TJRN - 0809492-51.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809492-51.2021.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Expeça-se alvará em favor do executado no montante de R$490.493,89 com as devidas correções, observada a preclusão apenas da decisão de ID. 156257978.
Após, intimem-se as partes para dizer, em 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da execução, sendo o silêncio considerado quitação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809492-51.2021.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Expeçam-se alvarás dos valores de R$276.047,02 em favor da parte exequente, com as devidas correções e de R$116,130,00 (cento e dezesseis mil, cento e trinta reais), em favor dos patronos, devendo o montante ser repartido igualmente entre todos eles, com as devidas correções, após a preclusão da decisão de ID. 156257978.
Tendo em vista o reconhecimento do excesso de execução, determino a intimação da parte executada para, em 10 (dez) dias, indicar dados bancários para expedição de alvará dos valores remanescentes.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809492-51.2021.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que se insurge quanto a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 158059304).
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos (Id. 158794133).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte embargante, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da decisão retro ao pleitear a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo manejar o recurso cabível.
A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809492-51.2021.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada sustenta a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que realizou a devolução administrativa dos valores descontados em decorrência do contrato, bem como que não é devida a astreintes, pois, a partir do proferimento da decisão que deferiu a liminar, as parcelas descontadas foram devolvidas.
Em razão disso, discordou do laudo pericial e pediu o reconhecimento do excesso de execução.
A parte autora se manifestou e requereu a incidência da devolução dobrada dos valores, haja vista o transcurso de tempo entre o desconto e a devolução das parcelas.
Alegou também que a multa é devida, pois continuou havendo o desconto do valor das parcelas.
Ao analisar os autos, verifica-se que, na própria decisão de ID. 114735245, consignou-se que o cálculo das parcelas descontadas só devem ser contabilizado em dobro se não tiver ocorrido a devolução administrativa, inexistindo recurso de qualquer das partes quanto a isso.
Segundo a perícia, foram descontadas 38 (trinta e nove) parcelas, sendo que foram ressarcidas de maneira administrativa 25 (vinte e cinco) delas.
Logo, apenas 14 (quatorze) parcelas devem ser ressarcidas em dobro.
A penalidade da devolução em dobro visa coibir a retenção indevida de valores e o enriquecimento sem causa.
Quando há devolução espontânea dos valores, ainda que tardia, não se configura a retenção definitiva que justifica a penalidade dobrada.
No caso, ficou comprovado que a executada, após a liminar, sistematicamente devolvia os valores descontados.
Embora tardiamente (20 dias), houve efetiva restituição, afastando o enriquecimento sem causa permanente.
No que concerne à multa, constata-se que a decisão de ID. 68684852, determinou a suspensão dos descontos.
Em que pese a devolução administrativa, o cumprimento da decisão exigia a cessação completa dos descontos, não a sistemática de descontar e posteriormente devolver.
Logo, entendo que a multa pelo descumprimento da obrigação deve incidir no pagamento da condenação em seu patamar máximo.
Por outro lado, verifico que, nos cálculos do perito o valor dos honorários sucumbenciais teve por base o montante da multa, o que não se faz possível, porque a astreinte não tem o caráter de condenação.
Em resumo, considerando a necessidade de restituição em dobro de 25 (vinte e cinco) parcelas, totalizando R$311.490,33, o valor da astreinte atualizado somando R$30.937,19, e a indenização por danos morais no valor de R$2.631,26, tem-se que o total devido ao exequente contabiliza R$345.058,78.
Quanto aos honorários de sucumbência, levando em consideração o percentual de 15% sobre o valor da condenação e excluída a multa pelo descumprimento da base de cálculo, o valor devido soma R$47.118,24.
Ao somar ambos os valores, tem-se que a condenação equivale a R$392.177,02.
Em consulta ao SISCONDJ, verifica-se que a parte executada depositou o valor de R$882.670,91, de forma que deve ser reconhecido o excesso de execução de R$490.493,89.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição do alvará em favor do perito, referente a honorários periciais, com as devidas correções.
Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$490.493,89.
Submeto a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a satisfação da dívida e indicar dados bancários para a expedição de alvarás.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809492-51.2021.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo complementar que consta no ID. 145422329, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809492-51.2021.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Laudo pericial apresentado no ID. 134148275 com pedido de liberação de honorários periciais.
Conforme decisão de ID. 114735245 os honorários somente serão liberados com a homologação do laudo, o que somente ocorre após a apreciação das manifestações das partes.
Assim, a Secretaria cumpra a referida decisão, intimando as partes para se manifestarem sobre o laudo em 15 (quinze) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809492-51.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS CUNHA Advogado(s): ADRIANA DA COSTA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/REFINANCIAMENTO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ALEGADA CONTRATAÇÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
LIAME CONTRATUAL NÃO PROVADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
ERESP 1.413.542/RS.
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nestes autos, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (Id. 19273358): “[…] Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Declarar inexistente negócio jurídico entabulado entre as partes, contrato, devendo o banco demandado adotar as necessárias providências para desconstituí-lo de seu sistema interno; b) Determinar ao banco réu que interrompa, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, os descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao empréstimo consignado ora declarado inexistente; c) Determinar ao banco réu que efetue a restituição da quantia descontada indevidamente, calculada em dobro e a ser apurada em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IGP-M a contar do prejuízo (Súmula 43 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); e D) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e corrigido pelo IGP-M a contar da sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC.
P.R.I. [...]” Irresignada com o resultado, a instituição financeira dele apelou, alegando em suas razões recursais: a) a inexistência de ilegalidade ou ato ilícito ensejador do dever de indenizar, seja material ou moral, tendo agido em exercício legal de seu direito, máxime porque o refinanciamento foi devidamente autorizado via assinatura eletrônica do autor; b) ausência de violação a direito personalíssimo apta a ensejar compensação pecuniária, bem assim, a falta de comprovação do prejuízo material alegado e; c) a desproporcionalidade no montante fixado a título de indenização extrapatrimonial.
Sob esses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando o decisum, julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, determinar a redução do quantum indenizatório arbitrado na origem, bem assim, para que a repetição do indébito seja realizada de maneira simples (Id. 17640676).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 17640708.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, declinou de sua intervenção no feito (Id. 18546990). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Pois bem, o cerne da questão cinge-se em aferir a existência de relação jurídica entre as partes quanto a contratação de empréstimo/refinanciamento, cuja titularidade é negada pelo autor, bem assim, sobre as consequências obrigacionais dela decorrentes.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dispõe o §3° do art. 14 do CDC, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, caberia a instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, dos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Pois bem, a tese recursal da financeira advoga inexistir documento físico em caso de contratação realizada por meio eletrônico, entretanto, em que pese a possibilidade de avença pelo referido meio, tenho que imprescindível a formalização do termo contratual devidamente assinado e disponibilizado, obrigatoriamente, a parte contratante, ainda que o acesso seja digital.
Ressalto que não há óbice quanto a manifestação de vontade expressa pelas partes, seja com assinatura eletrônica – com possibilidade de verificação via chave de acesso ou QRCode –, seja por meio de leitor biométrico ou facial, ou por senha/cartão.
In casu, inexiste elemento probatório, ainda que mínimo, apto a comprovar, além de qualquer dúvida, a existência do pacto negocial aqui impugnado – suposto refinanciamento –, ausente o respectivo contrato de origem, ou mesmo indícios de provas a serem ponderadas, entre elas, comprovantes de transferências, imagens do terminal eletrônico/aplicativo, ou outros elementos que indicassem, de maneira clara, que o autor, de fato, consentiu com a avença.
O documento colacionado pela apelante traz referência a suposta “assinatura eletrônica” que sequer existe, ausente qualquer elemento apto a aferir sua validade.
A instituição financeira agiu, pois, de modo irresponsável, negligenciando a imprescindibilidade do consentimento à perfectibilização contratual, deixando de tomar as devidas cautelas que a prestação do serviço recomenda.
Ressalto que o risco das operações dessa natureza é inerente à atividade empresarial por eles exercida, caracterizando-se, o caso, como fortuito interno – fraude –, subsumindo-se, em consequência, os efeitos da Súmula 479 do STJ.
Assim, tendo por ilícita a conduta, evidente o dever de reparação material.
Sobre este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira, inexistindo sequer situação apta a configurar engano justificável, máxime pela ausência de prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, nos termos decido pelo Juízo a quo.
Passando a análise do dano moral, caracterizado o ilícito – dada a ausência de comprovação quanto a existência da avença –, patente, igualmente, o dever de indenizar também os danos ao patrimônio imaterial do consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC, restando-nos apenas aquilatar a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado, se justo e suficiente a compensar pecuniariamente o prejuízo extrapatrimonial por ele suportado.
Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao se ver cobrado por obrigação ilegítima.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, prudentemente recomendados em tais situações, tenho que o montante arbitrado a quo demonstra justa e proporcional valoração ao abalo sofrido.
Inclusive, o quantum arbitrado na origem está aquém do patamar compensatório arbitrado por esta Câmara Cível em situações idênticas: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800625-90.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 5% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809492-51.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
08/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:31
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 09:51
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 21:25
Recebidos os autos
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14/12/2022 21:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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