TJRN - 0804742-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804742-03.2023.8.20.0000 Polo ativo 10ª Defensoria Criminal de Natal Advogado(s): Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0804742-03.2023.8.20.0000.
Impetrante: Defensoria Pública – Dra.
Lídia Rocha Mesquita Nóbrega.
Paciente: Tiago Soares de Lima.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR.
PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
VIABILIDADE.
PACIENTE CUSTODIADO HÁ 10 (DEZ) MESES.
AÇÃO PENAL AGUARDANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DE CORRÉU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
CUSTÓDIA PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE.
RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, em substituição legal na 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder parcialmente a ordem impetrada, ratificando a medida liminar, para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Tiago Soares de Lima, na Ação Penal 0802906-10.2022.8.20.5600, por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319 do CPP, conforme discricionariedade do juízo de origem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Tiago Soares de Lima, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Relata a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 28/07/2022, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva durante a audiência de custódia.
Aduz que a denúncia foi recebida em 18/08/2022, a citação do paciente realizada em 24/08/2022, e a resposta à acusação apresentada em 08/09/2022.
Contudo, ainda não há indicação de que o corréu tenha sido citado (via carta precatória), e a realização da audiência de instrução está designada apenas para o dia 06/06/2023.
Sustenta que há excesso de prazo na cautelar imposta, pois já conta com quase 9 (nove) meses, sem que tenha havido qualquer revisão da prisão pelo juízo de origem nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
Argumenta que se trata de crime de baixa periculosidade, sem violência ou grave ameaça, ocorrido em local desocupado, e que a defesa não deu causa à excessiva mora processual, configurando assim o constrangimento ilegal ao paciente.
Por fim, postula, liminarmente, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva imposta ao paciente, em face do caracterizado excesso de prazo.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 19254611, que não existem outros processos em nome do paciente e do corréu José Fernando Duarte da Silva Júnior.
Liminar deferida, ID 19271089.
A autoridade impetrada prestou informações, registrando o cumprimento da determinação exarada liminarmente nesta ordem, ID 19447060.
A 8ª Procuradora de Justiça, em substituição legal na 6ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID 19483648, opinou pelo conhecimento e parcial concessão da ordem, para colocar o paciente em liberdade, se outro motivo não houver para permanecer preso, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente Tiago Soares de Lima, sob o argumento de excesso de prazo para a formação da culpa, a fim de obter o relaxamento da prisão preventiva.
Razão assiste ao impetrante.
Pacífico o entendimento jurisprudencial de que eventual excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido com base, não apenas em critério aritmético, mas sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando-se as nuances e particularidades do caso concreto, com o fim de se evitar um retardo injustificável na prestação jurisdicional.
No presente caso, apura-se, na ação penal, a imputação de crime de furto qualificado a dois réus.
Após o oferecimento da denúncia em 16/08/2022, e o seu recebimento em 18/08/2022, ID 19204361 - p. 191-192, o curso processual seguiu regularmente até a apresentação da resposta à acusação pela defesa do paciente, ID 19204361 - p. 201-203.
No entanto, em razão da dificuldade em localizar o novo endereço do corréu, na cidade de Recife/PE, para posteriormente determinar a emissão de carta precatória, o trâmite sofreu uma demora justificada.
Logo, o paciente, custodiado por tempo superior a 10 (dez) meses, encontra-se aguardando a audiência de instrução que estava designada para o dia 06/06/2023, mas sem constar informação sobre a citação do corréu.
Frise-se que, na ação penal objeto do presente writ, apura-se um crime de baixo potencial ofensivo, cometido sem violência ou ameaça – furto de duas portas de madeira laminada, cometido por duas pessoas, mediante arrombamento de um prédio –, não se inferindo razoável o tempo de espera imposto ao paciente, que aguarda o seu julgamento, em situação de custódia cautelar, desde 28/07/2022, sem que a defesa tenha dado causa.
Considerando que a mora processual não deve onerar a liberdade do paciente, há de se reconhecer que este poderá responder ao processo em liberdade, mediante, no entanto, a substituição da custódia imposta por medidas cautelares diversas, consoante previsão do art. 319 do CPP.
Diante disso, frente ao manifesto excesso de prazo, convém substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Tiago Soares de Lima, na Ação Penal 0802906-10.2022.8.20.5600, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319 do CPP, a critério do julgador a quo.
Registre-se, a esse respeito, que a autoridade impetrada informou que, em cumprimento à medida liminar conferida, revogou a prisão preventiva do paciente e aplicou as seguintes medidas: “1) ao comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades; 2) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias, sem a prévia autorização deste Juízo; 3) comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço.” (ID 19447060) Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, em substituição legal na 6ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo parcialmente a ordem impetrada, ratificando a medida liminar, para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Tiago Soares de Lima, na Ação Penal 0802906-10.2022.8.20.5600, por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319 do CPP, conforme discricionariedade do juízo de origem. É como voto.
Natal, 05 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2023. -
15/05/2023 18:03
Juntada de Petição de ciência
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11/05/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 12:14
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:49
Juntada de Informações prestadas
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04/05/2023 01:24
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 13:32
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 11:51
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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