TJRN - 0801584-11.2022.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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13/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/02/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:03
Decorrido prazo de Executada em 05/10/2023.
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06/10/2023 06:04
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 06:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:30
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:30
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
20/08/2023 09:58
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801584-11.2022.8.20.5161 Polo ativo OTAVIO JANUARIO DE SOUZA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA TITULARIDADE NÃO É RECONHECIDA PELO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, que, nestes autos, movido por Otávio Januário De Souza, julgou os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado registrado sob nº 0123420293419; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente a partir de novembro de 2020 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
Em consequência, a tutela pleiteada e determino a suspensão de descontos DEFIRO referente ao Contrato de empréstimo discutido nos autos, lançados pela requerida, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.” (ID 19257668) Irresignada com o resultado do julgamento, a instituição financeira dele apelou ao ID 19257930, argumentando o seguinte: a) o contrato é válido; b) o apelado recepcionou e utilizou a quantia em sua conta bancária; c) as negociações foram efetuadas com uso de cartão e senha, com confirmação dos dados pessoais; d) inexistem danos morais; e) o valor indenizatório é excessivo; f) descabe a restituição simples ou em dobro dos valores questionados.
Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos inaugurais.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório extrapatrimonial.
A parte contrária não apresentou contrarrazões (ID. 19257934).
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da condenação do apelante à repetição de indébito e pagamento de indenização por dano moral em virtude de desconto de empréstimo, na conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário.
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de defesa do Consumidor.
A respeito, por ser a parte demandante correntista do banco-réu, deve a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados à autora, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
No que diz respeito à suposta contratação, é de se coadunar com o entendimento de origem, pois observo do caderno processual que o banco não traz elementos que comprovem a validade do negócio e a autorização para débito de referido empréstimo.
Ademais, em que pese o argumento da pactuação válida, evidencia-se que a ré não carreou documentos que amparem suas alegações, aferindo-se a insuficiência dos documentos acostados para embasar a suposta negociação, bem como a inexistência dos termos contratuais para efetiva ciência da parte autora acerca do contratado.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Desse modo, ainda a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ora, se não há nos autos a avença firmada entre as partes legitimando a cobrança refutada, não se pode alterar a decisão do Juízo de origem com relação à inexistência da relação jurídica que ampare os descontos questionados.
Logo, a cobrança desarrazoada de serviços não solicitados e o desconto de valores na conta-salário fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal.
Nessa diretriz, restando clara a inexigibilidade dos montantes descontados pela instituição financeira, é de se reconhecer devida a restituição dos valores indevidamente debitados.
Em relação à repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
In casu, em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente nos proventos da parte autora.
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Logo, desnecessária a comprovação da má-fé da instituição bancária, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pela parte demandante, seja pela angústia e desassossego relevante decorrente da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio.
No ponto, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de débitos em valores de benefício previdenciário, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima pela subtração patrimonial por obrigação ilegítima.
Em situações como a posta em apreciação decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. 1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”.
COBRANÇA QUE TEM ORIGEM EM ATRASO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO AQUÉM DO DEVIDO.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DO DECISUM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800842-86.2022.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DISSONÂNCIA ENTRE AQUELAS PRESENTES NO PACTO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DEMANDADO QUE, AO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, QUEDOU-SE INERTE EM REQUERER PROVAS APTAS A ATESTAR A VERACIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO INSTRUMENTO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.061 COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0802297-36.2022.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 4/10/2022) No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Sobre o tema, as lições de Pontes de Miranda, in Tratado de Direito Privado, Borsoi, 1967, tomo LIV, p. 291 e 292, assinalam: “Se o dano moral não é avaliável com exatidão, a lei há de estabelecer o que parece aproximadamente indenizatório, ou o tem de determinar o juiz, que não o faz discricionariamente, mas sim dentro do que as circunstâncias objetivas e subjetivas lhe traçam como razoável”.
Na espécie, pelas razões anteriormente apontadas, não é possível isentar a instituição demandada do pagamento de indenização de natureza extrapatrimonial, devendo ser mantido o valor indenizatório fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que inclusive arbitrado em patamar aquém dos parâmetros usualmente concedidos por esta Corte.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Diante da rejeição da insurgência recursal intentada pela casa bancária, majora-se para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801584-11.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
26/04/2023 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2023 00:45
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 08:52
Juntada de custas
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11/02/2023 00:57
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
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24/01/2023 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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