmente transcrito: “(…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.(…) (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Em setembro do mesmo ano, foi promulgada a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a redação da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), instituindo o regime do Rol Exemplificativo com condicionantes: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso presente, o relatório médico de ID. 101142094 é inequívoco em apontar o exame prescrito como o mais indicado para o tratamento da patologia do autor: “CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DE MAPEAMENTO ELETROFISIOLÓGICO SOMENTE SOB USO DE RADIOSCOPIA, A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETROANATOMICO (PATCH NAVX / ENSITE) SERÁ IMPORTANTE PARA LOCALIZAÇÃO DO FOCO DA ARRITMIA E CONSEQUENTEMENTE AUMENTADO A TAXA DE SUCESSO.
EVITANDO A RECORRÊNCIA E POSTERIORMENTE NOVO PROCEDIMENTO DE ABLAÇÃO POR CATÉTER.” Sendo assim, além de previsto no Rol da ANS, o procedimento cuja cobertura foi negada atende, a critério do médico assistente, ao requisito do inciso I acima transcrito, no que pertine à comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, circunstância que deixou de ser desconstituída pelo demandado, ao qual se impôs o ônus processual respectivo (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90).
Merecem referência os julgados recentes do TJRN proferidos com fundamento no dispositivo legal referenciado (art. 10, § 13, I e II, da Lei nº 9.656/98, com redação da Lei nº 14.454/22), que mitiga a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “URETEROSCÓPIA DE DUPLO J BLACK DO FABRICANTE COOK E FIO GUIA HIDROFÍLICO”.
NEGATIVA DA OPERADORA MÉDICA AGRAVANTE.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA DA PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA RECORRIDA.
APLICABILIDADE DO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807989-89.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DO EXAME “MTFHR e ANÁLISE MOLECULAR DNA DO GENE PAI – 1”.
SUCESSIVAS PERDAS GESTACIONAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME NÃO ESTÁ CONTIDO NO ROL DA ANS.
INVIABILIDADE.
EXAME CONSTANTE DESTA LISTA.
OBRIGATÓRIA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS FORA DO ROL DA ANS QUANDO COMPROVADA EFICÁCIA BASEADA EM EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COM RECOMENDAÇÃO PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CONITEC) OU DE APENAS UM ÓRGÃO INTERNACIONAL DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE RECONHECIDO NACIONALMENTE.
LEI Nº 9.656/1998 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/2022.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO PACIENTE PARA QUE O PLANO DE SAÚDE COMPROVE O NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DO EXAME OU QUE ESTE É DESNECESSÁRIO AO DIAGNÓSTICO PRETENDIDO PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE.
INOCORRÊNCIA NESTE CASO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Aprovada a nova redação da Lei nº 9.656/1998, dada pela Lei nº 14.454/2022, de 21/09/2022, que estabelece em seu art. 10, §13, que na hipótese de tratamento ou procedimento não elencado no rol da ANS, há obrigatoriedade da cobertura pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”- Evidenciado que sendo prescrito exame pelo Médico que assiste o paciente, com a finalidade de diagnóstico de doença coberta pelo Plano de Saúde e indicação do tratamento adequado, para negar a cobertura do exame, sendo hipótese de relação consumerista, caberá ao Plano de Saúde provar que o paciente não atende as diretrizes de utilização (DUT) do exame ou que este é desnecessário ao diagnóstico pretendido pelo médico que assiste o paciente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814196-07.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) Por fim, destaca-se acórdão do TJRN especificamente em relação ao procedimento objeto dos presentes autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA.
CUSTEIO DO EXAME NECESSÁRIO À ADEQUADA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO TRIDIMENSIONAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
LISTA QUE POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO NOS TERMOS DA LEI Nº 14.454/2022.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO.
RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807397-45.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) Sendo assim, demonstrada a urgência do procedimento e a eficácia do tratamento prescrito pelo médico assistente, negar-se o acesso do paciente a referida opção terapêutica sob a alegação de que seu caso específico não se enquadra nas diretrizes genéricas delineadas pela ANS configura patente abusividade, notadamente à luz do que dispõe o art. 47, da Lei nº 8.078/90, nos termos do qual “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Com essas considerações, impõe-se que a decisão concessiva da tutela de urgência seja ratificada em todos os seus termos, julgando-se procedente o pleito referente à obrigação de fazer.
No que pertine aos danos morais, há que se ponderar que a postura adotada pelo plano de saúde demandado em não respaldar as prescrições do médico assistente, criando embaraços ao regular tratamento da enfermidade do demandante, além de lhe causar angústia e abalo de ordem psicológica, representou risco concreto à sua integridade física, inobservando o objeto principal do contrato firmado entre as partes, que é a preservação da saúde plena do contratante/paciente, com a utilização dos recursos clínicos e insumos mais eficazes e adequados para tanto disponíveis no âmbito da rede credenciada.
Portanto, não resta dúvida quanto à responsabilidade da demandada em relação ao abalo moral sofrido pela parte autora, consoante acórdãos do STJ e TJRN a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1977957/AM, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 04/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
RECUSA ILEGÍTIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801110-06.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, ASSINADO em 09/12/2021) Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de abalo psicológico, decorrente da recusa abusiva de cobertura pelo plano de saúde demandado de procedimento prescrito pelo médico assistente, bem como o nexo de causalidade entre tais fatos.
Nesses termos, igualmente merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias do caso concreto indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo procedente o pedido para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência que determinou que BRADESCO SAÚDE S/A autorizasse a cobertura em favor do paciente JOSE CLAUDIO DO AMARAL, do procedimento denominado MAPEAMENTO ELETROANATOMICO TRIDIMENSIONAL (código 30918030) integralmente nos termos da prescrição do médico assistente.
Julgo procedente o pleito indenizatório para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, que abrangerá o valor do procedimento médico-hospitalar cuja cobertura foi negada, acrescido da compensação por danos morais (AgInt no REsp n. 1.973.850/SP), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:51
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
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29/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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24/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA MARTINS em 24/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829337-98.2023.8.20.5001.
Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: JOSE CLAUDIO DO AMARAL Réu: Bradesco Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 21 de junho de 2023.
ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 16:12
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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