TJRN - 0804457-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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07/08/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE ANDRADE PENHA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] Processo n.º 0804457-42.2023.8.20.5001 APELANTE: REGINA CELIA PAULO BRASIL APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente REGINA CELIA PAULO BRASIL, por seu(s) advogado(s), para, manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pagamento do réu de id Num. 158492088 - Pág. 1, podendo, caso queira, impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, conforme previsto no art. 526, § 1° do CPC.
Natal, 28 de julho de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:40
Processo Reativado
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23/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: REGINA CELIA PAULO BRASIL APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência, ato contínuo encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:29
Juntada de decisão
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06/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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05/12/2024 19:34
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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05/12/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/11/2024 11:52
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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26/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
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27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de REGINA CELIA PAULO BRASIL em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804457-42.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA PAULO BRASIL REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A SENTENÇA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada em ID. 112601012, aduzindo, em síntese que o decisum vergastado padece de erro material, devendo ser fixado o valor dos honorários sucumbenciais em quantia certa, sendo, no apontado pelo embargante, corretamente arbitrado se fosse fixado com base no proveito econômico, vez que somente é possível mensurar valor certo quando fixado danos morais.
Intimado o demandado a apresentar contrarrazões, manteve-se silente.
Vieram conclusos.
EIS A SÍNTESE DO RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Inicialmente, da análise das razões invocadas pela ora embargante, no tocante a existência de contradição no julgado, em face da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, quando deveria ser fixado com base na apreciação equitativa do juiz, já que não teve condenação em danos morais, não merece prosperar.
Explico.
Embora não tenha havido condenação em danos morais, teve condenação em obrigação de fazer e isso é suficiente para fixar os honorários sucumbenciais em cima do valor da condenação.
Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, quando há obrigação de fazer decorrente da não autorização do procedimento, o valor da condenação é com base no valor do procedimento negado.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatoria (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipoteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp XXXXX/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio TJ/RN, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELO APELADO E PELO APELANTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
USUÁRIO VÍTIMA DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVA ABUSIVA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ALEGAÇÃO PELO APELADO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM INCIDIR TAMBÉM SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO NESTE SENTIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
ALEGAÇÃO PELO APELANTE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0858068-17.2017.8.20.5001, Terceira Câmara Cível; Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho; Julgamento: 18/05/2021).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, NÃO ACOLHO os embargos apresentados, motivo pelo qual mantenho inalterada a sentença de ID. 112601012.
Ressalto que mantém-se inalterado os demais comandos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
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21/02/2024 22:38
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 21:38
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804457-42.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA PAULO BRASIL REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DESPACHO Embargos declaratórios opostos no ID.
Num. 112938380 por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Desta forma, intime-se o embargado para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios manejados.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 10:14
Conclusos para decisão
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28/12/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804457-42.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA PAULO BRASIL REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência promovida por REGINA CÉLIA PAULO BRASIL, em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, ambos qualificados.
Narrou a parte demandante em inicial que teve o diagnóstico de carcinoma neuroendócrino pouco diferenciado, em estágio IV, de sítio primário desconhecido, com metástase no fígado.
Segundo seu assistente médico, necessita de procedimento via prestadora Liga Norte Riograndense contra o Câncer em razão dos medicamentos OPDIVO (Nivolumabe) 100mg e YERVOY (Ipilimumabe) 50mg.
Assinalou que a demandada não validou os medicamentos, por não apresentarem em sua bula indicação de uso para o diagnóstico apresentado.
Desse modo, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e o deferimento da tutela de urgência para determinar à SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE que forneça imediatamente os medicamentos OPDIVO (Nivolumabe) 100mg, e YERVOY (Ipilimumabe) 50mg.
No mérito, pede pela confirmação da tutela antecipada.
Decisão de ID. 94473438 deferiu a gratuidade judiciária e inverteu o ônus da prova.
Na mesma oportunidade, deferiu a tutela de urgência almejada.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 95765396) pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais, haja vista tratar-se de fornecimento de medicamento de uso off-label.
Réplica à contestação em ID. 100988952.
Intimada as partes para manifestar interesse em produzir outras provas, a parte demandada pede pelo julgamento antecipado do mérito e a parte autora não se manifestou, conforme certidão de decurso do prazo (ID. 107130326).
Posteriormente, vem aos autos a parte demandada informar que a parte autora cancelou o plano de saúde, de modo que, não possui mais vínculo contratual com a demandada.
Diante disso, pede a ré pela extinção do processo sem apreciação do mérito em decorrência da perda superveniente do objeto e a consequente revogação da liminar.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Há, nos autos, diversas provas documentais que tornam possível a análise do mérito, não sendo necessária a produção de prova oral.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes.
II.1 – DA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA A parte requerida alegou a perda do objeto da ação razão de a autora ter solicitado o cancelamento do plano de saúde, e por isso, não deve ser analisado o mérito e devendo ser revogada a concessão da liminar.
Ocorre que o objeto da demanda consiste no fornecimento dos medicamentos necessários para o tratamento de saúde da autora.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer (fornecimento de medicamentos), cabe ressaltar que, conforme reconhecido na decisão liminar ID. 94473438, a autora fez jus ao percebimento do tratamento pleiteado e, da análise do mérito, verificar-se-á a há necessidade de confirmação ou não da tutela antecipada outrora proferida.
Em que pese a alegação do demandado da perda do objeto por ter havido o cancelamento do plano por parte da parte autora, no momento em que foi deferida a antecipação da tutela, o contrato estava vigente e a relação jurídica estabelecida entre as partes era válida.
Portanto, entendo que mérito processual deve ser analisado independentemente do cancelamento do plano.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, impede ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Nesse contexto, o art. 197 da CF/88 classifica as ações e serviços de saúde como serviços de relevância pública, facultando a sua execução pela iniciativa privada, mantendo, no entanto, o dever do Poder Público de regular e controlar os serviços, no intuito de permitir a efetivação deste direito a todos os cidadãos.
As operadoras de planos e de seguros privados de assistência à saúde encontram permissão para atuação no permissivo constitucional do art. 199, sujeitas, no entanto, à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O Poder Público, no exercício do poder dever de controle e fiscalização, vem amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores usuários do sistema privado de saúde.
Desde o advento da Constituição Republicana, a defesa dos direitos do consumidor figura entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro (art. 5º, inc.
XXXII, da CF/88).
Diante dessa raiz constitucional, o legislador infraconstitucional erigiu as normas do Código de Defesa do Consumidor como de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC).
Isto significa que se está diante de normas cogentes, cujos ditames não podem ser contrariados nem por vontade das partes, e que podem, inclusive, ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de provocação da parte, como no caso das cláusulas abusivas em contratos de adesão.
Pelo mesmo motivo, o CDC é também uma lei de função social, ou seja, uma lei que concretiza, no plano da legislação comum, a vontade da Constituição da República.
Deste modo, todo princípio de proteção elencado no CDC é de aplicação imperativa e está constitucionalmente assegurado.
Cabe mencionar que ao presente caso se aplica as normas do Direito do Consumidor, em estrita conformidade com a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Verificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, dada a qualidade de consumidor e fornecedor de serviços da parte autora e ré (teoria finalista), respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, passa-se à análise da responsabilidade do plano de saúde em fornecer o fármaco solicitado pela parte autora.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece claramente as diretrizes quanto ao fornecimento de medicamentos aos usuários.
O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano referência, tornando cristalinas as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne inócuo para o consumidor no momento em que precise de assistência.
Com efeito, a lei exclui expressamente a obrigação das operadoras de planos de saúde fornecerem medicamentos para tratamento domiciliar no chamado plano referência (art. 10, inc.
VI, da Lei nº 9.656/98).
As únicas exigências legais de fornecimento de fármacos repousam nos casos de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral (art. 12, inc.
I, alínea c, da legis) e realização e ministração durante o período de internação hospitalar (art. 12, II, alínea d, da mesma lei).
Seguindo as diretrizes legais, a ANS editou a Resolução nº 428/2017 regulamentando o fornecimento de medicamentos aos usuários dos planos de saúde, no mesmo sentido de que as seguradoras não seriam obrigadas a custear fármacos ministrados em ambiente domiciliar (art. 20, inc.
VI), ressalvadas pontuais exceções concernentes as já destacadas situações de tratamentos antineoplásicos (art. 21, incs.
X e XI) e de internação hospitalar (art. 22, inc.
IV, alínea b).
No caso dos autos, a parte autora teve o diagnóstico de carcinoma neuroendócrino pouco diferenciado, de modo que foi prescrito por seu médico o tratamento com os medicamentos medicamento OPDIVO (Nivolumabe) 100mg, e YERVOY (Ipilimumabe) 50mg, nos termos dos laudos médicos (ID nº 94404085), sendo os referidos medicamentos fornecidos após as decisões antecipatórias dos efeitos da tutela (ID. 94473438), restando demonstrada, portanto, a doença e a necessidade do tratamento médico prescrito.
Ademais, ao contrário do que alega a parte requerida em contestação, mesmo que o fármaco não esteja incluído no rol de medicamentos aprovados pela ANS, não exclui a obrigação do plano de saúde em fornecê-los.
Neste sentido, importa destacar o entendimento jurisprudencial a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. 1.
NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SUBSCRITO PELO MÉDICO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. 2.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS E URGÊNCIA EVIDENCIADA.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano. 1.1.
Ademais, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 2.
Por derradeiro, que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido, como na hipótese em apreço, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1553980/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR: INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO JUNTADA DA CÓPIA DE PETIÇÃO DO RECURSO NO PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELA SECRETARIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO PORTADOR DE AUTISMO EM NÍVEL SEVERO.
RECUSA DA RÉ EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÉTODO TERAPÊUTICO SOLICITADO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 469 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINJA A TENTATIVA TRATAMENTO DO USUÁRIO.
PROVA DA NECESSIDADE DO MÉTODO TERAPÊUTICO.
ASTREINTES.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
VALOR FIXADO QUE CONDIZ COM A SITUAÇÃO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SANÇÃO FIXADA, PELO MAGISTRADO A QUO, AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN - 1ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n° 2017.011590-1 - Relator: Desembargador Claudio Santos.
Julgado em 04/10/2018).
Destaque-se ainda que o medicamento YERVOY (Ipilimumabe) 50mg, fornecido em sede de liminar para a autora, é indicado para pacientes portadores de carcinoma neuroendócrino, nos termos de sua bula (YERVOY® (ipilimumabe): nova indicação — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (www.gov.br)).
Em relação ao medicamento OPDIVO (Nivolumabe) 100mg, conforme o parecer técnico científico elaborado pelo Instituto de Avaliação de Tecnologias em Saúde (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/arquivo-download.php?hash=c35dfd898616dae615788ef50e47e030ce19eb6c), o referido fármaco melhora a taxa de resposta, sobrevida, e progressão da doença, sem aumento significativo de efeitos adversos graves, sendo recomendado o seu uso para melanoma avançado, quando comparado à quimioterapia atualmente disponível no SUS.
Isto posto, resta demonstrado que os medicamentos prescritos e fornecidos para a autora em tutela de urgência eram adequados e indicados para o tratamento do seu estado de saúde.
Ademais, cabe ressaltar ainda que o STJ afastou a exclusão automática do uso off label de medicamentos em caso de determinação médica específica, haja vista a competência única e exclusiva do profissional da saúde para fins de prescrição do melhor tratamento para alcance da cura/melhora do paciente, não devendo prevalecer a indicação da bula como limitativo de concessão do medicamento/tratamento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Ação ajuizada em 18/05/15.
Recurso especial interposto em 10/02/17 e concluso ao gabinete em 16/11/17. 2.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Temodal para tratar neoplasia maligna do encéfalo, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 4.
Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.
O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados de maneira soberana pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 7.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 8.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 9.
O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 10.
A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 11.
A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde.
Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico.
Configurado o dano moral passível de compensação. 12.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais (STJ - REsp 1721705/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018).
Desse modo, há de se diferenciar tratamento/medicamento experimental de uso off label de fármacos, sendo o primeiro decorrente da incompatibilidade do tratamento para com as normas sanitárias nacionais ou a falta de reconhecimento científico da dele; e o segundo derivado da utilização de medicamento de reconhecida eficácia e aprovado pelas autoridades competentes, porém sem indicação para determinado tratamento de doença.
Diante de todo o expeficáciaosto, restou evidente a responsabilidade do plano de saúde réu em fornecer os medicamentos objeto da ação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE e CONFIRMO a liminar (ID. 94473438), para determinar que a Ré forneça os medicamentos OPDIVO (Nivolumabe) 100mg, e YERVOY (Ipilimumabe) 50mg pelo tempo que for necessário ao tratamento da parte autora.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento a ser analisado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 06:54
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:15
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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30/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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11/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:59
Decorrido prazo de REGINA CELIA PAULO BRASIL em 17/07/2023.
-
19/07/2023 05:41
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
30/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
29/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0804457-42.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 21 de junho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:55
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 05:23
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 18:34
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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