TJRN - 0822787-63.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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19/02/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:48
Juntada de diligência
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28/01/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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25/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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04/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822787-63.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Parte Ré: REU: JAIR CLAUDIANO DE AZEVEDO Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 17 de abril de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) - 
                                            
17/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2024 07:09
Juntada de diligência
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19/01/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:42
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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01/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822787-63.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Réu: JAIR CLAUDIANO DE AZEVEDO DESPACHO O autor, BANCO DO BRASIL SA , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu JAIR CLAUDIANO DE AZEVEDO , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
27/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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17/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/10/2023 17:33
Juntada de Petição de procuração
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24/10/2023 08:14
Juntada de custas
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19/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:19
Juntada de custas
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18/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2023 13:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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