TJRN - 0818359-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818359-62.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MINERVINA TEREZA DE ARAUJO CUNHA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença no qual, no qual a parte exequente foi intimada, através do Advogado(a) constituído(a) nos autos, para fins de indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes ( ID nº 156984829).
Todavia, quedou-se inerte (ID nº 159510886). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil em seus artigos 921, inciso III, e 923, regulando o processo de execução prescreve que: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui- lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. [...] Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Deste modo, considerando que não restou indicado bens penhoráveis que viabilizassem o adimplemento do crédito executado, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspenso o curso da prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão do processo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos, admitido o desarquivamento com prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados pelo credor bens penhoráveis.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem manifestação do exequente quanto a indicação de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, cumprindo-se, se o caso, antes de tal declaração, a prévia ouvida das partes, nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27/08/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ENILSON DE OLIVEIRA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818359-62.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: MINERVINA TEREZA DE ARAUJO CUNHA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Conforme já determinado por despacho de ID nº 142567729, “se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.” Cumpra-se.
Natal/RN, 09/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:02
Decorrido prazo de Executada em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818359-62.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MINERVINA TEREZA DE ARAUJO CUNHA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o petitório de ID n.º 131771891, devendo no mesmo prazo comprovar a cessação dos descontos referentes à contribuição sindical objeto da lide.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 11/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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22/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 11:02
Processo Reativado
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12/08/2024 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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16/07/2024 09:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 09:23
Desentranhado o documento
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16/07/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:30
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ENILSON DE OLIVEIRA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ENILSON DE OLIVEIRA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0818359-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MINERVINA TEREZA DE ARAUJO CUNHA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO: MINERVINA TEREZA DE ARAUJO CUNHA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais e Tutela Antecipada em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) é aposentada recebendo pensão por morte; b) em março de 2023, ao retirar seu histórico de crédito, percebeu que a parte ré vem descontando automaticamente de sua pensão, desde junho de 2020, a quantia de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), referente a um desconto cobrado mensalmente sob a rubrica de "Contribuição Conafer"; c) não requereu, autorizou ou realizou qualquer contrato junto ao órgão.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para determinar, através de expedição de ofício ao banco pagador, a suspensão dos descontos realizados em seu beneficio, bem como a abstenção de inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, referentes a "Contribuição Conafer", enquanto tramitar o feito.
No mérito, requer a condenação da parte ré à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais no montante de R$13.020,00.
Juntou documentos com a inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID. nº 98350640.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. nº 105213760), na qual, em síntese, alega a impossibilidade de restituição do débito em dobro bem como ausência de comprovação de qualquer ato ilícito.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. nº 108199943).
Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. nº 112001137), enquanto a parte ré não se manifestou (ID. nº 115507596).
Em síntese, é o relatório.
Vêm os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a presente demanda em aferir se os descontos realizados nos proventos da parte autora, referentes a uma contribuição sindical em favor da parte ré, vêm ocorrendo sem autorização da demandante.
Nesse caso, competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado acima, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Por outro lado, a parte autora demonstrou os descontos indevidos em seus proventos, conforme é possível verificar nos extratos bancários por ela juntados (ID. nº 98327740, 98327750, 98327758, 98327763, 98327767).
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
A jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, exceto no caso de engano justificável, circunstância não aventada pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012.
Assim, tendo em vista que na hipótese dos autos não ocorreu engano justificável, faz jus a parte autora a repetição do indébito em dobro dos descontos realizados em seus proventos relativos à contribuição sindical.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência do egrégio TJRN: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0811556-10.2021.8.20.5106 RECORRENTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE PARCELAS DE “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2.
Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. (TJ-RN - RI: 08115561020218205106, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 14/04/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2023).
De análise da documentação acostada pela parte autora, restaram comprovados sete descontos no valor de R$ 20,90, doze descontos no valor de R$22,00, doze descontos no valor de R$ 24,24 e três descontos no valor de R$ 26,04, totalizando o valor de R$ 779,30 (setecentos e setenta e nove reais e trinta centavos).
Dessa forma, sendo aplicável ao caso a repetição do indébito em dobro, deverá a parte ré pagar à parte autora o valor de R$ 1.558,60 (mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos).
Com relação ao pedido de danos morais, de acordo com os ensinamentos da professora Maria Helena Diniz: "dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo.
Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar" (In Curso de Direito Civil Brasileiro.
São Paulo.
Saraiva. v. 07. p. 50).
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, se houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
In casu, não há como se vislumbrar dano moral passível de indenização, pois, no meu entender, não ultrapassa as raias do dano patrimonial, tendo em vista que a autora sequer comprovou qualquer situação vexatória ou constragedora.
Na esfera extrapatrimonial, o fato descrito na inicial, por si só, no máximo, ocasiona um abespinhamento, um mal-estar, um desconforto e não um dano moral indenizável, eis que insusceptível de causar grave alteração psíquica ou perturbação de ânimo.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados dos proventos da autora relativos à contribuição sindical “CONAFER”, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no montante de R$ 1.000,00, atualizado pelo índice do INPC desde o vencimento de cada mensalidade, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2o, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15)1.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 10/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 08:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:58
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 13:06
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 31/01/2024 23:59.
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05/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:53
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0818359-62.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINERVINA TEREZA DE ARAUJO CUNHA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MINERVINA TEREZA DE ARAUJO CUNHA e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
27/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:40
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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02/10/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 09:41
Audiência conciliação realizada para 17/08/2023 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/08/2023 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 14:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:21
Decorrido prazo de ENILSON DE OLIVEIRA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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14/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:53
Audiência conciliação designada para 17/08/2023 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/04/2023 11:46
Recebidos os autos.
-
12/04/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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