TJRN - 0871727-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 05:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871727-20.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida por POLIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas.
Em decisão saneadora (Id. 132099762) o Juízo inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e deferiu a prova pericial requerida pela parte demandada.
Após recusa do perito, foi nomeada uma nova profissional no Id. 147559120.
Devidamente intimada para recolher os honorários periciais (Id. 148701376), a parte demandada permaneceu inerte (Id. 151936687). É o relato.
DECISÃO: Inicialmente, atentando-se à tese firmada no Tema 1.069/STJ, especialmente no que se refere a "dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica [...] sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador", considerando que a controvérsia central diz respeito ao caráter reparador/funcional ou estético, diante da inversão do ônus da prova em saneamento, cabe à parte requerida a produção de prova capaz de dirimir a dúvida.
Nesse sentido, em que pese o deferimento da prova pericial solicitada pela demandada, apesar de devidamente intimada para recolher as custas periciais (art. 95, CPC), a parte ré permaneceu inerte (Id. 151936687).
Dessa forma, propiciando-se, em mais uma oportunidade, a produção da prova técnica pretendida, convém a renovação da intimação da operadora de saúde para o cumprimento da diligência determinada, advertindo-se, desde logo, que o não recolhimento dos honorários periciais ensejará a preclusão na produção da prova e consequente conclusão para julgamento da lide. À vista disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, em caso de não haver discordância, providenciar o recolhimento dos honorários periciais indicados pela profissional, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada.
Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Recolhidos os honorários do expert, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Entregue o laudo, autoriza-se, desde já, a liberação dos honorários periciais em favor do profissional, observando-se os dados bancários indicados.
Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:44
Outras Decisões
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13/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169513 - Email: [email protected] 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0871727-20.2022.8.20.5001 AUTOR: POLIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte ré/demandado , por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais informados pela perita, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Natal, 14 de abril de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871727-20.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Levando-se em consideração a petição do perito nomeado, recusando o encargo que lhe foi conferido (Id. 142073582), determina-se: 1 - LIBERO o perito ALEXANDER FARINAS PINHEIRO do encargo que lhe foi confiado. 2 - Nomeio a Sra.
ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM, médica cadastrada na especialidade cirurgia plástica, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ, para atuar neste processo como perita.
Notifique-se a perita por email e/ou WhatsApp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo para aceite ou recusa do encargo será de 5 (cinco) dias, contados a partir do envio da notificação.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa.
Por ocasião do aceite, a perita deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais.
A Secretaria Unificada deverá cadastrar a expert no sistema como terceiro interessado.
Caso a profissional não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou WhatsApp.
Ademais, cumpra-se conforme as determinações de Id. 132099762. 3- No tocante ao pedido da parte autora (Id. 132099762), concede-se o prazo adicional de 10 (dez) dias para apresentação da prestação de contas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:41
Nomeado perito
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11/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:36
Decorrido prazo de ALEXANDER FARINAS PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDER FARINAS PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0871727-20.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR o perito nomeado ALEXANDER FARINAS - CPF nº *22.***.*77-51, médico cadastrado na especialidade perícia médica, para ciência da nomeação e para, no prazo de cinco dias úteis, dizer se aceita o encargo de perito e, em caso positivo, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários periciais.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Natal-RN, 8 de janeiro de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
08/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDER FARINAS PINHEIRO em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 15:58
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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22/04/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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03/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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01/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
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31/07/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:14
Juntada de penhora
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25/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 02:43
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871727-20.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Em alinhamento ao que foi deferido pelo E.
TJRN no agravo de instrumento nº 0810995-41.2022.8.20.0000, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o orçamento de Id. retirando as despesas que não foram cobertas pela liminar, tais como a medicação de uso domiciliar, cintas modeladores e drenagens.
Demais disso, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da liminar (Id. 103503406), tendo em vista o deferimento de medida de urgência em favor da requerente.
Cumprida a diligência pela parte autora, encaminhem-se os autos para bloqueio de valores.
Após, retornem os autos à suspensão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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17/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
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05/07/2023 19:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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30/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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29/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871727-20.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Em atenção à regra da não surpresa, intime-se a parte requerida para manifestação acerca da petição de Id. 102122098, no prazo de 02 (dois) dias.
No mesmo prazo, a parte autora deverá anexar orçamento para realização do procedimento médico a ser autorizado/custeado pelo plano de saúde.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos à pasta de urgências.
P.I.
NATAL/RN, (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:51
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/06/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 20:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1069
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22/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:58
Conclusos para decisão
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11/02/2023 01:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2022 08:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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05/12/2022 08:51
Audiência conciliação realizada para 05/12/2022 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 17:15
Audiência conciliação designada para 05/12/2022 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2022 13:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 01:30
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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