TJRN - 0837840-45.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837840-45.2022.8.20.5001 Polo ativo NARA CLAUDIANA GURGEL GOMES DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
REJEIÇÕES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
R$ 5.000,00.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão formulada por Nara Claudiana Gurgel Gomes da Silva para declarar a inexigibilidade do débito referente ao suposto contrato de nº 703299534000094, com data de inclusão de negativação em 10/06/2020, e determinar a exclusão do nome da requerente de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, quanto à dívida em comento; além de condenar ao banco a pagar R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Impugna a concessão da justiça gratuita e defende a falta de interesse de agir, pois “não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide”.
Destaca que o débito que gerou a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi referente a dívida de cartão de crédito devidamente contratado.
Pondera que agiu no exercício regular de um direito, a afastar o alegado ilícito.
Insurge-se contra o quantum indenizatório.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, eis que de acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, notadamente porque não há documentos anexados, ainda que pelo banco, que apontem a necessidade de revogação da decisão concessória de tal benesse à parte autora.
Sobre a alegação da instituição financeira acerca da ausência de interesse de agir, a própria parte demandada negou a possibilidade de acolhimento da pretensão autoral, na medida em que os fatos e fundamentos da pretensão de direito material soerguida na inicial encontraram expressa resistência na peça defensiva, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[1], a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira ré responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à demandante.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Para afastar tal obrigação, em decorrência dos danos causados, é imprescindível que o banco réu demonstre satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor[2] ou a existência de algum caso fortuito externo.
A parte autora alegou que foi surpreendida com a informação de anotação restritiva em seu nome perante os cadastros de restrição de crédito, pela quantia de R$ 499,52 com data de inscrição em 10/06/2020, por um suposto contrato de nº 703299534000094 junto ao Banco Bradesco.
Pediu exclusão do seu nome do SERASA e condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais.
Não há instrumento contratual e apesar de a instituição financeira anexar extratos de conta relativos a débitos com cartão de crédito (next Bradesco), estes documentos não comprovam a existência de saldo devedor em aberto, no período alegado.
Não foi juntado qualquer elemento capaz de demonstrar a regularidade do débito ou de revelar a origem da dívida que ensejou a negativação do nome da demandante.
Alegou, mas não comprovou a legalidade da inscrição cadastral levada a efeito, razão pela qual cumpre ao banco réu a responsabilidade pelos danos daí decorrentes, independentemente de culpa, eis que igualmente presente o nexo causal entre eles.
Sobre o dano moral indenizável, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração.
Isto é, o dano moral é presumido (in re ipsa).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Sem majoração dos honorários, a teor do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[3].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2]Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [3]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837840-45.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
21/03/2024 10:46
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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