TJRN - 0804704-33.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:57
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 10:05
Juntada de Petição de procuração
-
13/06/2025 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:23
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 11:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 06:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804704-33.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA ALICE CAVALCANTI DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (4) Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Quanto ao pedido do autor, de inclusão da empresa GARBOS RECEPÇÕES & EVENTOS, perfeitamente cabível, considerando que a alteração versa apenas sobre a inclusão no polo passivo desta ré, mantidos o pedido e a causa de pedir, não havendo se cogitar de ofensa ao art. 329 do CPC, tal como vem decidindo o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO DEMONSTRADA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4.
A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC.
Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possibilidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5.
Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6.
As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.
Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7.
Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8.
Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifos acrescidos).
Posto isso, DEFIRO o pedido da autora para incluir a ré GARBOS RECEPÇÕES & EVENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.***.***/0001-00, no polo passivo da lide.
CITE-SE a ré, para querendo ofertar de defesa no prazo legal.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 06:51
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
05/12/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
19/07/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:16
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:39
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804704-33.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA ALICE CAVALCANTI DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (4) Advogado(s) do reclamado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 04:04
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:03
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:57
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:52
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0804704-33.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA ALICE CAVALCANTI DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (4) DECISÃO Já foram diligenciados, sem êxito, os seguintes endereços: a) Dos réus Aurineide Freire dos Santos, Aurineide Freire Dos Santos - ME e José Aldo dos Santos: Rua Francisquinho de Aurélio, nº 116, apartamento nº 201, bloco c, Presidente Costa e Silva, Mossoró – RN, CEP nº 59628-376; b) Da ré ML Eventos Produções Artísticas e Culturais LTDA: Rua México, nº 31, 13ª andar, Centro, CEP: 20.031-144 – Rio de Janeiro /RJ.
A Ré ML Eventos, não obstante ter procuração habilitando patrono nos autos em seu favor, não concede poderes para receber citação, motivo pelo qual faz-se necessário a regularização de sua citação.
A autora apresentou pedido de reconsideração ao ID 85605154, acostando o carnê de pagamento e o documento de identificação da sua genitora e da sua tia, responsáveis pelos pagamentos dos boletos.
Contestação apresentada pela MARDUK Eventos ao ID 86790870.
Relatei.
Decido.
Militando em favor da probabilidade do direito alegado, tem-se, agora, o carnê de pagamento com a identificação das titulares das contas, familiares da autora, aliado aos comprovantes de transferência bancária em favor de Aurineide Freire dos Santos ME, quem, aparentemente, teria encerrado as suas atividades de organização de formaturas, tendo como uma das contratantes a autora, circunstância já aferida por este Juízo em outros processos em tramitação na vara, gerando o real risco de perda do que até então fora pago por um serviço que afinal não se realizará, donde aí se consubstancia o periculum in mora militante em favor da pretensão autoral.
Pontue-se que não há se falar em distinção patrimonial entre a pessoa física e a respectiva pessoa jurídica constituída sob microempresa, posto que o escopo perseguido por este tipo de ente empresarial se dá para fins unicamente fiscais, tributários.
Entretanto, em relação aos veículos já alienados pelos réus Aurineide Freire dos Santos, Aurineide Freire Dos Santos - ME e José Aldo dos Santos a terceiros, ao menos na atual fase, os autos se ressentem de indícios mínimos de vendas adrede realizadas já com o propósito de frustrar futuros direitos creditórios, daí porque não há fundamento jurídico para sobre eles inserir restrições pelo RENAJUD.
Também não é razoável impor ordem de indisponibilidade sobre imóvel de titularidade dos réus face à gritante desproporcionalidade entre o valor aqui parametrizado pelo Juízo e o desse bem, ficando as demais questões atinentes à possibilidade jurídica de multa, além da própria configuração ou não do dano moral, reservados ao mérito da demanda, após exauriente instrução probatória.
Por fim, não vislumbro, no atual momento processual, liame fático-jurídico a ensejar o bloqueio patrimonial liminar das rés ML Eventos Produções Artísticas e Culturais LTDA e MARDUK Eventos.
Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica há de ser deflagrado em autos próprios e em apartados aos da presente ação, dada à necessidade de se estabelecer um contraditório autônomo, com a inclusão de partes até então estranhas à relação processual, na forma do art. 133 e ss do CPC, sob pena de se gerar tumulto processual acaso sediado nestes autos principais.
Diga-se, mais, como todo incidente processual, haverá a necessidade da petição ser instruída com o comprovante de pagamento das custas do preparo inicial legalmente previsto para os incidentes processuais.
Isto posto: I - DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar o bloqueio sobre os aplicativos financeiros de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME (CNPJ 11.***.***/0001-60 ); AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS (CPF *28.***.*11-87); e JOSÉ ALDO DOS SANTOS, inscrito no CPF de nº *96.***.*00-30, até atingir o valor de R$ 27.992,41, soma do dano material alegadamente sofrido e o moral ora postulado, além da inserção de restrições veiculares através do RENAJUD, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
II - Não conheço do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela autora; III - Intime-se a autora para, querendo, peticionar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados e na forma do art. 133 do CPC, bem assim, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela MARDUK Eventos ao ID 86790870; IV - Expeça-se nova carta de citação da ré ML Eventos no endereço fornecido pela autora ao ID 85605157; V - Citem-se os réus Aurineide Freire dos Santos, Aurineide Freire Dos Santos - ME e José Aldo dos Santos no endereço acima indicado, no endereço já diligenciado (cabendo ao Oficial de Justiça promover a citação por hora certa, acaso compreenda que os réus encontram se esquivando da citação); Permanecendo infrutíferas as diligências citatórias, retornem os autos conclusos para pesquisa de sistemas.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/02/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 11:41
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 07/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:13
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
18/11/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 10:02
Juntada de Petição de termo
-
22/08/2022 13:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/08/2022 13:12
Audiência conciliação não-realizada para 22/08/2022 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/08/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2022 03:45
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:45
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:56
Audiência conciliação redesignada para 22/08/2022 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/06/2022 11:52
Audiência conciliação designada para 01/08/2022 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/06/2022 17:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/06/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2022 20:20
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 14:29
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 29/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 05:23
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 06/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2022 22:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 21:58
Juntada de termo
-
17/03/2022 21:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/03/2022 21:47
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:30
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
15/03/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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