TJRN - 0800880-54.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/02/2024 15:06
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:29
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:23
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:08
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:47
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível 0800880-54.2022.8.20.5110 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO APELADO: EDMUNDO ANANIAS DE SOUSA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Edmundo Ananias de Sousa ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais nº 0800880-54.2022.8.20.5110 contra Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN.
Ao decidir a causa, a MM.
Juíza da Vara única da Comarca de Alexandria julgou-a procedente, determinando o pagamento de R$ 40.625,00 (quarenta mil seiscentos e vinte e cinco reais) pelos danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Além disso, condenou-a em custas e honorários, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Id. 22145449).
Descontente, a ré interpôs apelação (Id. 22145453), cujo recurso ainda não foi apreciado.
Dias depois, precisamente em 20.11.23, os litigantes noticiaram a realização de acordo extrajudicial e requereram sua homologação (Id 22343010). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os presentes autos, evidencio que ainda não foi julgada a apelação da Companhia Energética do Rio Grande do Norte, posto que as partes envolvidas na demanda chegaram a um consenso extra autos por meio de seus respectivos patronos, conforme demonstrado em petição de Id. 22343010.
Nesse cenário, não vejo óbice ao deferimento do pleito mesmo antes do julgamento da apelação, eis que: a) a demanda não abrange direito indisponível e as partes são maiores e capazes; b) as obrigações no ajuste se apresentam equilibradas; c) o pedido de homologação dos termos entabulados foi protocolado por advogados com poderes expressos para transigir, conferidos tanto pelo autor (Id 22144657), quanto pela ré (Id 22145383).
Pelo exposto, homologo o pacto firmado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo prejudicada a apelação, por ausência de interesse superveniente, devendo as custas e honorários serem arcados conforme pactuado na avença (cláusula terceira), eis não ser, a hipótese dos autos, aquela prevista no art. 90, § 3º, do NCPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:59
Homologada a Desistência do Recurso
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20/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:08
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:24
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:20
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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