TJRN - 0819206-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 16:30
Juntada de diligência
-
14/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0819206-64.2023.8.20.5001 Partes: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA x ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO DECISÃO Defiro o pedido formulado na petição de ID 141320027, o que faço para determinar a expedição do competente mandado de penhora, intimação e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, e considerando a decisão de ID 139177672, a qual nomeia a parte executada como depositário fiel, deve o oficial de justiça, intimar, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
P.I.
NATAL/RN, data de registro do sistema.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:06
Deferido o pedido de CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA.
-
28/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 04:28
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 04:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819206-64.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA EXECUTADO: ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO, GILSON LUIZ DE CARVALHO LOPES DECISÃO Defiro, por agora, o pedido formulado no item "a" da petição de ID 135725172, o que faço para nomear a parte executada como fiel depositária do bem, por força do art. 840, inc.
II, § 2º do CPC.
Determino, por força do que foi determinado na sentença proferida nos Embargos à Execução de nº 0848614-03.2023.8.20.5001, a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculos referentes ao débito executado, deduzindo a importância dos valores referentes aos meses de julho à dezembro, quando não houve efetiva prestação do serviço.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:34
Deferido o pedido de CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
-
17/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:14
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819206-64.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA EXECUTADO: ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO, GILSON LUIZ DE CARVALHO LOPES DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me coma a peça processual de ID 131268061, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: "a.
A expedição de mandado de penhora do veículo localizado pelo sistema RENAJUD; b.
A expedição de ofício direcionado à JUCERN - Junta Comercial do Estado do RN – para que possam indicar empresas em nome dos executados; c.
Que seja logo realizada pesquisa por meio da plataforma SNIPER do CNJ a fim de obter as mesmas informações (empresas em nome das rés e demais vínculos com pessoas jurídicas); d.
A intimação das rés para que juntem aos autos declaração de imposto de renda, com o fim de localizar possíveis bens que possam ser alvo de penhora." Empreendida análise dos autos, eis que à luz do cenário processualmente descortinado em cotejo com os cumulados pedidos deduzidos na precitada petição, assimila essa Julgadora merecerem parcialmente acolhimento.
Tocante ao pedido de ofício a JUCERN verifico não merecer guarida, notadamente vez que incumbe à parte exequente, de forma cooperativa, adotar postura processual ativa e empreender as devidas tratativas de buscas à bens que aprouverem a satisfação da execução. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada.
Melhor sorte não acompanha o pedido endereçado à apresentação pelo próprio executado das declarações de imposto de renda, considerado no vertente caso a inocuidade da medida, tendo em vista que os resultados (ID’s 126820029, 126820030, 126820031 e 126820032) do sistema INFOJUD restaram infrutíferos, sistema este, realce-se, criado para este fim.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente os cumulados pedidos formulados no ID 131268061, o que faço para determinar a expedição de mandado penhora e avaliação do seguinte bem: a) Veículo FIAT/UNO MILLE EP, placa MXX5887, com a lavratura incontinenti do termo de penhora, nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, procedendo-se com o impedimento de licenciamento e circulação do veículo perante o RENAJUD.
Por força do art. 840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Ao mesmo tempo, determino a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:56
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
-
09/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:37
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0819206-64.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA EXECUTADO: ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO, GILSON LUIZ DE CARVALHO LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as buscas realizadas no âmbito dos Sistemas Judiciais (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD), devendo em idêntico lapso temporal indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", ante as disposições da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:33
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819206-64.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA EXECUTADO: ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO, GILSON DE CARVALHO LOPES DESPACHO Volvendo o feito, deparo-me com certidão ID.108985153, a qual informa acerca da juntada de decisão prolatada nos autos dos embargos à execução, a qual deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte embargada para apresentar impugnação.
Verificando que não foi concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução, determino que se dê fiel cumprimento à decisão de ID 98629604.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 03:09
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:09
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de GILSON DE CARVALHO LOPES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de GILSON DE CARVALHO LOPES em 26/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:41
Juntada de diligência
-
28/08/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:39
Juntada de diligência
-
24/08/2023 19:29
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/07/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 04:13
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:13
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
24/04/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:47
Outras Decisões
-
13/04/2023 15:18
Juntada de custas
-
13/04/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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