TJRN - 0803616-05.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
27/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
20/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 11:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:03
Juntada de acórdão
-
13/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2024 07:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:33
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
11/03/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
11/03/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/01/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803616-05.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALA MORGANA LIMA PEREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ITALA MORGANA LIMA PEREIRA em face da CONAFER (CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL), todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a contribuição sindical que nega ter contratado.
Alega a parte autora que “percebeu que a demandada vem descontando automaticamente de sua aposentadoria, desde o mês de junho de 2020 até a presente data, as quantias notórias nos valores de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), 22,00 (vinte e dois reais), 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), referente a um desconto cobrado mensal sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Decisão interlocutória indeferindo a tutela antecipada requerida, entretanto deferindo a gratuidade judiciária e determinando a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, bem como dispensando a realização de audiência de conciliação.
Requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
Devidamente citada, a parte requerida deixou o prazo transcorrer sem apresentar contestação, tendo sido certificada a ocorrência de revelia no dia 24/11/2023.
Instada a se manifestar, a parte autora veio aos autos requerer a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem de cobranças existentes há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 780 processos distribuídos na 1ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 65 casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 953 processos entrados, média de 79 casos por mês; em 2022, foram 1.241 feitos ajuizados, ou seja, média de 103 processos mensais; em 2023, até o mês de junho, foram 887 casos novos, a saber, 147 processos em média a cada mês, conforme tabela que segue: Esses números demonstram que, a partir do ano de 2021, quando aportaram neste juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de processos mais que duplicou, aumentando em 126%, sem que tenha havido alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos com contratos antigos, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora efetua o pagamento de várias parcelas sem questionar a legitimidade do negócio, e, em regra, se beneficia do valor da operação em sua conta bancária.
Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, questiona de maneira genérica os empréstimos antigos, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Ademais, verifico que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, além da ocorrência da revelia, é desnecessária a produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento do autor que se manifestou a respeito (art. 355, I e II, do CPC).
Após a apresentação da inicial e seu recebimento, foi realizada a citação da parte ré, sem que essa tenha apresentado contestação (ID 111370928 – Pág.
Total – 56).
Destarte, DECRETO a revelia da CONAFER.
Entretanto, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido (Processo AgInt nos EDcl no AREsp 1616272 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0337426-0 – Relator (a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) - Órgão Julgador: QUARTA TURMA – Data do Julgamento: 22/06/2020 – Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2020).
Por conseguinte, antes de analisar os aspectos fáticos trazidos à baila, é mister tecer algumas considerações acerca do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, que tanto pode ser visto como uma chave interpretativa (art. 113 do Código Civil), quanto geradora do dever de lealdade em todas as fases do negócio (art. 422 do Código Civil), além de exercer função limitadora do exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).
Neste último aspecto, em que o postulado da boa-fé exerce um papel limitador do exercício de direito, a doutrina tradicional construiu quatro formas de limitações de comportamento que podem ser caracterizadas como abuso de direito, quais sejam: o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a suppressio.
Segundo a lição de Flávio Tartuce, in Direito Civil - Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie.
Vol.
III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108, supressio significa “a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não exercício com o passar do tempo”.
Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier, no artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012, assevera que: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Para o Colendo STJ, “segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito”. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Na esteira desse entendimento, a Corte Cidadã consignou que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento”. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
Feitas estas considerações, passo a análise da possibilidade de aplicação do instituto da supressio no caso concreto.
Compulsando os autos, colhe-se da petição inicial que a parte autora “percebeu que a demandada vem descontando automaticamente de sua aposentadoria, desde o mês de junho de 2020 até a presente data, as quantias notórias nos valores de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), 22,00 (vinte e dois reais), 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), referente a um desconto cobrado mensal sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Com efeito, cuida-se de um contrato antigo, com início no ano de 2020, cujo pagamento foi feito mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora durante o prazo de vigência da associação sindical, porém, após vários meses de vínculo e de ter a seu dispor os serviços e os benefícios que a instituição sindical fornece, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão da parte autora, por longo período de tempo (mais de 3 anos), durante a execução e vigência do vínculo associativo, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
A jurisprudência dos tribunais vem adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SINDICATO.
DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS DOS PROVENTOS DO AUTOR.
FILIAÇÃO À ENTIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS MENSAIS CONTRÁRIOS À DISPOSIÇÃO CONSTANTE NA FICHA DE SÓCIO.
SITUAÇÃO QUE OCORREU POR PELO MENOS CINCO ANOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ABUSO DE DIREITO.
SUPRESSIO.
CARACTERIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SER RECONHECER O DIREITO DO AUTOR PELO DECURSO INJUSTIFICADO DO TEMPO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Pedidos declaratório e indenizatório.
Sindicato.
Contribuições associativas descontadas dos proventos do autor.
Alegação de ausência de filiação à entidade.
Ficha de sócio que instruiu a defesa.
Ausência de impugnação.
Descontos mensais contrários ao quanto disposto na Ficha de Sócio.
Situação, todavia, que perdurou pelo menos cinco anos.
Abuso de direito.
Ofensa à boa-fé objetiva.
Impossibilidade de se reclamar de situação consolidada há anos.
Decurso injustificado do tempo.
Supressio.
Figura parcelar da boa-fé objetiva.
Doutrina e jurisprudência.
Improcedência do pedido mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10163884420208260071 SP 1016388-44.2020.8.26.0071, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 02/03/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021) Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011.
DEMANDA AJUIZADA EM 2016.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO.
SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA.
PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997-37.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Cumpre salientar, ainda, que a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissiva, mas, acima de tudo, comissiva, já que se teve a seu dispor diversos serviços e benefícios ofertados pela associação, na condição de associada e efetuou o pagamento mensal da referida contribuição, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
TELEFONIA MÓVEL.
SERVIÇO DIGITAL.
PARTE INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO.
SERVIÇOS REGULARMENTE USUFRUÍDOS E ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
HIPÓTESE EM QUE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS POR LONGO PERÍODO (42 MESES) DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
II.
SERVIÇO DIGITAL QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AUSENTE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ, IMPROCEDEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50036849520208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06-2021).
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requerente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a confederação cumpriu seu dever de disponibilizar os serviços, ficando o associado obrigado a efetuar o pagamento da contribuição.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial, já que a revelia não induz a procedência do pedido.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/11/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803616-05.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 27 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
27/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819206-64.2023.8.20.5001
Centro de Servicos Educacionais LTDA
Andreia Maria do Nascimento
Advogado: Richard Barros Casacchi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2023 15:08
Processo nº 0825929-75.2023.8.20.5106
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 12:12
Processo nº 0825929-75.2023.8.20.5106
Francisca Rodrigues de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 11:16
Processo nº 0803616-05.2023.8.20.5112
Itala Morgana Lima Pereira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 15:33
Processo nº 0802806-57.2023.8.20.5103
Joao Victor Tavares de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 11:56