TJRN - 0866680-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 18:51
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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28/08/2025 17:29
Juntada de guia
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06/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de DEBORA AGUIAR DE BARROS DIAS SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:27
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 19:17
Juntada de guia
-
04/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0866680-31.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELIUDE FERREIRA MENDES, VALERIA DO NASCIMENTO MENDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça Intimem-se o(a) INVENTARIANTE/HERDEIRO(A), através de seu advogado, para promover o pagamento do ITCD, no prazo do vencimento do boleto, ou requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 05:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de DEBORA AGUIAR DE BARROS DIAS SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866680-31.2023.8.20.5001 REQUERENTES: ELÍUDE FERREIRA MENDES E VALÉRIA DO NASCIMENTO MENDES DECISÃO Indefiro o pedido de Reconsideração, tendo em vista que, em Ação de Sucessões, leva-se em consideração o espólio deixado pelo falecido e não a situação econômica do herdeiro(a), para fins de concessão ou não da gratuidade da Justiça.
De modo que, mantenho a decisão, Id nº 140904172, de indeferir o pedido de Justiça gratuita, em razão do espólio não se encontrar em situação de vulnerabilidade econômica a ser amparado pelos termos do art. 98 e ss, do Código de Processo Civil.
No presente caso, deverá a parte autora, querendo, requerer que o valor do ITCD e das custas processuais sejam pagas com os valores que se encontram em conta judicial, os quais fazem parte do espólio.
P.
I.
Natal, RN, 07 de maio de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
08/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:54
Outras Decisões
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02/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866680-31.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ELIUDE FERREIRA MENDES, VALERIA DO NASCIMENTO MENDES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Elíude Ferreira Mendes em face da sentença proferida, Id nº 140904172, págs. 1-6.
Argumenta a embargante que a sentença foi omissa em relação ao valor de R$ 1.038,65, que se encontra em conta judicial vinculada a este Juízo e processo, referente a saldo de FGTS. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, nos casos de existência de omissão, contradição, obscuridade e presença de erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No presente caso, assiste razão à parte embargante, em razão da omissão em relação ao valor do saldo do FGTS, o qual se encontra em conta judicial, Id.
Nº 118267604, de modo que o dispositivo sentencial há de ser corrigido, a fim de reparar a omissão apontada.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, conheço dos presentes embargos e os acolho, passando o dispositivo sentencial a vigorar nos seguintes termos: “Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor da requerente Elíude Ferreira Mendes, o valor de R$ 5.312,82 (cinco mil, trezentos e doze reais e oitenta e dois centavos), em conta judicial, Id nº 140165271, bem como o valor de R$ 1.038,65 (um mil, trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), em conta judicial, Id.
Nº 118267604, perfazendo o valor de R$ 6.351,47 (seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos)”, com fundamento no artigo 494, inciso I, do CPC/2015.
Transitada em julgado, e devidamente pago o ITCD, é que determino a expedição do competente alvará, para levantamento do valor pela titular do direito.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes, procedendo a devida baixa na distribuição.
Incabíveis honorários advocatícios em sede de incidente processual.
P.
I.
Natal, RN, 17 de abril de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
17/04/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 06:51
Outras Decisões
-
28/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA SHIRLEY DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA SHIRLEY DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:21
Decorrido prazo de DEBORA AGUIAR DE BARROS DIAS SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo de DEBORA AGUIAR DE BARROS DIAS SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA SHIRLEY DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA SHIRLEY DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:26
Decorrido prazo de DEBORA AGUIAR DE BARROS DIAS SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:29
Decorrido prazo de DEBORA AGUIAR DE BARROS DIAS SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0866680-31.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: ELÍUDE FERREIRA MENDES E VALÉRIA DO NASCIMENTO MENDES SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES QUE SE ENCONTRAM EM CONTA JUDICIAL, SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por Elíude Ferreira Mendes, devidamente qualificada nos autos, em que se pretende o levantamento de valores que se encontram depositados em conta judicial, oriundos de saldo de conta do FGTS perante a Caixa Econômica Federal, em nome do de cujus Erneide Lins Mendes.
Juntou documentos.
Requereu Justiça gratuita.
A União, através do Ministério da Fazenda depositou em conta judicial vinculada aos presentes autos, o valor de R$ 5.312,82 (cinco mil, trezentos e doze reais e oitenta e dois centavos), Id nº 140165271.
A outra herdeira, Valéria do Nascimento Mendes, renunciou ao quinhão que lhe cabia. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, em razão do espólio não se encontrar em situação de vulnerabilidade a ser amparado pelos termos do art. 98 e ss, do Código de Processo Civil.
Em apreciação aos autos, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) Decreto 85.845/81 "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.(grifou-se) (...) Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte." (grifou-se) No caso em apreço, revelam-nos os autos que a parte requerente preenche todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruiu seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual a pretensão, de fato, merece acolhimento.
Com efeito, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos pela requerente, bem ainda a existência do valor de R$ 5.312,82 (cinco mil, trezentos e doze reais e oitenta e dois centavos), em conta judicial, Id nº 140165271.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor da requerente Elíude Ferreira Mendes, o valor de R$ 5.312,82 (cinco mil, trezentos e doze reais e oitenta e dois centavos), em conta judicial, Id nº 140165271.
Custas na forma da Lei.
Transitada em julgado, e devidamente pago o ITCD, é que determino a expedição do competente alvará, para levantamento do valor pela titular do direito.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes, procedendo a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 25 de janeiro de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
27/01/2025 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 06:36
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 06:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 01:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2024 17:50
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
24/11/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
14/11/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ANA SHIRLEY DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:12
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866680-31.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: IZABEL FERREIRA DO NASCIMENTO MENDES, ELIUDE FERREIRA MENDES E VALÉRIA DO NASCIMENTO MENDES Despacho Intime-se a parte inventariante para manifestação no prazo de 10 ( dez) dias, acerca da resposta do ofício oriundo da Caixa Econômica Federal, Id n°129839838, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
Ana Néry Lins de Oliveira Cruz Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FBS/WCOSN -
16/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:12
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 16:26
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 09:03
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866680-31.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: IZABEL FERREIRA DO NASCIMENTO MENDES, ELIUDE FERREIRA MENDES E VALÉRIA DO NASCIMENTO MENDES DESPACHO Expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o exato destino da restituição dos valores da conta PIS/PASEP (Id nº 113941341), cuja soma resulta na quantia de R$ 5.068,47 (cinco mil, sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), e, ainda, no caso de terem sidos transferidos à União, pugna pela expedição de ofício à União, para que caso tenha recebido a restituição, deposite os respectivos valores em conta judicial vinculada ao presente processo.
A Secretaria Unificada anexe ao ofício o expediente contido no Id nº 113941341.
P.
I.
Natal, RN, 14 de maio de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
20/05/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:41
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA SHIRLEY DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2024 06:02
Decorrido prazo de ANA SHIRLEY DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:40
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:20
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 05:46
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0866680-31.2023.8.20.5001 DECISÃO Constato que o caso em análise, de fato, encontra alicerce na permissividade encartada na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Dec. nº 85.845/81, que discrimina quais espécies de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares podem ser resgatados através de autorização judicial.
Têm legitimidade para pleitear referido numerário os dependentes habilitados perante o órgão previdenciário junto ao qual o de cujus era filiado, sendo que na sua ausência farão jus os herdeiros, seguindo-se, desta feita, a ordem civilista.
Pelo exposto e pelo que dos autos consta e objetivando dar fiel cumprimento às determinações legais aplicáveis à espécie, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntar declaração atestatória, sob as penas da lei, subscrita por todos os herdeiros, acerca da inexistência de outros herdeiros, além dos informados nos autos e de bens a inventariar; b) colacionar aos autos cópia legível do RG do de cujus; c) anexar aos autos comprovante de residência das Requerentes; Intime-se, por advogado, a Sra.
Valéria do Nascimento Mendes para comparecer a Secretaria Unificada deste Juízo para assinar o Termo de Renúncia Judicial, de acordo com o art. 1.806 do Código Civil.
A Secretaria agende data e horário para tal.
Noutro pórtico, oficie-se à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo a existência, e seu montante, dos valores que estão retidos em contas vinculadas ao nome do de cujus ERNEIDE LINS MENDES, a título de FGTS e PIS/PASEP.
Obtida a resposta do ofício supra, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre a mesma, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal (RN), 22 de novembro de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN -
29/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:01
Outras Decisões
-
17/11/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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