TJRN - 0809492-51.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809492-51.2021.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Expeça-se alvará em favor do executado no montante de R$490.493,89 com as devidas correções, observada a preclusão apenas da decisão de ID. 156257978.
Após, intimem-se as partes para dizer, em 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da execução, sendo o silêncio considerado quitação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:41
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809492-51.2021.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Expeçam-se alvarás dos valores de R$276.047,02 em favor da parte exequente, com as devidas correções e de R$116,130,00 (cento e dezesseis mil, cento e trinta reais), em favor dos patronos, devendo o montante ser repartido igualmente entre todos eles, com as devidas correções, após a preclusão da decisão de ID. 156257978.
Tendo em vista o reconhecimento do excesso de execução, determino a intimação da parte executada para, em 10 (dez) dias, indicar dados bancários para expedição de alvará dos valores remanescentes.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809492-51.2021.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que se insurge quanto a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 158059304).
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos (Id. 158794133).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte embargante, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da decisão retro ao pleitear a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo manejar o recurso cabível.
A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
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28/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0809492-51.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO o(a) embargado(a) BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 21 de julho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809492-51.2021.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada sustenta a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que realizou a devolução administrativa dos valores descontados em decorrência do contrato, bem como que não é devida a astreintes, pois, a partir do proferimento da decisão que deferiu a liminar, as parcelas descontadas foram devolvidas.
Em razão disso, discordou do laudo pericial e pediu o reconhecimento do excesso de execução.
A parte autora se manifestou e requereu a incidência da devolução dobrada dos valores, haja vista o transcurso de tempo entre o desconto e a devolução das parcelas.
Alegou também que a multa é devida, pois continuou havendo o desconto do valor das parcelas.
Ao analisar os autos, verifica-se que, na própria decisão de ID. 114735245, consignou-se que o cálculo das parcelas descontadas só devem ser contabilizado em dobro se não tiver ocorrido a devolução administrativa, inexistindo recurso de qualquer das partes quanto a isso.
Segundo a perícia, foram descontadas 38 (trinta e nove) parcelas, sendo que foram ressarcidas de maneira administrativa 25 (vinte e cinco) delas.
Logo, apenas 14 (quatorze) parcelas devem ser ressarcidas em dobro.
A penalidade da devolução em dobro visa coibir a retenção indevida de valores e o enriquecimento sem causa.
Quando há devolução espontânea dos valores, ainda que tardia, não se configura a retenção definitiva que justifica a penalidade dobrada.
No caso, ficou comprovado que a executada, após a liminar, sistematicamente devolvia os valores descontados.
Embora tardiamente (20 dias), houve efetiva restituição, afastando o enriquecimento sem causa permanente.
No que concerne à multa, constata-se que a decisão de ID. 68684852, determinou a suspensão dos descontos.
Em que pese a devolução administrativa, o cumprimento da decisão exigia a cessação completa dos descontos, não a sistemática de descontar e posteriormente devolver.
Logo, entendo que a multa pelo descumprimento da obrigação deve incidir no pagamento da condenação em seu patamar máximo.
Por outro lado, verifico que, nos cálculos do perito o valor dos honorários sucumbenciais teve por base o montante da multa, o que não se faz possível, porque a astreinte não tem o caráter de condenação.
Em resumo, considerando a necessidade de restituição em dobro de 25 (vinte e cinco) parcelas, totalizando R$311.490,33, o valor da astreinte atualizado somando R$30.937,19, e a indenização por danos morais no valor de R$2.631,26, tem-se que o total devido ao exequente contabiliza R$345.058,78.
Quanto aos honorários de sucumbência, levando em consideração o percentual de 15% sobre o valor da condenação e excluída a multa pelo descumprimento da base de cálculo, o valor devido soma R$47.118,24.
Ao somar ambos os valores, tem-se que a condenação equivale a R$392.177,02.
Em consulta ao SISCONDJ, verifica-se que a parte executada depositou o valor de R$882.670,91, de forma que deve ser reconhecido o excesso de execução de R$490.493,89.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial e autorizo a expedição do alvará em favor do perito, referente a honorários periciais, com as devidas correções.
Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$490.493,89.
Submeto a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a satisfação da dívida e indicar dados bancários para a expedição de alvarás.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809492-51.2021.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo complementar que consta no ID. 145422329, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 02:21
Decorrido prazo de CANDIDO GABRIEL DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CANDIDO GABRIEL DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809492-51.2021.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação parcial ao laudo pericial, apresentada pela parte executada em ID. 138763816.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
03/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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26/11/2024 14:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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26/11/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0809492-51.2021.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CUNHA REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do Sr.
PERITO, para realização da prova pericial, o qual deverá informar dia e hora para a sua realização.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da perícia, nos termos da decisão de ID 114735245.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/10/2024 04:11
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 16:28
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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24/08/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 05:17
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:05
Outras Decisões
-
14/12/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 22:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:30
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 08:14
Recebidos os autos
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23/08/2023 08:14
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2022 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:27
Juntada de custas
-
11/10/2022 21:14
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:23
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:25
Audiência conciliação realizada para 08/09/2022 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/09/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 02:06
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:40
Audiência conciliação designada para 08/09/2022 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/04/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 05:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 01:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 01:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/09/2021 14:34.
-
20/09/2021 01:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/09/2021 11:35.
-
20/09/2021 01:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/09/2021 11:34.
-
17/09/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 05:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA em 30/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 20:52
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 07:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 01:51
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA em 06/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:24
Outras Decisões
-
05/03/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 12:18
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/03/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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